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Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Siga com foco, coruja!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: as alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação às alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Destarte, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as alíquotas do IBS e da CBS. 

Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Na esfera fiscal, temos que, para uma obrigação tributária ser devida, é necessário, primeiramente, que ocorra o seu fato gerador, para, então, identificar a base de cálculo sobre aquele fato gerador ocorrido, e aí ser feita a aplicação da alíquota sobre aquela base de cálculo. Temos, assim, de forma bem sucinta, o surgimento de uma obrigação de pagar para o sujeito passivo. 

Tanto o fato gerador, quando a base de cálculo e as alíquotas, que figuraram nessa sequência cronológica que contamos acima, devem constar em lei, pois é essencial que todos os envolvidos tenham conhecimento prévio, garantindo assim a previsibilidade. 

Na reforma tributária, regulamentada através do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, não é diferente. Em especial, em relação às alíquotas do IBS e da CBS, constam artigos específicos tratando disso. 

Só relembrando, IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, e CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributos que vieram para substituir o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. 

Neste momento, vamos, então, verificar o que determina de mais importante o PLP 68/2024 sobre as alíquotas do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária: 

Art. 14.  As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: 

I – a União fixará a alíquota da CBS; 

II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS; 

III – cada Município fixará sua alíquota do IBS; 

IV – o Distrito Federal fixará sua alíquota do IBS, que corresponderá à soma da alíquota estadual e municipal. 

§ 1º  Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá: 

I – vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 por meio de acréscimo ou decréscimo à alíquota de referência, definido em pontos percentuais; ou 

II – defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa. 

Veja, coruja, que, sobre as alíquotas do IBS e CBS, cada ente federativo poderá: 

  • Fixar suas próprias alíquotas livremente; ou, 
  • Vincular suas alíquotas à alíquota de referência. 

Essa é uma decisão do ente federativo: fixar ou vincular. Além disso, caso o ente não emita uma lei fixando sua alíquota própria, essa omissão será interpretada automaticamente como uma adesão à alíquota de referência. 

Sobre a alíquota de referência, foi criada no próprio PLP 68/2024, e, como o nome sugere, espera-se que seja utilizada como uma média, um padrão, uma referência para todo o país. O que se pensa é que cada Estado e Município, ao definirem suas alíquotas próprias, utilizem como referência justamente a alíquota de referência, para que não sejam geradas assim muitas discrepâncias entre as diversas alíquotas que serão criadas. 

Logo, também justamente por isso, um ente pode simplesmente se vincular à alíquota de referência estabelecida pela reforma tributária, ou não emitir nenhuma norma legal para sua alíquota interna, o que também incorrerá numa vinculação à alíquota de referência. 

Por fim, memorize ainda que, por serem independentes, os entes podem aplicar alterações em suas alíquotas do IBS e da CBS posteriormente. Porém, a elevação da alíquota não decorrente de variação da alíquota de referência da respectiva esfera federativa se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal. Logo, resumindo, se a elevação da alíquota se der por conta de variação da alíquota de referência a qual está vinculada, não é preciso observar a anterioridade nonagesimal, porém, se essa elevação se der por outro motivo que não seja a alteração da alíquota de referência, aí será sim necessário observar a anterioridade nonagesimal para que possa ser aplicado o acréscimo. Preste atenção nisso! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Opa, tudo tranquilo?!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação aos contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Por conseguinte, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre os contribuintes do IBS e da CBS. 

Contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Quando falamos de obrigação tributária, tão importante quando conhecer sobre seus fatos geradores, suas alíquotas, suas bases de cálculo, seus prazos, entre outras questões, é saber quem são os contribuintes daquela exação. 

Com a reforma tributária, isso entrou em discussão. Isso porque o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criados justamente pela reforma tributária, possuem o papel de substituir 5 outros tributos. ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Para estes últimos, já havia definição perfeitamente assimilada sobre quem seriam seus contribuintes. Já para aqueles, precisaria haver todo um debate, que levou anos e anos, até sair finalmente a tão esperada reforma tributária. 

O contribuinte de um tributo é aquele sobre o qual recai o ônus financeiro da obrigação tributária. Atenção porque não é ele, necessariamente, que realiza o pagamento em si, isso porque este pagamento pode ser feito por um responsável, e não pelo contribuinte. Tanto contribuinte quanto responsável devem ser definidos em lei. 

Porém, mesmo que faça o pagamento, o responsável não suporta o ônus financeiro do tributo. Isto se dá porque na verdade ele faz uma retenção de parte do valor que seria pago ao contribuinte, por conta de um serviço prestado ou pela entrega de um bem, ou seja, de uma transação entre eles. Esse valor retido é que é recolhido pelo responsável aos cofres públicos, logo, ele não sofre ônus financeiro daquele tributo, mas sim o contribuinte, mesmo que este não efetue efetivamente o recolhimento. 

Sendo assim, no tocante à reforma tributária, vejamos o que diz o PLP 68/2024 sobre contribuintes do IBS e da CBS: 

Art. 21.  São contribuintes do IBS e da CBS: 

I – o fornecedor que realizar operações: 

a) no desenvolvimento de atividade econômica; 

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou 

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; 

II – aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar. 

§ 1º  Os contribuintes do IBS e da CBS são obrigados a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS. 

§ 2º  Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006. 

§ 3º  Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras destes regimes. 

§ 4º  Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar. 

§ 5º  A opção a que se refere o § 4º será irretratável para todo o ano-calendário e será exercida no mesmo prazo previsto para exercício da opção pelo Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

§ 6º  São contribuintes do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular o fornecedor residente ou domiciliado no exterior com relação às operações ocorridas no País, observada a definição do local da operação prevista no art. 11. 

§ 7º  O regime regular do IBS e da CBS de que trata o § 2º compreende todas as regras de incidência previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. 

§ 8º  O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar. 

Por fim, para fecharmos nosso artigo de hoje, saiba ainda que na aquisição de bem em licitação promovida pelo poder público ou em hasta pública, o adquirente também é contribuinte do IBS e da CBS. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema contribuintes do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre contribuintes do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

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Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Oi coruja!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a não incidência do IBS e da CBS. 

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Com o avanço nas discussões sobre a reforma tributária no país nos últimos anos, estava faltando uma lei complementar para regulamentar a sua implementação. Esta lei foi consumada no final de 2024, é o Projeto de Lei nº 68/24, que a partir de então certamente será o foco central das provas de concurso da área fiscal. 

A citada norma traz detalhes sobre as alterações trazidas pela reforma tributária, inclusive determinando um período de transição para que as adaptações sejam adequadamente concretizadas nos fiscos de todo Brasil. Além disso, impõe ainda as hipóteses em que dois novos tributos (IBS e CBS) irão incidir. 

Obviamente, tão relevante quanto as hipóteses de incidência, são os cenários em que estes tributos não incidem, ou seja, em que não haveria taxação. Isto é crucial para que muitas empresas possam desenvolver seus planejamentos tributários de forma lícita e eficiente, assim como para garantir segurança jurídica para o mercado em geral. 

Dessa forma, a não incidência do IBS e da CBS diz respeito às hipóteses no mundo real em que não é gerada qualquer obrigação tributária, referente a estes dois tributos, para o sujeito passivo. 

Vamos, então, entender o que diz o texto normativo no tocante a não incidência do IBS e da CBS dentro da reforma tributária: 

Art. 7º  Não há incidência do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses: 

I fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de: 

a) relação de emprego com o contribuinte; ou 

b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; 

II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 43; 

III – transmissão de participação societária, incluindo alienação; 

IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital; 

V – não há incidência do IBS da da CBS em rendimentos financeiros, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12; 

VI – operações com títulos ou valores mobiliários, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro; 

VII – recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro. 

Parágrafo único.  O IBS e a CBS incidem sobre arranjos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço. 

Por fim, é salutar frisar que a utilização destas hipóteses de não incidência do IBS e da CBS para buscar forjar uma situação que não condiz com a realidade da empresa, pode configurar a denominada evasão fiscal, que é quando uma companhia se utiliza de meios irregulares para omitir ou agir de forma indevida visando o não pagamento de tributos. Por outro lado, o planejamento tributário correto, que atende e respeita as normas legais, é conhecido como elisão fiscal. Atenção para não confundir essas expressões!!

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Opa, como você está?!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a imunidade do IBS e da CBS. 

Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Diante das grandes inovações introduzidas pela reforma tributária, tornou-se necessária uma análise ampla de setores e mercados no país, para que não houvesse interferência demasiada do sistema fiscal em determinados segmentos em detrimento de outros. 

Nessa linha, o texto da lei complementar 68/24 trouxe a criação de novos tributos, seus fatos geradores, suas hipóteses de não incidência, de isenção e de imunidade, entre tantos outros conteúdos regulamentos por esta norma. 

No tocante à imunidade, como você já deve saber, doutrinariamente temos que imunidade é toda não taxação prevista na Constituição Federal de 1988. Entretanto, o texto da lei que regulamentou a reforma tributária também trouxe disposições sobre imunidade. Logo, devemos assimilar que, para os tributos advindos da reforma tributária, há hipóteses de imunidade dispostos tanto na Constituição Federal quanto no texto legal. 

Sendo assim, vejamos o que diz de mais importante a lei 68/2024 especificamente sobre imunidade do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária, sendo que este é um tema que certamente será cobrado em diversas provas de concurso da área fiscal de agora em diante: 

Art. 8º  São imunes do IBS e da CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do Capítulo V deste Título. 

Art. 9º  Também há imunidade do IBS e da CBS sobre: 

I – as operações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; 

II – as operações realizadas por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; 

III – as operações realizadas por: 

a) partidos políticos, inclusive suas fundações; 

b) entidades sindicais dos trabalhadores; e 

c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; 

IV – as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 

V – as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; 

VI – as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e 

VII – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 

§ 1º  A imunidade do IBS e da CBS prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como: 

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais, ou as delas decorrentes; 

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e 

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel. 

Além disso que acabamos de ver, coruja, ainda no tema imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, memorize também que se considera: 

I – entidade religiosa: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e 

II – organização assistencial e beneficente: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que forneça exclusiva e gratuitamente bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos. 

Por fim, para fecharmos o nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, saiba ainda que caso se constate o descumprimento de qualquer dos requisitos legais, a administração tributária atuará com ações de fiscalização e constituição do crédito tributário do IBS e CBS, visando combater a irregularidade constatada. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Olá pessoal! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender a normativa em relação à instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Desta forma, tendo como base o texto da Reforma Tributária aprovada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a instituição do IBS e da CBS. 

Instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

A reforma tributária trouxe grandes mudanças no arcabouço tributário nacional, e por isso mesmo, prevê também que todas essas modificações ocorrerão de forma gradual, com prazos devidamente estabelecidos. 

Talvez a principal inovação seja a criação de dois novos tributos: 

  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços; 
  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços 

Estas duas novas taxações irão, na verdade, substituir alguns outros tributos existentes atualmente, que deixarão de existir e darão lugar para o IBS e a CBS. Logo, teremos, no geral, uma redução na quantidade de tributos, visando assim otimizar o sistema fiscal no Brasil. 

Nesse sentido, tendo em vista que a Constituição Federal exige que a devida criação de um tributo deve ocorrer por meio de lei, este papel foi exercido pela lei complementar 68/2024, que formalizou a reforma tributária, que durante muito tempo foi debatida e finalmente foi consumada. 

Sendo assim, vejamos o que diz a norma sobre a instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, e que certamente será cobrado em diversas provas da área fiscal: 

Art. 1º Ficam instituídos: 

I – o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e 

II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal. 

Uma pausa aqui, porque a competência de cada um desses tributos é fundamental saber, já que estamos falando da instituição do IBS e da CBS!! Então, memorize: 

  • O IBS é tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Atente-se que a União não participa do IBS; 
  • Já a CBS é de competência somente da União, sem qualquer interação de Estados, Municípios e DF. 

Voltando agora ao texto legal, para entendermos alguns conceitos iniciais essenciais em relação à instituição do IBS e da CBS… 

Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar. 

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se (relacionados à instituição do IBS e da CBS): 

I – bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito; 

II – fornecimento: 

a) entrega ou disponibilização de bem material; 

b) instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; 

c) prestação de serviço; 

III – fornecedor: aquele que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento, tais como: 

a) pessoa jurídica; 

b) entidade sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento; 

c) pessoa física; 

IV – adquirente: 

a) aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; 

b) nos casos de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento pelo fornecimento de bem ou serviço; e 

V – destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não. 

Parágrafo único.  Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico. 

Por fim, preste muita atenção neste parágrafo único que acabamos de ver sobre IBS e CBS, pois, equipara-se a bem material apenas as energias que possuam algum valor econômico, logo, se a energia não possuir valor econômico, não será equiparada a bem material para fins de tributação. Certamente as bancas irão utilizar esse trecho da lei para elaborar pegadinhas! Fique atento! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, constantes no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

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