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Reforma tributária: Impactos da lei complementar 214/25

Reforma tributária: Impactos da lei complementar 214/25

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A reforma tributária e a nova estrutura fiscal: O que muda com a LC 214/25?

A LC 214/25, sancionada como parte da reforma tributária, representa a maior mudança no sistema fiscal brasileiro das últimas décadas. Seu objetivo principal é simplificar a tributação sobre o consumo, substituir tributos obsoletos e tornar o sistema mais eficiente e equitativo. Entre as mudanças mais impactantes estão a criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IS – Imposto Seletivo.

Neste artigo, analisamos como essas mudanças afetam os municípios e quais desafios os gestores públicos enfrentarão para se adaptar à nova realidade fiscal.

1. Principais inovações da LC 214/25

1.1. O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), consolidando ambos em um único imposto de competência compartilhada. Algumas características fundamentais do IBS incluem:

  • Cobrança no destino, eliminando a guerra fiscal entre Estados e municípios;
  • Alíquota uniforme, diferenciada por setor econômico;
  • Não cumulatividade total, garantindo que os créditos tributários sejam utilizados integralmente.

A implementação do IBS exigirá uma reestruturação nos sistemas de arrecadação municipais, além de maior transparência na redistribuição das receitas entre os entes federativos. Municípios com maior produção industrial poderão sentir impacto na arrecadação, enquanto os de maior consumo podem se beneficiar.

1.2. A CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

A CBS substitui o PIS e a Cofins, criando um sistema mais simplificado e alinhado às melhores práticas internacionais. Dentre as suas principais mudanças, destacam-se:

  • Alíquota única nacional;
  • Base de cálculo ampla;
  • Desoneração de exportações e investimentos.

A CBS visa reduzir a complexidade do sistema tributário, permitindo que empresas e entes públicos operem com mais previsibilidade e segurança jurídica. No entanto, setores que atualmente contam com regimes diferenciados precisarão de uma transição cuidadosa para evitar impactos negativos na arrecadação.

1.3. O IS – Imposto Seletivo e a necessidade de boa medida

Criado para substituir o IPI, o Imposto Seletivo incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis estarão sujeitos a essa tributação adicional.

O objetivo do IS é incentivar o consumo responsável e desestimular atividades nocivas ao meio ambiente. Entretanto, sua substituição pelo IPI exige uma boa medida para evitar impactos negativos na arrecadação dos municípios. Conforme o art. 477 da LC 214/25, a União compensará eventuais perdas de arrecadação resultantes da substituição do IPI pelo IS, assegurando que os municípios não sejam prejudicados na distribuição dos recursos do FPM.

A compensação será calculada mensalmente a partir de 2027, baseada na arrecadação do IBS e CBS, garantindo que o novo sistema não gere instabilidade para os municípios.

2. Impactos para os municípios

2.1. O fim do ISS e a nova distribuição de receitas

A substituição do ISS pelo IBS levanta preocupações sobre a arrecadação municipal. Os municípios perderão a autonomia para definir alíquotas do ISS, mas em contrapartida:

Receberão parte da arrecadação do IBS, segundo critérios de distribuição;

A arrecadação ocorrerá no destino, beneficiando cidades com maior consumo de bens e serviços.

Esta mudança pode resultar em desafios para municípios menores que dependiam do ISS para sustentar suas finanças. É crucial que essas cidades busquem estratégias alternativas para compensar eventuais perdas de arrecadação.

2.2. O Comitê Gestor do IBS

A gestão do IBS será realizada por um Comitê Gestor Nacional, com participação de Estados e municípios. O desafio será garantir a equidade na distribuição de receitas, evitando prejuízos a municípios menores.

A participação ativa dos municípios nesse comitê será essencial para garantir um sistema justo e eficiente. Prefeitos e gestores precisarão acompanhar de perto as decisões e negociar melhores condições para suas cidades.

2.3. Fundo de compensação para perdas de receita

Para minimizar os impactos da transição, a lei prevê um fundo de compensação que auxiliará municípios que possam perder arrecadação nos primeiros anos de vigência do IBS.

O mecanismo de compensação ajudará a equilibrar as finanças municipais durante o período de transição. No entanto, será necessário um planejamento adequado para garantir que os recursos desse fundo sejam aplicados de forma eficiente e estratégica.

3. Desafios e oportunidades para os municípios

3.1. Adaptação às novas regras

Os municípios precisarão se adequar rapidamente à nova legislação, o que inclui:

  • Atualização dos sistemas de arrecadação;
  • Capacitação de equipes fiscais;
  • Revisão do planejamento orçamentário para considerar as novas fontes de receita.

A preparação antecipada permitirá que os municípios minimizem impactos negativos e garantam uma transição suave para o novo sistema tributário.

3.2. Possibilidades de incremento da arrecadação

Embora o IBS represente uma mudança estrutural significativa, há oportunidades para os municípios aumentarem suas receitas, especialmente aqueles que conseguirem estimular setores econômicos estratégicos e aprimorar sua fiscalização sobre a arrecadação.

Investir em capacitação técnica e inovação na gestão tributária será um diferencial para que os municípios consigam tirar proveito das novas regras fiscais e garantir uma arrecadação equilibrada e sustentável.

___________

1 Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm).

2 PwC Brasil. Reforma Tributária: Análise da LC 214/2025. Disponível em: (https://www.pwc.com.br/pt/thinking-about-taxes/tax-intelligence/2025/).

3 Portal Migalhas: Análises e Impactos da Reforma Tributária. Disponível em: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/).

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

PL que impede a inclusão do IBS e CBS no cálculo do ICMS, ISS e IPI

PL que impede a inclusão do IBS e CBS no cálculo do ICMS, ISS e IPI

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Em 6/2/25, a Câmara dos Deputados apresentou o PLP 16/25, que visa modificar as Lcs 87/1996 (lei Kandir) e 214/25, norma que institui o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IS – Imposto Seletivo.  

O principal objetivo do projeto é assegurar que os novos tributos, IBS e CBS, não sejam incluídos na base de cálculo dos “antigos” ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ISS – Imposto Sobre Serviços e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.

A EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, é omissa quanto à referida exclusão, fazendo menção, apenas, a não inclusão daqueles tributos no IS – Imposto Seletivo, no PIS – Programa de Integração Social e na Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

A omissão em relação ao ICMS, ao ISS e ao IPI gerou debates sobre a possibilidade de haver a cumulatividade de tributos, isto é, a ocorrência do chamado “tributo sobre tributo”, o que poderia aumentar a carga tributária, criar insegurança jurídica para os contribuintes e tornar demasiadamente complexo o sistema tributário. 

Nesse contexto, o PLP 16/25 surge para sanar essa lacuna legislativa, fazendo constar na LC 214/25, expressamente, que o IBS e a CBS não integrarão as bases de cálculo dos referidos tributos e conferindo, assim, maior segurança e transparência fiscal.

Transição da reforma tributária:

A reforma tributária brasileira prevê uma implementação gradual dos novos tributos. 

A partir de 2026, a CBS e o IBS serão testados, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Será um período de teste, sem que haja o efetivo recolhimento destes tributos. 

Em 2027, entra em vigor o IS, e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, a Cofins e o IPI, cujas alíquotas serão reduzidas a zero. 

Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS passarão por uma redução gradual de suas alíquotas, na medida em que a alíquota do IBS aumentará proporcionalmente. 

Somente em 2033, portanto, é que o IBS e a CBS serão integralmente implementados, de modo que, até lá, os tributos, novos e antigos, coexistirão.

Por essa razão, é possível que, durante o período de transição, os fatos geradores do IBS e da CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos. 

Daí a importância do PLP 16/25, que desempenha papel essencial ao explicitar que o IBS e a CBS não devem compor as bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI, alinhando-se aos princípios da reforma tributária e garantindo uma transição mais harmoniosa para o novo sistema.

Considerações finais:

A falta de uma regulamentação expressa em lei sobre esse aspecto traria impactos negativos tanto para o Estado quanto para os contribuintes. 

Isso porque, embora o método de cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos represente, a princípio, um aumento na arrecadação, a sua aplicação poderia intensificar os litígios no contencioso tributário, criando riscos para as finanças da União, Estados, Distrito Federal e municípios. 

Os contribuintes, por sua vez, enfrentariam desafios na implementação da fase de transição da reforma, devido à complexidade dos tributos e à necessidade de adequação dos sistemas de gestão empresarial.

Por essa razão, o PLP 16/25 é uma iniciativa legislativa relevante no contexto da reforma tributária brasileira, pois visa assegurar a correta aplicação dos novos tributos e evitar aumentos indevidos na carga tributária dos contribuintes. 

Por fim, é importante ressaltar que, atualmente, o PLP 16/25 está em tramitação no Congresso Nacional, aguardando parecer das comissões competentes antes de seguir para votação em plenário. 

Durante o período de transição, que terá início em aproximadamente 10 meses, é fundamental que haja clareza sobre as bases de cálculo dos tributos para evitar a bitributação e assegurar a neutralidade fiscal.

Diante desse cenário, acompanhar a tramitação do projeto e avaliar seus impactos é uma medida prudente para empresas e contribuintes, permitindo o planejamento adequado e a mitigação de riscos durante as fases de transição e adaptação às novas regras implementadas pela reforma.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária 9: IBS/CBS sobre serviços notariais e cartorários

Reforma tributária 9: IBS/CBS sobre serviços notariais e cartorários

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O setor de serviços na LC 214/25

Não há quaisquer dúvidas de que o setor mais impactado na reforma tributária será o de serviços. Com a unificação do consumo de bens e serviços em dois tributos gêmeos siameses, cobrados juntos no binômio IBS – Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS – Contribuição de Bens e Serviços com uma alíquota estimada de 28%, terão muito impacto na economia.

Já nos pronunciamos em outros momentos que a ampliação da tributação sobre serviços era imprescindível, pois contribuía para a regressividade do sistema tributário brasileiro. Quem ganha mais usa mais serviços, quem ganha menos gasta seus rendimentos em alimentos e itens de sobrevivência.

A tributação do IBS/CBS conta ainda com a alíquota zero para a cesta básica, com redutor de 60% para muitas atividades, dentre as quais educação e saúde, e do redutor de 30% para grande parte dos profissionais liberais. São 12 os regimes específicos: combustíveis; serviços financeiros; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; bens imóveis; cooperativas; bares e restaurantes; hotelaria e parques de diversão e temáticos; transporte coletivo de passageiros; agências de viagens e de turismo; SAFs – Sociedades Anônimas do Futebol; além de tratados internacionais. Também há regime diferenciados para microempresas, simples nacional e cooperativas e uma série de situações de não contribuintes, na forma do art. 26, da LC 214/25, como os nanoempreendedores, produtor rural, e outros.

O modelo vigente de tributação sobre os serviços sofre a incidência de ISS com alíquota mínima de 2% e máxima de 5% conforme disciplina da LC 116/03. Os serviços tributáveis são somente aquelas situações previstas na lista que acompanha a LC 116/03. Mas, além da previsão da lista de serviços, é necessário que os municípios instituíssem também previsões em suas leis locais.

2. ISS sobre serviços cartorários e notariais

Entre os vários serviços tributáveis, estavam os serviços notariais e de cartórios, conforme previsto nos itens 21 e 21.1 da lista de serviços: “21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais”.

Os serviços notariais e cartorários no Brasil são prestados por delegação do poder, através de conjuntos de regras, conforme a lei 8.935/1994 e suas diversas alterações. Além disso, a delegação de cartório é explorada por pessoas físicas, escolhidas mediante concurso público de provas e títulos. Cabe ao CNJ e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça estaduais disciplinar, fiscalizar e tabelar a prestação dos serviços.

Dos serviços de cartórios são cobrados emolumentos, conforme os valores definidos pelos Tribunais de Justiça locais. Os cartórios são explorados por particulares e devem investir na prestação dos serviços como particulares (contratação de pessoal, aluguel, etc), mas continuam equiparados a serviços públicos. Nos últimos anos, houve ampliação de atividades extrajudiciais, como os inventários e partilha de bens, usucapião e divórcios.

Quando houve a previsão de que os serviços notariais e cartorários pudessem ser tributados por ISS, surgiram duas perguntas: (1) estariam os cartórios imunes por força da imunidade recíproca por serem atividades delegadas?; e (2) se seriam tributados, qual seria a base de cálculo dos serviços.

Para a questão da constitucionalidade da cobrança, a ANOREG/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil ingressou com a ADIn 3089, onde ficou assentado que “Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente”.

Quanto à base de cálculo tributável, o STJ se debruçou sobre o debate no REsp 1.187.464 (RS – 2ª turma – relator ministro Herman Benjamin – DJ 1/7/10) e no RESP 1.185.119 (1ª turma do STJ – relator ministro Benedito Gonçalves). Ficou assentado a jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do ISSQN para notários e registradores é o preço do serviço, inclusive não são dedutíveis os emolumentos.

3. Os serviços cartorários e notariais na LC 214/25

Os serviços prestados pelos tabeliães, registradores e notários irão aumentar consideravelmente com a incidência da LC 214/25. Porém, diferente do que ocorre na incidência do ISS atual, poderá haver a dedução do IBS/CBS pago nos insumos que são adquiridos para a prestação de serviços: como material de escritório, computadores, programas, armazenamento em nuvens, segurança da informação, dentre todos os bens, aluguéis, enfim, de todos bens materiais e imateriais e serviços adquiridos para viabilizar a prestação do serviço.

O que não considero que ficou claro na tributação de serviços cartorários e notariais é como se fará o recolhimento: o split payment parece ser a situação mais confortável, porém caberia o ressarcimento dos IBS/CBS pagos nas aquisições, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade plena. O legislador considerou a sondagem da média de IBS/CBS de média abatimento.

Também não está claro se há a possibilidade de recolhimento pela média

O problema ainda foi que, apesar de vários serviços prestados por profissionais liberais terem a redução de alíquotas de 30% e outros serviços essenciais terem 60%, como a educação, não houve a inclusão dos serviços notariais e cartorários em nenhum tipo de regime diferenciado ou específico.

No mais, muitas mudanças no setor imobiliário também vão impactar o custo do segmento. Grande parte dos direitos de propriedade sobre imóveis também vai ser tributada.

Cabe ainda esclarecer que, com a reforma tributária, não se faz mais necessário que conste na lista de serviços do Senado Federal, nem que haja previsão expressa por lei municipal, pois o IBS/CBS tem base ampla de tributação. Então, se um notário/registrador titular de uma serventia não recolhe por ausência de previsão local, a partir de 2026. Passarão a ser obrigado a recolher o IBS: na fase de teste em 2026; em 2027, com o fim da PIS/Cofins, a entrada em vigor da CBS; e a transição de 2029 a 2032 do IBS. Os valores de IBS têm escalonamento: 10% em 2029; 20% em 2030; 30% em 2031; 40% em 2032.

Agradeço a Hélio Batista, do SIÃO Privacy, por ter me provocado a pensar sobre tema tão interessante.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária e impacto micro pequenas empresas Simples Nacional

Reforma tributária e impacto micro pequenas empresas Simples Nacional

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A recente reforma tributária, sancionada pela LC 214/25, trouxe alterações significativas para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Dentre as principais inovações, destacam-se a introdução da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, com novas possibilidades de tributação “por dentro” ou “por fora” do regime simplificado.

Tributação “por dentro” do Simples Nacional

Ao optar pela tributação “por dentro”, a empresa manterá o recolhimento unificado dos tributos por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conforme a sistemática atual. 

Essa modalidade garante simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos, pois a empresa continua seguindo as regras do Simples Nacional. 

Tributação “por fora” do Simples Nacional

Por outro lado, ao optar pela tributação “por fora”, a empresa recolherá a CBS e o IBS fora do regime do Simples Nacional, adotando a sistemática das empresas não optantes. 

Isso significa que estará sujeita à não cumulatividade ampla, podendo se creditar dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. No entanto, essa opção exige maior controle operacional e apuração detalhada dos créditos e débitos tributários. 

Ademais, a escolha pela tributação “por fora” é irretratável para todo o ano-calendário e deve ser exercida no mesmo prazo da opção pelo Simples Nacional, geralmente em janeiro.

Critérios para a melhor escolha

Atualmente, o tributo embutido nos insumos não gera crédito. Entretanto, com a reforma tributária, empresas que optarem por apurar CBS e IBS fora do Simples Nacional poderão se beneficiar dessa sistemática, aproveitando créditos que anteriormente não eram passíveis de recuperação. 

No entanto, não é possível generalizar a avaliação de que empresas que vendem majoritariamente para o consumidor final devam permanecer 100% no Simples Nacional. 

A decisão entre tributar “por dentro” ou “por fora” exige uma análise criteriosa de diversos fatores, tais como:

  1. Perfil de clientes: Empresas cujos clientes possam se beneficiar de créditos tributários podem encontrar vantagem na tributação “por fora”, tornando seus produtos ou serviços mais atrativos.
  2. Cadeia de fornecimento: Negócios que adquirem insumos de fornecedores que destacam CBS e IBS podem se beneficiar da tributação “por fora”, reduzindo a carga tributária por meio do aproveitamento desses créditos.
  3. Margem de lucro e estrutura de custos: Empresas com margens reduzidas ou estrutura de custos favorável ao aproveitamento de créditos podem obter vantagem na não cumulatividade ampla.

Apesar das diretrizes estabelecidas pela LC 214/25, a implementação prática das novas opções tributárias ainda depende da edição de regulamentações complementares. 

A escolha entre tributar a CBS e o IBS “por dentro” ou “por fora” do Simples Nacional é uma decisão estratégica que deve ser tomada com base em uma análise detalhada das condições específicas de cada empresa.

É imprescindível que os empresários, em conjunto com seus consultores tributários, avaliem os impactos financeiros, operacionais e comerciais de cada alternativa, considerando também as futuras regulamentações que trarão maior segurança jurídica ao processo decisório.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Mudanças no Simples Nacional e a transição para CBS e IBS

Mudanças no Simples Nacional e a transição para CBS e IBS

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A implementação da LC 214/25 marca uma das transformações mais significativas no sistema tributário brasileiro, com reflexos diretos sobre o Simples Nacional. Apesar de rumores iniciais sobre sua extinção, o regime simplificado de tributação continuará existindo, mas com modificações estruturais profundas. A principal mudança decorre da substituição dos tributos sobre consumo: o PIS e a Cofins serão fundidos na CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, enquanto o ICMS e o ISS serão gradualmente substituídos pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Essa reformulação altera a forma de arrecadação, distribuição e compensação tributária, exigindo das empresas um planejamento mais rigoroso para garantir sua competitividade no novo cenário econômico.

Uma das principais novidades da reforma tributária é a introdução de um sistema híbrido dentro do Simples Nacional. Tradicionalmente, as empresas optantes por esse regime tributavam todos os seus tributos dentro de uma única guia, sem direito a gerar créditos tributários para seus clientes. Com a nova legislação, essas empresas poderão optar por tributar o CBS e o IBS separadamente, de maneira semelhante ao lucro presumido e ao lucro real, o que lhes permitirá fornecer créditos aos compradores. Essa escolha, no entanto, será irretratável durante o ano-calendário, tornando importante a análise do impacto financeiro e comercial dessa decisão.

A transição dos tributos ocorrerá de forma escalonada. A partir de 2027, o CBS substituirá integralmente o PIS e a Cofins dentro do Simples Nacional. O ICMS e o ISS, por sua vez, passarão por uma redução progressiva até 2032, quando então darão lugar ao IBS, que será aplicado em sua totalidade a partir de 2033. As tabelas do Simples Nacional serão ajustadas para redistribuir a carga tributária e permitir a adaptação dos contribuintes ao novo modelo. Esse impacto será particularmente perceptível para empresas que operam dentro de cadeias produtivas mais longas, pois a forma como os tributos serão apropriados e repassados ao consumidor final determinará a viabilidade da permanência no regime simplificado ou a migração para a tributação separada do CBS e IBS.

A nova sistemática de créditos tributários também representará uma mudança significativa na dinâmica do mercado. Atualmente, empresas do lucro real e do lucro presumido podem se apropriar de créditos sobre o PIS e a Cofins pagos na etapa anterior da cadeia produtiva, independentemente do pagamento efetivo do tributo pelo fornecedor. Com a reforma, esse crédito só será liberado se o tributo for efetivamente quitado. Esse novo modelo tem como objetivo reduzir a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação, mas impõe desafios inéditos às empresas. Se um fornecedor não pagar os tributos corretamente, seus clientes não poderão se creditar, o que pode levar a uma reavaliação dos parceiros comerciais. Empresas inadimplentes perderão competitividade, uma vez que compradores buscarão fornecedores que garantam a liberação do crédito tributário. Isso significa que, além de avaliar a qualidade e o preço dos produtos, as empresas precisarão considerar o histórico fiscal de seus fornecedores.

Para as empresas do Simples Nacional, essa nova regra de compensação tributária pode representar um desafio ainda maior. Hoje, essas empresas não geram créditos de PIS e Cofins para seus clientes, o que já limita sua competitividade em determinados segmentos. Com a introdução do CBS e do IBS, a decisão de tributar separadamente esses tributos poderá se tornar um fator determinante na permanência dentro de algumas cadeias produtivas. Empresas que atuam no atacado, no fornecimento de insumos para a indústria ou na prestação de serviços B2B poderão ser forçadas a optar pela tributação separada do CBS e do IBS para evitar a perda de clientes que necessitam de crédito tributário. No entanto, essa escolha pode significar um aumento da carga tributária, exigindo um planejamento mais sofisticado para evitar prejuízos financeiros.

Outro impacto relevante da reforma tributária está na mudança do local de arrecadação dos tributos sobre consumo. No modelo atual, o ICMS e o ISS são recolhidos de acordo com regras estaduais e municipais, o que frequentemente gera distorções e insegurança jurídica. Com a substituição desses tributos pelo IBS, a arrecadação passará a ser feita com base no destino da operação, ou seja, os tributos serão devidos ao Estado ou município onde o bem ou serviço for consumido. Essa mudança pode simplificar a burocracia tributária, mas exigirá das empresas um controle mais rigoroso sobre suas operações, pois a alíquota do IBS poderá variar conforme a localidade de destino. Além disso, a transição para esse novo modelo ocorrerá de forma gradual, com a redução do ICMS e do ISS acontecendo paralelamente ao aumento do IBS, até sua total implementação em 2033.

As mudanças no Simples Nacional e no sistema tributário como um todo demandarão um nível de planejamento tributário sem precedentes. No modelo atual, a escolha pelo Simples muitas vezes se dá por sua praticidade e carga fiscal reduzida. No novo contexto, a decisão será mais complexa e exigirá uma análise minuciosa do perfil do negócio. Empresas que vendem diretamente ao consumidor final, como varejistas, poderão continuar no Simples sem grandes impactos, pois seus clientes não se beneficiam de créditos tributários. No entanto, aquelas que atuam como fornecedoras para outras empresas precisarão avaliar se permanecer no regime tradicional não comprometerá sua competitividade. A tributação separada do CBS e do IBS pode ser uma alternativa viável para empresas que precisam gerar crédito para seus clientes, mas essa decisão precisa ser tomada com cautela, pois implica em novos desafios de conformidade e controle tributário.

A reforma tributária também introduz o mecanismo de cashback para consumidores de baixa renda, permitindo a devolução parcial do IBS pago em compras, de modo a tornar o sistema mais progressivo. Embora esse modelo tenha potencial para reduzir o impacto da carga tributária sobre as famílias de menor renda, os critérios e percentuais exatos ainda não foram regulamentados. Além disso, a implementação do cashback exigirá um acompanhamento rigoroso das empresas para garantir que os tributos sejam corretamente apurados e repassados ao consumidor.

O impacto dessas mudanças no ambiente de negócios será profundo, especialmente para as micro e pequenas empresas, que representam a maior parte dos CNPJs ativos no Brasil. Segundo dados do SEBRAE, 99% das empresas no país são de pequeno porte, respondendo por mais de metade dos empregos formais gerados. Apesar dessa relevância, a representatividade dessas empresas na formulação das regras tributárias ainda é limitada. A proposta de reajuste do teto do Simples Nacional para um valor próximo a R$ 8 milhões, por exemplo, foi deixada de lado, mantendo-se o limite de faturamento de R$ 4,8 milhões, desconsiderando a inflação acumulada nos últimos anos. Isso pode restringir a capacidade de crescimento de muitos negócios, forçando-os a migrar para regimes mais complexos de tributação sem a devida estrutura para lidar com a nova carga burocrática e fiscal.

A adoção desse novo modelo tributário representa um marco na modernização da arrecadação fiscal no Brasil. A intenção do governo é simplificar o sistema e reduzir distorções, mas a implementação dessas mudanças exigirá das empresas um acompanhamento contínuo das normas e regulamentações. Além disso, a adaptação ao novo cenário demandará investimentos em tecnologia, treinamento e consultoria tributária, tornando essencial o suporte de profissionais especializados. No caso do Simples Nacional, a decisão entre manter a tributação tradicional ou adotar a nova estrutura híbrida determinará a viabilidade dos negócios nos próximos anos.

As empresas que não se prepararem adequadamente para essa transição poderão enfrentar dificuldades, enquanto aquelas que anteciparem sua adaptação poderão se beneficiar das novas regras e encontrar oportunidades de crescimento dentro do novo regime tributário.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS