Este post foi publicado no this site
Este conteúdo foi importado automaticamente de rss-APP-IBS e CBS. Todo o crédito vai para o autor original.
https://s2-valor.glbimg.com/NHk37sDUbzaXApbepANudiz2Gcw=/1200x/smart/filters:cover():strip_icc()/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_63b422c2caee4269b8b34177e8876b93/internal_photos/bs/2024/H/3/N7rw1rR5mCMtbcBiTJaQ/foto05leg-101-carf-e1.jpgAs regras no texto da reforma tributária vetadas pelo presidente Lula traziam hipóteses específicas em que fundos de investimento imobiliário (FIIs) e do agronegócio (Fiagros), ao realizarem operações com bens imóveis, estariam fora da incidência do IBS e da CBS. O racional era permitir que fundos de investimento não fossem contribuintes, exceto em situações específicas, para preservar a eficiência fiscal e o incentivo ao investimento, diz Caio Malpighi, tributarista no Vieira Rezende Advogados.
“A ideia por trás dessas regras vetadas era justamente adequar o IBS e a CBS às particularidades dos fundos, que não possuem personalidade jurídica e são uma mera comunhão de recursos”, afirma. Seria uma forma de livrar de outros custos essas estruturas que são fundamentais para atrair capital de investidores nos mercados imobiliário e do agronegócio.
Ele cita que o parágrafo 1º do artigo 26 permitia que os fundos que realizassem operações com imóveis optassem facultativamente por ser contribuintes do IBS e da CBS no regime regular. Já o parágrafo 5º determinava que FIIs e Fiagros que não cumprissem as regras de isenção de IR para cotistas pessoas físicas, ou que fossem tributados como pessoa jurídica, seriam obrigatoriamente contribuintes. O parágrafo 6º, por sua vez, excluía da tributação os veículos cujas cotas fossem, em sua maioria, detidas por fundos que também não fossem contribuintes.
“Com o veto a esses dispositivos, FIIs e Fiagros que realizam operações com bens imóveis agora estão sujeitos à incidência do IBS e da CBS, tanto no recebimento de aluguéis como na venda de imóveis”, afirma Malpighi.
Ele destaca, contudo, que os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos continuariam isentos. O que deve ocorrer, diz, é que no caso dos fundos imobiliários de renda estes devem repassar o valor do imposto extra para os locatários dos ativos que têm em carteira.
Para os FIDCs, foi mantida a regra específica aprovada pelo Congresso: aqueles que não sejam entidades de investimento e que antecipem ou liquidem recebíveis, ou recebíveis de arranjos de pagamento, serão contribuintes do IBS e da CBS. Para se enquadrar neste conceito, os fundos precisam ter gestão discricionária e um percentual de concentração alto nos ativos subjacentes.
Na avaliação do tributarista, a regra pega os veículos criados por factoring para descontar duplicatas para os seus clientes, o que pode deixar o crédito mais caro.
Alcança também aquelas estruturas feitas dentro de casa, por companhias que usam a casca do FIDC para uma melhor eficiência tributária. “Tem empresa com um monte de recebível e duplicata com deságio, daí reduz o deságio do IR a pagar e coloca na carteira isenta do FIDC”, afirma. “Se liquidar recebível antecipadamente e não for entidade de investimento, se for apenas um veículo patrimonial, que não é usado para atrair investidores, e sim para gerir o patrimônio, vai pagar, é justamente o que a regra procura combater.”
Malpighi entende que os fundos líquidos não serão afetados porque não praticam fatos geradores de IBS e CBS e operações com títulos e valores mobiliários estão fora deste escopo. “As carteiras dos fundos continuam isentas”, afirma. O investidor, a seu ver, só será onerado na hora do resgate no IRRF ou nas antecipações de imposto semestrais, com o “come-cotas”, como ocorre hoje.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS