A elevação repentina do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) promovida pelo Decreto nº 12.466/2025 veio acompanhada de estimativas ambiciosas: segundo o Ministério da Fazenda, a medida acrescentará cerca de R$ 20,5 bilhões à arrecadação já em 2025, podendo atingir R$ 41 bilhões em 2026. O objetivo declarado é reforçar o caixa federal antes da extinção definitiva do IOF, prevista para o fim do período de transição da reforma tributária.

Desembargadores explicaram que nenhum imposto pode ser incluído na sua base de cálculo, nem o próprio ISS

Entre as mudanças, destaca-se a criação de uma alíquota de 5% de IOF-Seguros sobre aportes mensais que, somados, ultrapassem R$ 50 mil em planos VGBL ou em previdência complementar com cobertura por sobrevivência; valores iguais ou inferiores seguem isentos. Trata-se do primeiro movimento relevante na tributação do VGBL desde 2004 e, naturalmente, reacendeu o debate sobre eventuais reflexos na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) que entrará em vigor a partir de 2027.

Em complemento, temos que a Emenda Constitucional 132/2023 alterou o artigo 130 do ADCT para determinar que, durante a fase de transição (2027-2033), as alíquotas de referência da CBS assegurem que as receitas da união com o novo tributo seja equivalente à redução da receita dos tributos que serão substituídos — PIS, Cofins, IPI e o IOF-Seguros (Frise-se), assim como lemos:

“ADCT, Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
I – de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no artigo 195, V, e com o imposto previsto no artigo 153, VIII, todos da Constituição, seja equivalente à redução da receita:
a) das contribuições previstas no artigo 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o artigo 239, todos da Constituição;
b) do imposto previsto no artigo 153, IV; e
c) do imposto previsto noartigo 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;”

No entanto, a metodologia fixada na LC 214/2025 e nos parágrafos do artigo 130 do ADCT, estabelece um congelamento da “fotografia da receita”, isto é, usa-se a média histórica de 2012 a 2021 desses tributos como parâmetro de comparação para mensurar se houve ou não perda arrecadatória, não valores posteriores.

Spacca

Daí decorre a primeira conclusão: qualquer majoração ocorrida depois de 2021, nesses tributos, inclusive o novo IOF, não altera a linha de base sobre a qual a CBS será calibrada. A reforma optou por essa janela de dez exercícios precisamente para blindar o cálculo contra aumentos conjunturais ou manobras de curto prazo, em especial de tributos com características extrafiscais, em que as alterações de alíquotas ou aumento de base de cálculo produzem efeito quase que imediato.

Ponto positivo

Em síntese, embora o IOF seja um tributo extrafiscal que pode ser alterado por decreto — e justamente por isso escolhido como válvula de arrecadação imediata —, o desenho constitucional da reforma tributária assegurou que variações posteriores à janela histórica não contaminem o cálculo das novas alíquotas de CBS e IBS. O contribuinte, portanto, pode ficar tranquilo: IOF maior hoje não significa CBS maior amanhã.

De toda forma, embora eu costume ser um crítico da reforma tributária, reconheço que esse desenho metodológico — amarrado a uma média histórica pretérita — é um ponto positivo: ele confere segurança jurídica aos contribuintes e cria uma blindagem contra elevações oportunistas de tributos extrafiscais que poderiam, de outra forma, contaminar o novo IVA brasileiro.

Antes de terminar, faço uma ressalva. À primeira vista, o § 7º do artigo 130 do ADCT traz um ganho inequívoco para o contribuinte: qualquer revisão das alíquotas de referência não gerará cobranças retroativas. Esse “escudo” evita surpresas fiscais para empresas e consumidores, que podem elaborar seus planejamentos financeiros com a segurança de que eventual correção de rota não se converterá em uma “cobrança adicional” de tributo para equilíbrio financeiro.

A mesma regra, contudo, tem um reverso menos favorável. Se a alíquota de referência aplicada nos primeiros anos se revelar exagerada — por erro metodológico ou premissas econômicas conservadoras —, o § 7º impede a restituição do excedente recolhido. O contribuinte ficaria, assim, irremediavelmente exposto a um sobrecusto injustificável cuja correção só produzirá efeitos prospectivos.

Além disso, saber que não haverá devolução futura nem para um lado, nem para o outro, estimula pressões políticas, no momento inicial de fixação das alíquotas, por margens de segurança altas — afinal, eventuais excessos não precisarão ser devolvidos. Esse incentivo pode levar a uma CBS/IBS de partida mais elevada do que o estritamente necessário, transferindo para os contribuintes o ônus de um “colchão de arrecadação” que não será desfeito. Em suma, o § 7º oferece segurança contra retroatividade, mas o faz ao custo de blindar o Fisco contra a devolução de valores potencialmente indevidos, deslocando o risco econômico integralmente para o contribuinte.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-01/iof-maior-hoje-cbs-maior-amanha/#:~:text=A%20eleva%C3%A7%C3%A3o%20repentina%20do%20Imposto,R%24%2041%20bilh%C3%B5es%20em%202026.

Acesse a IA SOLARIS, 7 dias grátis, e faça suas perguntas tributárias e fiscal: iasolaris.com.br