A Reforma Tributária e os impactos para as indústrias – Gazeta do Povo

A Reforma Tributária e os impactos para as indústrias – Gazeta do Povo

Tão desafiadora quanto a enorme carga de impostos que pesa sobre o setor produtivo, a complexidade do sistema tributário sempre foi um dos principais fatores que impactam na competitividade das empresas brasileiras. 

Empreender e investir no país chega a ser um ato de coragem diante de um arcabouço legal descrito por muitos como um verdadeiro “manicômio tributário”.

Uma realidade que exige do empresário atenção especial e custos extras para atuar em conformidade com um sem-fim de leis, normas e regulamentações tributárias criadas ou alteradas praticamente a cada dia a nível federal, estadual e municipal.

A reforma da tributação sobre o consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº. 132/2023, chegou com a promessa de simplificar esse sistema extremamente complexo.

Em que pese a preocupação natural e óbvia sobre a carga tributária das empresas – se irá aumentar ou diminuir – o fato é que as mudanças do sistema tributário impactam a atividade empresarial de forma muito mais abrangente do que “apenas” a apuração dos tributos, exigindo novos esforços dos empresários e dos profissionais de diversas áreas das companhias.

A reforma, que extinguirá tributos federais (PIS, COFINS e IPI), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), já conta com a sua principal lei aprovada: a Lei Complementar nº. 214, de 16/01/2025. Ela institui novos tributos – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) – e trata das regras de transição do atual para o novo sistema.

Dentre as principais características do novo sistema, estão: 

(1) a não-cumulatividade plena do IBS e da CBS, ou seja, o aproveitamento integral de créditos sobre as aquisições pela empresa para o exercício da atividade; 

(2) o fim da concessão de incentivos fiscais setoriais com base na localização geográfica da empresa, resultando em isonomia de carga tributária entre contribuintes do mesmo segmento independente de sua localização; 

(3) a incidência por fora dos tributos sobre o valor do produto ou serviço.

A realidade imposta aos contribuintes brasileiros é de que a transição do atual para o novo sistema ocorrerá entre os anos de 2026 e 2032, mediante a implementação de diferentes etapas para, somente em 2033, estar vigente única e exclusivamente o novo sistema tributário instituído pela legislação mencionada.

VEJA TAMBÉM:

Nesse contexto, as empresas devem estar atentas: é fundamental começar a se preparar, imediatamente, para entender e se adaptar aos impactos da Reforma Tributária sobre a sua atividade. 

Há uma série de medidas que devem ser analisadas desde já, sob o risco de, com o avançar dos anos, ser tarde demais para a correção de rotas

Assim, é possível evitar a perda de oportunidades trazidas com a reforma.

Entre diferentes questões que as empresas precisam analisar, algumas são essenciais, como:

  • Qual a carga tributária efetiva atualmente paga pela sua empresa, e de quanto ela será com as novas regras do sistema tributário? Como isso impactará a formação de preço do meu produto?
  • Minha empresa ou os meus concorrentes possuem incentivos fiscais, que serão reduzidos e, ao final da transição, extintos? Como isso afetará a competitividade dos meus produtos?
  • Possuo fornecedores que se utilizam de benefícios fiscais? Como o fim desses incentivos irá impactar o meu custo de produção?
  • Possuo contratos de médio e longo prazo, com clientes e fornecedores, que precisam ser alterados para que a incidência por fora dos tributos não impacte os preços dos meus produtos?

Esses são apenas alguns dos questionamentos para os quais os empresários já devem estar buscando respostas, pois a Reforma Tributária impactará, diretamente, todos os setores da empresa. 

Engana-se quem acredita que esse tema deva ficar restrito à área tributária, pois os impactos demandam análises, estudos e adequações de todos os setores da empresa.

A Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), como legítima representante e defensora do setor industrial paranaense – terceiro principal polo da indústria de transformação brasileira –, seguirá atenta, por meio de seu Conselho Temático de Assuntos Tributários, a todos os desdobramentos resultantes da implantação do novo sistema tributário. 

Entendemos que, neste momento, planejamento é a palavra-chave para o empresário industrial se preparar para os efeitos da Reforma Tributária, visando maximizar os seus efeitos e potencialidades para gerar aumento de produtividade, redução de custos e, consequentemente, maior lucratividade. 

Guilherme Hakme é empresário industrial, diretor da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep) e coordenador do Conselho Temático de Assuntos Tributários da entidade.

Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-reforma-tributaria-e-os-impactos-para-as-industrias/

Acesse a IA SOLARIS, 7 dias grátis, e faça suas perguntas tributárias e fiscal: iasolaris.com.br

Sua empresa está pronta para a Reforma Tributária? – Jornal Tribuna

Sua empresa está pronta para a Reforma Tributária? – Jornal Tribuna

O outsourcing de TI pode ser a chave para enfrentar as mudanças

A aprovação da Lei Complementar 214/2025 marca o início de uma das maiores transformações fiscais das últimas décadas no Brasil. Com a substituição de tributos como PIS, COFINS, ICMS e ISS pelos novos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a Reforma Tributária busca simplificar o sistema, reduzir a burocracia e estimular práticas empresariais mais sustentáveis. Um ponto muito importante é que a primeira fase desse processo de transição já começa em 2026.

Nesse novo cenário, a busca por eficiência operacional se torna ainda mais estratégica — e é nesse contexto que a terceirização de profissionais de Tecnologia da Informação (TI) se mostra ainda mais relevante. Com a reestruturação tributária, o outsourcing de tecnologia se consolida como um caminho para reduzir custos, impulsionar a inovação e aumentar a agilidade das empresas diante das novas exigências do mercado.

O impacto acontece, principalmente, pela promessa de um ambiente tributário menos fragmentado. E o que isso significa? A partir da redução de obrigações acessórias e a unificação dos tributos federais e estaduais que tendem a descomplicar o compliance fiscal, as empresas conseguem focar seus esforços em suas atividades principais, e não mais na gestão complexa de tributos. 

Vale mencionar que, segundo dados do Banco Mundial, as empresas brasileiras gastam, em média, 1.501 horas por ano apenas para lidar com questões tributárias, contra 233 horas correspondentes à média global. A expectativa é a de que com a simplificação proposta, essa realidade mude significativamente.

Além disso, a transparência proporcionada pelo novo sistema torna o planejamento financeiro mais previsível e seguro. Dessa forma, as empresas que trabalham com outsourcing de TI poderão se beneficiar também da possibilidade de utilização de créditos tributários de forma mais ampla, o que, na prática, pode representar uma importante redução da carga fiscal efetiva sobre serviços contratados.

A aposta, portanto, é que a Reforma contribua para estimular a reconfiguração das estratégias de contratação do setor. Com menos barreiras fiscais, a terceirização se torna um caminho natural para atrair talentos altamente qualificados, sem a necessidade de arcar com todos os encargos e investimentos de uma contratação tradicional, por exemplo. 

Nesse sentido, compartilhamos três passos fundamentais a serem seguidos pelas empresas:

  • Analisar o impacto tributário no modelo atual de operações: entender detalhadamente como a reforma afetará a cadeia de custos e os contratos de TI já existentes. 
  • Selecionar fornecedores estratégicos de outsourcing de TI: buscar parceiros capazes de oferecer soluções completas, que combinem eficiência tributária, inovação tecnológica e adaptabilidade às novas regras. 
  • Investir em tecnologia e modernização dos processos fiscais: integrar tecnologia de ponta para automatizar a gestão tributária e maximizar os benefícios da nova legislação.

Em meio às transformações trazidas pela Reforma Tributária, o outsourcing de TI se consolida como uma estratégia que vai além da redução de custos, proporcionando flexibilidade para adaptar equipes e projetos às novas demandas do mercado, além de impulsionar a inovação e o aumento da eficiência operacional. Nesse novo ambiente de negócios, contar com parcerias estratégicas de tecnologia será essencial para que as organizações se mantenham competitivas e aproveitem todo o potencial das mudanças em curso.

Fonte: https://jornaltribuna.com.br/2025/06/sua-empresa-esta-pronta-para-a-reforma-tributaria/#:~:text=A%20aprova%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei%20Complementar,das%20%C3%BAltimas%20d%C3%A9cadas%20no%20Brasil.

Acesse a IA SOLARIS, 7 dias grátis, e faça suas perguntas tributárias e fiscal: iasolaris.com.br

Lei Sancionada pelo governo Pode travar Benefícios Tributários no Brasil – Jornal Contábil

Lei Sancionada pelo governo Pode travar Benefícios Tributários no Brasil – Jornal Contábil

Uma nova lei complementar, sancionada em dezembro pelo Presidente Lula, traz uma mudança importante para as empresas: ela pode impedir a prorrogação de pelo menos 10% dos benefícios fiscais que a Receita Federal classifica como “gastos tributários”. Isso acontecerá se as contas do governo piorarem.

Essa medida faz parte dos gatilhos do novo arcabouço fiscal, que o Congresso aprovou no ano passado. O mesmo projeto também trouxe regras para o reajuste do salário mínimo e o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Benefícios na Mira da Tesoura Fiscal

Alguns dos incentivos fiscais que estão com a “data de validade” marcada para os próximos anos incluem aqueles para:

  • Informática e automação
  • Semicondutores (Padis)
  • Atenção oncológica (Pronon)
  • Saúde da pessoa com deficiência (Pronas/PCD)
  • Leasing de aeronaves
  • Incentivo ao esporte

Além desses, programas em regiões como a Sudam (Amazônia), Sudene (Nordeste), Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio do Norte também estão sob a mira. Esses dados vêm de um levantamento da Folha e do escritório SBSA, que analisaram o Orçamento de 2025 e informações da Receita Federal.

🤔 Para Refletir: Sua empresa depende de algum desses benefícios para se manter competitiva?


Quando a Prorrogação de Benefícios Fica Proibida?

A nova lei é clara: fica proibido criar, ampliar ou prorrogar incentivos ou benefícios tributários em duas situações principais:

  1. Déficit Primário: Se as contas do governo central (União) fecharem com déficit a partir de 2025. Nesse caso, a proibição vale para o ano seguinte à constatação do déficit e continua até que o governo registre um superávit.
  2. Redução de Despesas Discricionárias: Se o projeto de lei orçamentária (o que o governo planeja gastar) mostrar uma redução nas despesas “não obrigatórias” (como investimentos) para o ano seguinte. Essa regra começa a valer a partir de 2027.

A prorrogação de incentivos só volta a ser permitida quando ambas as situações forem corrigidas: o governo deve voltar a ter superávit e as despesas discricionárias devem voltar a crescer.

💡 Destaque Rápido: Se o governo não conseguir equilibrar as contas ou cortar gastos discricionários, novos benefícios fiscais podem ser barrados!

Até a Tabela do Imposto de Renda Pode Ser Afetada

A lei vai além dos “gastos tributários” e pode impactar até mesmo a criação ou renovação de benefícios que a Receita não considera como tal, como a tão esperada correção da tabela do Imposto de Renda (IR).

Por causa disso, o governo propôs que o aumento da faixa de isenção para R$ 5.000,00 possa valer por tempo indeterminado. Isso é diferente do que vem acontecendo desde 2012, quando a renovação ou implementação de novos benefícios tinha um prazo fixo de cinco anos.


O Tamanho da Renúncia Fiscal e os Prazos de Vencimento

Considerando apenas as desonerações de Imposto de Renda (Pessoa Física, Jurídica e Retido na Fonte), Imposto de Importação e CSLL que vencem até 2073, os benefícios com data para acabar somam R$ 81 bilhões. Desse total, pelo menos R$ 35 bilhões têm prazo para terminar até o final de 2027.

Benefícios relacionados a PIS/Cofins e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) que vencem em 2027 estão fora dessa conta, devido à reforma tributária. As exceções para os novos tributos não têm data para acabar, mas podem ser revistas pelo Congresso a partir de 2030.

Os incentivos com prazo definido são uma exceção. O valor total dos gastos tributários informados no Orçamento de 2025 é de R$ 536 bilhões, o que representa cerca de 4% do PIB ou 20% da arrecadação da Receita Federal. O governo, no entanto, acredita que esses cálculos estão subestimados e que a renúncia fiscal real pode chegar a R$ 800 bilhões.
Leia Também:


Entenda a Lei Complementar 211/2024:

Essa lei, por ser complementar, exige uma aprovação mais robusta no Congresso (maioria absoluta da composição das Casas, não apenas maioria simples dos presentes).

Ela estabelece claramente as condições para barrar incentivos fiscais:

  • A partir de 2025: Se houver déficit primário do governo central, fica proibida a criação, ampliação ou prorrogação de benefícios tributários no ano seguinte, até que o superávit primário seja constatado.
  • A partir de 2027 (com base no Orçamento de 2027): Se as despesas discricionárias totais tiverem redução nominal (comparando o ano anterior com o imediatamente anterior), fica proibida a criação, ampliação ou prorrogação de benefícios, até que essas despesas voltem a crescer nominalmente.

Quiz Rápido: Teste seu Conhecimento!

  1. Em que mês a lei complementar que pode limitar benefícios fiscais foi sancionada? a) Setembro do ano passado b) Outubro do ano passado c) Dezembro do ano passado
  2. Qual a porcentagem mínima de benefícios fiscais que podem ser afetados pela nova lei? a) 5% b) 10% c) 20%
  3. Em que situação a lei pode impedir a prorrogação de benefícios a partir de 2025? a) Se o governo tiver superávit primário. b) Em caso de déficit primário nas contas do governo central. c) Se a despesa discricionária aumentar.

Principais Pontos Para Lembrar:

  • Lei Complementar de Dezembro: Pode barrar a prorrogação de benefícios fiscais.
  • Gatilhos do Arcabouço: A medida é acionada por déficit primário ou redução de despesas discricionárias.
  • Benefícios na Mira: Setores como informática, semicondutores, saúde e programas regionais podem ser afetados.
  • Impacto na Tabela do IR: A lei pode dificultar a correção da tabela por tempo indeterminado.
  • Regras Claras: A proibição dura enquanto as contas do governo não se equilibrarem.

E agora? O que fazer?

[➡️ Ação Sugerida: Se sua empresa se beneficia de incentivos fiscais, procure seu consultor tributário para entender como essas novas regras podem impactar seus planos futuros e quais alternativas existem!

[💬 Deixe seu Comentário: Qual benefício fiscal você considera mais essencial para a economia brasileira e que não deveria ser afetado por essas regras?

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/lei-sancionada-pelo-governo-pode-travar-beneficios-tributarios-no-brasil/#:~:text=Entenda%20a%20Lei%20Complementar%20211%2F2024%3A&text=Ela%20estabelece%20claramente%20as%20condi%C3%A7%C3%B5es,o%20super%C3%A1vit%20prim%C3%A1rio%20seja%20constatado.

Acesse a IA SOLARIS, 7 dias grátis, e faça suas perguntas tributárias e fiscal: iasolaris.com.br

Impactos da reforma no licenciamento de uso de IA generativa integrada – Conjur

Impactos da reforma no licenciamento de uso de IA generativa integrada – Conjur

A Quarta Revolução Industrial, ou Indústria 4.0, projetou [1] soluções tecnológicas desenvolvidas por automação, a exemplo da internet das coisas (IoT) ou inteligência artificial (IA), aptas a remodelarem o modo de viver da sociedade.

Freepil

Não há dúvidas de que novas formas de geração de riqueza estão em constante evolução e estão sendo incorporadas aos processos produtivos das companhias. Nos últimos anos, destacou-se, enquanto solução tecnológica revolucionária, a IA generativa. Tecnologia aperfeiçoada constantemente por meio dos dados coletados dos usuários e baseada em modelos de machine learning e deep learning, especialmente redes neurais. Em resumo, a IA generativa cria conteúdos por conjunto de algoritmos que foram treinados com grandes volumes de dados — exemplos: GPT-4, Gemini, entre outros.

A IA foi definida [2] pelo Grupo de Especialistas de Alto Nível em Inteligência Artificial, da Comissão Europeia, como: “sistemas que se comportam de forma inteligente ao analisar seu ambiente e realizar ações — com algum grau de autonomia — para atingir objetivos específicos”. Os especialistas também ressaltaram que as soluções tecnológicas baseadas em IA podem ser baseadas em softwares virtuais ou incorporadas em hardwares (exemplos: carros autônomos, drones, aplicativos de IoT, entre outros).

Atualmente, é real a possibilidade de otimização dos procedimentos internos das empresas, especialmente prestadoras de serviços, por meio da contratação de uma licença de uso de software [3], que utiliza a IA generativa como tecnologia incorporada, geralmente via modelos pré- treinados. Nessa hipótese, a empresa de tecnologia licencia para o adquirente o uso do software com IA generativa incorporada, permitindo a utilização do produto licenciado.

Novo sistema de tributação

Em meio a um contexto de aceleradas mudanças nos modelos de soluções tecnológicas comercializadas pelas big techs, que resultam em alterações substanciais nas estruturações dos negócios realizados pelas empresas ou sociedades prestadoras de serviços, sobreveio uma outra mudança relevante para o desenrolar da atividade econômica no cenário nacional: o nascimento de um novo sistema de tributação nacional sobre o consumo em 2023.

No início de 2025, foi publicada a LC 214/2025 [4], responsável por traçar as linhas gerais da “reforma tributária”, introduzida ao Sistema Tributário Nacional pela EC 132/2023 [5], que trouxe ao texto constitucional as figuras inéditas do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) — que substituem o ICMS/ISS/IPI/IOF-Seguros/PIS e Cofins.

Esses novos tributos, devidos nas variadas fases do ciclo econômico, ou Imposto Sobre o Valor Agregado (IVA) Dual, também funcionam por meio de sistemática incidente sobre valor agregado, em diversos elos da cadeia de consumo, com direito ao abatimento do imposto pago em operações anteriores. E foram desenhados para fins de simplificação do sistema tributário nacional, por meio da operacionalização de fatores que impliquem neutralidade e simplicidade.

O fato gerador do IBS e da CBS são idênticos e os tributos serão instituídos por “competência compartilhada” entre a União e os entes subnacionais. Uma das principais alterações promovidas pela LC 214 diz respeito a ampliação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o consumo, de modo que os novos tributos alcançarão praticamente toda sorte de operações onerosas com bens e serviços, praticadas com habitualidade, em ciclo comercial.

Spacca

Situação que se traduz em um perfil inédito, conferido ao IVA-Dual, na medida em que o novo tributo alcança formas de produção de riqueza que antes não eram tributadas e, consequentemente, não geravam créditos aos contribuintes participantes de determinado ciclo econômico.

Transformação da economia

Um dos motivos para a ampliação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o consumo se deu em razão da transformação da economia, em decorrência da elevação do percentual de operações firmadas em meio digital. O fato gerador do IVA-Dual compreende as operações com bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços [6]. Assim, todas as operações com bens e serviços, objeto de negócio jurídico oneroso, praticado com habitualidade e no contexto de ciclo comercial, serão alcançadas pelo IBS/CBS.

Portanto, a substituição de antigos impostos sobre o consumo, por novos tributos com base econômica mais flexível, promove a modernização da tributação nacional. Pois, a agregação de valor aos processos produtivos por meio de bens intangíveis e serviços digitais serão amplamente tributados pelo IBS/CBS, em sistemática de tributação informada pelo princípio da não cumulatividade (amplamente considerado). Em termos práticos, o elastecimento da base tributável dos tributos incidentes em ciclo comercial resulta em elevação exponencial dos casos possíveis a serem alcançados pelo IVA-Dual.

Nos últimos anos, foram objeto de apreciação, por parte dos tribunais superiores, controvérsias envolvendo a disponibilização de bens 100% digitais aos adquirentes. Portanto, não é de se espantar que a base econômica de incidência do IBS e da CBS inclua os bens incorpóreos ou imateriais, pois há anos os entes federativos buscam argumentos para arrecadar tributos sobre a comercialização de bens e serviços tecnológicos.

Entendimento do STF

Por cerca de 20 anos, o STF manteve [7] o entendimento de que as operações que tinham como objeto a comercialização de softwares padronizados, entendidos como obra intelectual produzida em massa, fornecida em larga escala aos usuários, não deveria estar fora do âmbito de incidência do ICMS, por representarem negócios jurídicos com mercadorias padronizadas, que não caracterizavam o licenciamento ou cessão do direito de uso de obra intelectual, tributável pelo ISS.

Contudo, em 2021, o STF modificou seu entendimento sobre o tema [8], de forma que todas as operações com programas de computador que envolvam o licenciamento ou cessão de uso de software — customizado ou não — devem ser tributadas pelo ISS, sob o racional de que o fato tributável nessas operações decorre de contrato complexo que abrange a obrigação de dar um bem digital, desenvolvido mediante um fazer ou esforço humano. Além disso, destacou-se que o licenciamento de programas de computador está elencado dentre os serviços [9] previstos na Lista Anexa à LC 116.

Diante disso, mesmo em um cenário pré-reforma tributária, a Corte Constitucional buscava interpretar o substrato econômico de quaisquer operações envolvendo o fornecimento de licenciamento do uso de software enquanto tributáveis pelo ISS, de forma que tais operações não estavam livres de oneração por custos tributários.

A LC 214 prevê [10] expressamente a tributação das operações que envolvam o licenciamento do uso de programas de computador pelo IBS/CBS, considerando-se “(…) operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de licenciamento”[11].

Ônus tributário

No cenário atual, além de não haver dúvidas de que todas as operações onerosas que envolvam o fornecimento de bens intangíveis ou serviços, serão tributadas pelo IBS/CBS — e não somente o licenciamento de programas de computador —, haverá elevação do ônus tributário incidente sobre as operações realizadas pelas empresas fornecedoras de licenciamento de softwares que operam por meio de redes neurais artificiais — a exemplo do ChatGPT.

Pois, a alíquota combinada do IBS/CBS será em torno de 28%, situação a qual, em comparação à alíquota do ISS, que varia entre 2-5%, representa às empresas de tecnologia ônus financeiro bastante expressivo. Além disso, o cálculo dos tributos devidos a título de IBS/CBS será realizado sob alíquota-padrão, incidente sobre todos os bens e serviços [12]. De modo que a União fixará a alíquota da CBS e a alíquota do IBS corresponderá a soma da alíquota do estado de destino da operação e da alíquota do município de destino da operação. Diante disso, as big techs recolherão mais impostos sobre todas as operações com bens e serviços, que forneçam aos adquirentes soluções tecnológicas.

No mesmo sentido: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, j. 24.02.2021. Trânsito em julgado em 28.05.2021. ADI 1.945, j. 24.02.2021. Trânsito em julgado em 27.05.2021.

Em contrapartida, se anteriormente a operação de licenciamento de software era tributada pelo ISS — imposto cumulativo, que não gerava créditos ao adquirente dos serviços; a não cumulatividade do IVA Dual é ampla [13]. Dessa forma, as empresas que adquirirem essas tecnologias, independentemente de as utilizarem para otimização qualitativa ou quantitativa dos bens ou serviços que serão posteriormente transacionados, poderão compensar créditos de IBS/CBS, referentes às notas fiscais que registram a operação de aquirencia do software de IA- Generativa.

Pois, a sistemática de não cumulatividade ampla do IBS/CBS permite a apuração de créditos em relação a todos os bens e serviços adquiridos pela companhia, excetuados aqueles para uso e consumo pessoal. De modo que a companhia poderá descontar do imposto recolhido aos entes federativos os créditos referentes à tecnologia contratada. Portanto, um dos impactos financeiros que a reforma tributária traz às companhias que implementarem o uso de softwares de IA- Generativa em seus negócios reside na possibilidade de apuração de créditos relacionados às tecnologias adquiridas, que desonerarão as operações de saída praticadas pela companhia.

Exemplo de tributação

A título exemplificativo, imagine-se que determinado escritório de advocacia contrata junto à empresa de tecnologia software de soluções de IA-Generativa que gera novas petições por meio dos dados já existentes em sistema de informática interno do escritório. Não há dúvidas de que essa contratação está relacionada aos serviços prestados pelo escritório de advocacia e, portanto, gera créditos a título de IVA-Dual.

Pois, a operação onerosa de fornecimento do licenciamento do uso de software à sociedade de advogados será tributada pelo IBS/CBS e sobre a operação de prestação dos serviços advocatícios também incidirá o IVA-Dual. Restando possibilitado que o escritório de advocacia aproprie créditos de IBS/CBS, referentes ao tributo pago por parte da empresa de tecnologia.

A evolução dos meios de produção por intermédio de tecnologias geradas pela Quarta Revolução Industrial, considerada conjuntamente à modernização da tributação sobre o valor agregado, por meio da reforma tributária (EC 132/2023), resulta em impactos fiscais expressivos aos agentes que participarem de cadeias de consumo que envolvam o fornecimento de bens e serviços.

Além da elevação da carga tributária suportada pelas empresas fornecedoras de bens e serviços tecnológicos, destacamos que as companhias ou sociedades prestadoras de serviços devem ficar atentas à apuração de créditos de IBS/CBS, referentes a quaisquer operações tributadas em elo anterior da cadeia de consumo, e que resultem em obtenção de bens ou serviços relacionados ao seu negócio. Dado que a contratação de tecnologias desenvolvidas pela Indústria 4.0, gerará créditos aos adquirentes, que funcionam como moedas de pagamento ao tributo a ser recolhido aos cofres públicos em operação subsequente.


1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Art. 9º, Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei 9.609”).

4 Lei Complementar 214 (“LC 214”), de 16 de janeiro de 2025.

5 Emenda Constitucional (“EC”) 132, de 20 de dezembro de 2023.

6 Art. 3º, I, a, b, LC 214.

7 Supremo Tribunal Federal (“STF”), RE 285.870-AgR, j. 17.06.2008. Trânsito em julgado em 02.09.2008.

8 STF, Recurso extraordinário (“RE”) 688.223 (Tema 590), j. 06.12.2021: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”. Trânsito em julgado em 20.05.2022.

9 Art. 1°, Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2002 (“LC 116”).
Lista anexa, LC 116: 1 – Serviços de informática e congêneres. (…) 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

10 Art. 3º, II, b, LC 214.

11 Art. 4º, p. 2º, III, LC 204.

12 Art 14, LC 214.

13 Art. 47, LC 214.[

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-01/impactos-da-reforma-no-licenciamento-de-uso-de-ia-generativa-integrada/

Acesse a IA SOLARIS, 7 dias grátis, e faça suas perguntas tributárias e fiscal: iasolaris.com.br

Aumento do IOF e seus (inexistentes) reflexos na reforma tributária – Conjur

Aumento do IOF e seus (inexistentes) reflexos na reforma tributária – Conjur

A elevação repentina do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) promovida pelo Decreto nº 12.466/2025 veio acompanhada de estimativas ambiciosas: segundo o Ministério da Fazenda, a medida acrescentará cerca de R$ 20,5 bilhões à arrecadação já em 2025, podendo atingir R$ 41 bilhões em 2026. O objetivo declarado é reforçar o caixa federal antes da extinção definitiva do IOF, prevista para o fim do período de transição da reforma tributária.

Desembargadores explicaram que nenhum imposto pode ser incluído na sua base de cálculo, nem o próprio ISS

Entre as mudanças, destaca-se a criação de uma alíquota de 5% de IOF-Seguros sobre aportes mensais que, somados, ultrapassem R$ 50 mil em planos VGBL ou em previdência complementar com cobertura por sobrevivência; valores iguais ou inferiores seguem isentos. Trata-se do primeiro movimento relevante na tributação do VGBL desde 2004 e, naturalmente, reacendeu o debate sobre eventuais reflexos na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) que entrará em vigor a partir de 2027.

Em complemento, temos que a Emenda Constitucional 132/2023 alterou o artigo 130 do ADCT para determinar que, durante a fase de transição (2027-2033), as alíquotas de referência da CBS assegurem que as receitas da união com o novo tributo seja equivalente à redução da receita dos tributos que serão substituídos — PIS, Cofins, IPI e o IOF-Seguros (Frise-se), assim como lemos:

“ADCT, Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
I – de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no artigo 195, V, e com o imposto previsto no artigo 153, VIII, todos da Constituição, seja equivalente à redução da receita:
a) das contribuições previstas no artigo 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o artigo 239, todos da Constituição;
b) do imposto previsto no artigo 153, IV; e
c) do imposto previsto noartigo 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;”

No entanto, a metodologia fixada na LC 214/2025 e nos parágrafos do artigo 130 do ADCT, estabelece um congelamento da “fotografia da receita”, isto é, usa-se a média histórica de 2012 a 2021 desses tributos como parâmetro de comparação para mensurar se houve ou não perda arrecadatória, não valores posteriores.

Spacca

Daí decorre a primeira conclusão: qualquer majoração ocorrida depois de 2021, nesses tributos, inclusive o novo IOF, não altera a linha de base sobre a qual a CBS será calibrada. A reforma optou por essa janela de dez exercícios precisamente para blindar o cálculo contra aumentos conjunturais ou manobras de curto prazo, em especial de tributos com características extrafiscais, em que as alterações de alíquotas ou aumento de base de cálculo produzem efeito quase que imediato.

Ponto positivo

Em síntese, embora o IOF seja um tributo extrafiscal que pode ser alterado por decreto — e justamente por isso escolhido como válvula de arrecadação imediata —, o desenho constitucional da reforma tributária assegurou que variações posteriores à janela histórica não contaminem o cálculo das novas alíquotas de CBS e IBS. O contribuinte, portanto, pode ficar tranquilo: IOF maior hoje não significa CBS maior amanhã.

De toda forma, embora eu costume ser um crítico da reforma tributária, reconheço que esse desenho metodológico — amarrado a uma média histórica pretérita — é um ponto positivo: ele confere segurança jurídica aos contribuintes e cria uma blindagem contra elevações oportunistas de tributos extrafiscais que poderiam, de outra forma, contaminar o novo IVA brasileiro.

Antes de terminar, faço uma ressalva. À primeira vista, o § 7º do artigo 130 do ADCT traz um ganho inequívoco para o contribuinte: qualquer revisão das alíquotas de referência não gerará cobranças retroativas. Esse “escudo” evita surpresas fiscais para empresas e consumidores, que podem elaborar seus planejamentos financeiros com a segurança de que eventual correção de rota não se converterá em uma “cobrança adicional” de tributo para equilíbrio financeiro.

A mesma regra, contudo, tem um reverso menos favorável. Se a alíquota de referência aplicada nos primeiros anos se revelar exagerada — por erro metodológico ou premissas econômicas conservadoras —, o § 7º impede a restituição do excedente recolhido. O contribuinte ficaria, assim, irremediavelmente exposto a um sobrecusto injustificável cuja correção só produzirá efeitos prospectivos.

Além disso, saber que não haverá devolução futura nem para um lado, nem para o outro, estimula pressões políticas, no momento inicial de fixação das alíquotas, por margens de segurança altas — afinal, eventuais excessos não precisarão ser devolvidos. Esse incentivo pode levar a uma CBS/IBS de partida mais elevada do que o estritamente necessário, transferindo para os contribuintes o ônus de um “colchão de arrecadação” que não será desfeito. Em suma, o § 7º oferece segurança contra retroatividade, mas o faz ao custo de blindar o Fisco contra a devolução de valores potencialmente indevidos, deslocando o risco econômico integralmente para o contribuinte.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-01/iof-maior-hoje-cbs-maior-amanha/#:~:text=A%20eleva%C3%A7%C3%A3o%20repentina%20do%20Imposto,R%24%2041%20bilh%C3%B5es%20em%202026.

Acesse a IA SOLARIS, 7 dias grátis, e faça suas perguntas tributárias e fiscal: iasolaris.com.br