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Reforma tributária 7: O IBS/CBS sobre serviços, bens e outros direitos

Reforma tributária 7: O IBS/CBS sobre serviços, bens e outros direitos

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A primeira observação é que vi uma postagem do Senado Federal falando dos novos “impostos” CBS e IBS, porém, há um erro de taxonomia nessa informação. Imposto é espécie de tributo, da mesma forma que a contribuição é uma espécie também. Assim, tributo é gênero e são suas espécies: impostos (caráter geral e que não gera contraprestação e somente existem nas situações autorizadas na Constituição), taxas (se refere aos serviços potenciais ou efetivos prestados aos contribuintes), contribuições diversas (Cofins, CSLL, profissionais, CIDE, contribuição de benfeitorias, CIP e a nova CBS), pedágio e empréstimos compulsórios. Então, a reforma tributária é sobre tributos, não somente sobre os impostos. Nosso tema de hoje são os serviços.

1. Os serviços hoje

Acostumamo-nos a considerar que os serviços tributáveis eram todos aqueles previstos na lista de serviços anexa à LC 116, de 31 de julho de 2003. Essa lista, em geral, era reproduzida pelos municípios e, portanto, os impostos sobre serviços estavam contidos nas hipóteses de incidências definidas na mencionada lista. A lista cumpria a previsibilidade necessária ao ISS – Imposto Sobre Serviços e possui (até 31 de dezembro de 2032) caráter taxativo em relação a outras atividades e serviços que possam surgir ao longo do tempo.

No entanto, essa noção taxativa de serviços deixa de existir a partir da instituição do IBS/CBS, que passa a incidir sobre bens (materiais e imateriais), serviços e direitos. O que não sofrerá a incidência do IBS serão os bens intangíveis ou imateriais. Esses itens são propriedades imateriais que possuem valor econômico para uma empresa, mas não têm forma física, como patentes, clientes, recursos humanos, direitos autorais etc. Por exemplo, ao comprarmos uma Coca-Cola, não adquirimos apenas a bebida, mas todo o conjunto imaterial que se associa a essa marca. Embora ainda não tenhamos meios para precificar e negociar esses bens incorpóreos, eles existem e possuem valor de mercado.

2. Ampliação das hipóteses de incidência

Quando vamos entender a LC 214/25, observamos que o legislador previu que:

Art. 4° O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

§ 2º Para fins do disposto neste art., considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II – locação;

III – licenciamento, concessão, cessão;

IV – mútuo oneroso;

V – doação com contraprestação em benefício do doador;

VI – instituição onerosa de direitos reais;

VII – arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII – prestação de serviços.

Observamos que as hipóteses de incidência não têm na LC 214/25 uma lista exaustiva e taxativa de itens como na LC 104/01 na sua lista de serviços. O “guarda-chuva” de atividades, direitos e bens previsto na nova sistemática de tributação e circulação direcionadas ao consumo é bem amplo.

Outra questão para entender a característica abrangente da incidência do IBS/CBS, o legislador ainda explica que são irrelevantes para a caracterização das operações: I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos; III – a obtenção de lucro com a operação; e IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Não sendo necessário que seja exercida atividade de comércio habitual, o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica.

As operações sobre imóveis serão tributados conforme o art. 215 da LC 214/25. Assim, as pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS nos casos de: I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000; e

b) tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos.

3. Fim dos incentivos fiscais

Outro ponto de grande importância é que os Estados e municípios não poderão mais conceder incentivos tributários sobre as atividades que atualmente estão sujeitas à incidência do ICMS e do ISS, a partir do início da vigência da EC 132/23. Os benefícios fiscais concedidos e vigentes até então estão resguardados, sendo proibida sua renovação.

Entretanto, essa proibição, assim como sua previsão desde o início da vigência da EC 132/23, parece não estar suficientemente clara. As hipóteses de isenção, concessão de crédito presumido, alíquota zero e regimes reduzidos são limitadas àquelas previstas na LC 214/25. Fica vedada aos Estados e municípios a concessão de benefícios fiscais sobre bens, direitos e serviços que anteriormente eram abarcados pelas normas do ICMS e do ISS.

Ademais, cabe ressaltar que as isenções e benefícios concedidos para efeitos de ICMS com prazos superiores à fase de transição da reforma serão custeados pelo FCBF – Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. É importante observar que esse fundo não custeará os benefícios de ISS acaso existentes que tenham duração superior ao período de transição da reforma. Os municípios não terão direito a qualquer fundo por eventual perda da receita do ISS, e ainda não temos clareza sobre como será tratada essa situação. O que com certeza gerará uma possível controvérsia judicial.

4. Muitas novas incidências

O aumento considerável dos impostos sobre os serviços encarecerá várias atividades, muitas das quais não possuem benefícios, como bares, restaurantes, serviços notariais, hotelaria e diversas outras atividades. Os aluguéis também poderão ser tributados, pois o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, decorrentes de contratos firmados por prazo determinado, poderá optar pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida (art. 487, LC 214/25). As operações sujeitas a esse regime estarão sujeitas ao pagamento do IBS e da CBS em um montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida a partir de 2025 e até 2029, quando iniciará a transição e a cobrança do IBS e da CBS.

Com essa ampliação da incidência sobre o consumo e os direitos, que vai muito além das normas de incidência do ICMS e do ISS, como conhecíamos, teremos uma ampliação do espectro de incidência do imposto.

Concluímos…

Ainda não sabemos qual será a alíquota de referência, considerando que ela será fixada por lei ordinária. Mas a previsão inicial é de alíquota cheia de quase 28%. Mais alguns detalhes: não é necessário que haja uma lei local reproduzindo a lista de hipóteses de serviços; na ausência de uma lei local (estadual ou municipal), incidirá a lei Federal (LC 214/25); cada município e cada Estado poderão definir suas alíquotas, mas estas não poderão ser superiores à alíquota de referência; a alíquota do IBS será a soma das alíquotas estaduais e municipais, enquanto a CBS é de competência da União; e a cada cinco anos o governo debaterá se as alíquotas são ou não suficientes.

Muitas incertezas nesse momento. Ainda aguardamos a votação do PLP 108 que tratará do comitê gestor e de outros impostos, como o ITBI e o ITCMD, o que promete novas tensões entre governo, Congresso e sociedade.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

O FIDC na reforma tributária

O FIDC na reforma tributária

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1 – Introdução

A LC 214, de 16/1/251, promove uma transformação significativa no sistema tributário brasileiro, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo.

Essa lei cria dois novos tributos, que seguem o modelo de IVA – Imposto sobre Valor Agregado, visando a simplificação e transparência na arrecadação tributária.

Além desses tributos, a lei cria o IS – Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, de competência Federal, que incidirá sobre: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; concursos de prognósticos e fantasy sport.

O tema proposto neste artigo se relaciona com os tributos que incidirão sobre os serviços financeiros, portanto, IBS e CBS, e especificamente a hipótese de incidência sobre as operações do FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

2 – Reforma tributária e serviços financeiros

A reforma tributária promovida pela LC 214, de 16/1/25, está fundada na EC 132, de 20/1/242.

Essa EC 132 lançou, no art. 10, o conceito de serviços financeiros, incluindo:

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;

b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;

Por essa razão é que os tributos IBS e CBS irão incidir sobre o gênero fomento comercial: a faturização, a securitização e as empresas simples de crédito.

A LC 214/25 dispõe expressamente sobre a incidência do IVA dual (IBS e CBS) no segmento financeiro de fomento e securitização, nos arts. 182 e 183.

A base de cálculo do IBS e da CBS será o deságio, ou seja, corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada do recebíveis pelas empresas do segmento de fomento e securitização, e empresas simples de crédito.

É importante destacar que a lei permite, no art. 193, a dedução das despesas financeiras com a captação de recursos, e das despesas com a emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro e formalização na atividade de securitização. Também está permitida a dedução das perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.

As perdas que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

3 – O FIDC na reforma tributária

A redação original do PLP 68/24, divulgada em 4/7/24, previa a tributação do FIDC pelo IVA Dual (IBS e CBS) sem qualquer exceção ou ressalva.

Em 9/7/24, a convite e orientação do presidente da ABRAFESC3, senhor Hamilton de Brito Júnior, inspirados na redação do PLP 054/24, redigimos uma emenda4 prevendo a incidência da nova tributação apenas sobre o FIDC não enquadrado como entidade de investimento. Essa emenda foi apresentada na Câmara dos Deputados pelo deputado Federal Eros Biondini, sob o número 124, e foi aprovada por 239 deputados, sendo incorporada na redação final5 do PLP 68 no dia 10/7/24.

O PLP foi aprovado no Senado Federal, com alteração na topografia e numeração, mas, mantendo a redação apresentada na emenda 124.

A LC 214, de 16/1/25, prevê a incidência do IVA Dual (IBS e CBS) sobre as operações do FIDC não enquadrado como entidade de investimento, veja:

Art. 193. Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.

§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

A mesma exceção está prevista para o FIDC de arranjo de pagamento (recebíveis de cartões), ou seja, o IVA Dual (IBS e CBS) incidirá sobre as operações do FIDC não enquadrado como entidade de investimento, veja:

Art. 219. A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

O critério para a incidência ou não do IVA Dual sobre as operações de FIDC é um só: o enquadramento do FIDC como entidade de investimento.

Não há na lei da reforma tributária nenhuma menção à quantidade de cotistas do fundo, ou à quantidade de cedentes ou sacados.

Portanto, para fins de incidência do IBS e da CBS, não interessa se o FIDC é monocotista, exclusivo, fechado, aberto, restrito ao investidor profissional, restrito ao investidor qualificado, ou se admite o investidor comum (chamado de investidor de varejo ou do público em geral).

Também não interessa se o FIDC é multicedente ou multisacado, ou de um único cedente ou sacado.

Como dito, o único critério previsto na lei, para a incidência do IVA Dual sobre as operações de FIDC, é o não enquadramento do fundo como entidade de investimento.

O FIDC não enquadrado como entidade de investimento sofrerá a incidência do IBS e da CBS sobre suas operações (sobre o deságio aplicado na antecipação de direitos creditórios).

O FIDC enquadrado como entidade de investimento seguirá sem a incidência do IBS e da CBS sobre suas operações.

4 – Enquadramento do FIDC como entidade de investimento

O enquadramento do FIDC como entidade de investimento depende do cumprimento de duas condições, previstas na lei 14.754/236  (arts. 19 e 23) e na resolução CMN 5111/237:

  • Possuir estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária;
  • Possuir carteira composta de, no mínimo, 67% de direitos creditórios do mercado (excetuados desse percentual os títulos públicos e títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras).

O FIDC que cumpre essas duas condições, está livre da tributação periódica do IR – Imposto de Renda come-cotas e do IVA Dual (IBS e CBS).

Advogamos que todo FIDC já possui, naturalmente, uma estrutura de gestão profissional, formada pelos prestadores de serviços essenciais: gestor da carteira e administradora fiduciário.

Nesse sentido, basta que os prestadores de serviços essenciais do FIDC (gestor da carteira e administradora fiduciário) tenham poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, para que o fundo cumpra o primeiro requisito de enquadramento.

O cumprimento do segundo requisito de enquadramento (67% do patrimônio líquido investido em direitos creditórios) dependerá da gestão da carteira pelo gestor. O gestor deve manter o controle dos aportes de recursos promovidos pelo(s) investidor(es) cotista(s), do investimento em direitos creditórios (compra de recebíveis) e da liquidez do fundo (dinheiro em conta bancária). Aqui é suficiente lembrar que se trata de FIDC, ou seja, de fundo de investimento em Direitos Creditórios, não de fundo de investimento financeiro (voltado para ações, títulos públicos, índices etc). Dito isso, vale considerar que o patrimônio líquido do FIDC deve ser formado por recebíveis, direitos creditórios, e não por outros ativos, bens e/ou dinheiro. O FIDC busca rentabilizar o(s) investidor(es) cotista(s) por meio da aquisição de direitos creditórios, por isso, o objetivo é que 100% da sua carteira seja formada por recebíveis, sendo plenamente aceitável o percentual mínimo de 67% do PL como critério de exclusão adotado pela nossa legislação.

Logo que foi sancionada a reforma tributária, matérias publicadas na mídia em geral noticiaram que o FIDC de varejo estaria isento da tributação, enquanto o FIDC patrimonial não estaria isento8.

Essas notícias não procedem. Primeiro porque não existe a classificação de FIDC de varejo e FIDC patrimonial.9 Segundo porque o legislador não adotou esse critério para a incidência da tributação, como já bem exposto acima.

5 – E por que o FIDC não é (ou não deveria ser) tributado?

O FIDC não é (ou não deveria) ser tributado por uma simples razão: porque não é pessoa jurídica, mas, condomínio de natureza especial.

A natureza jurídica de condomínio do FIDC, e de qualquer outro fundo de investimento, está definida no art. 1.368-C do CC10.

Historicamente, a natureza de condomínio e a exclusão da tributação do imposto de renda dos fundos de investimento foram tratadas na lei no 3.470/5811.

Essa é a razão histórica pela qual os fundos nunca sofreram tributação operacional (sobre suas operações e receitas), ou seja, a atividade dos fundos nunca atraiu qualquer tributação (IR, CSLL, PIS/Cofins, IOF, ICMS, ISSQN etc), uma vez que a tributação do imposto de renda incide sobre os rendimentos das cotas amortizadas ou resgatadas pelo investidor cotista pessoa física ou jurídica12.

Além da razão estrutural e histórica, vale pontuar outros argumentos que apontam para a não incidência de quaisquer tributos sobre as operações do FIDC.

O imposto de renda não incide sobre o patrimônio líquido do FIDC porque ele não possui renda. O IR incide sobre os rendimentos do cotista, tanto na modalidade da tributação periódica, conhecida como come cotas, quanto na modalidade da amortização ou do resgate.

O IVA Dual não incide (ou não deveria incidir) sobre as operações do FIDC por duas razões simples: a antecipação de recebíveis não é relação de consumo e não agrega valor ao seu destinatário.

A exposição de motivos13 da reforma tributária deixa claro que o IVA Dual veio tributar o consumo, o que também está bem definido no art. 2º da LC 214/25. Além disso, a hipótese de incidência dos tributos IBS e CBS mira o valor agregado pelo fornecedor de um bem ou de um serviço.

O FIDC opera com a aquisição e antecipação de recebíveis, relação que não se enquadra no conceito de consumo, uma vez que o valor de um recebível antecipado pelo fundo ao seu cedente é insumo. Não há relação de consumo entre o FIDC e o cedente do direito creditório, essas partes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor do CDC. Não há fornecimento de bem ou prestação de serviço com valor agregado pelo FIDC ao cedente. Muito pelo contrário, o FIDC aplica um deságio sobre o valor do recebível adquirido e antecipado, ou seja, desagrega valor.

6 – Conclusão

A LC 214, de 16/1/25, prevê a incidência do IVA Dual (IBS e CBS) sobre as operações do FIDC não enquadrado como entidade de investimento, nos arts. 193, § 5o, e 219, § 6º.

O FIDC não enquadrado como entidade de investimento deverá recolher o IBS e a CBS sobre suas operações (sobre o deságio aplicado na antecipação de direitos creditórios).

O FIDC enquadrado como entidade de investimento seguirá sem a incidência do IBS e da CBS sobre suas operações.

O critério para a incidência ou não do IVA Dual sobre as operações de FIDC é um só: enquadramento do FIDC como entidade de investimento, conforme disposto na lei 14.754/23 (arts. 19 e 23) e na resolução CMN 5111/23.

_________

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm 

2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 

3 https://abrafesc.com.br/ 

4 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2447661 

5 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2450295 

6 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14754.htm 

7 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5111 

8 Confronte https://www.pressreader.com/brazil/o-estado-de-s-paulo/20250123/281968908357192?srsltid=AfmBOopMwg3I9Cl_o9OwyzdVZJTVpIbhgDBQcNERFYiMm81TCw5uZgqT 

9 A classificação dos FIDCs é definida pela ANBIMA no seguinte link: https://www.anbima.com.br/circulares/arqs/cir2010000096_Classifica%C3%A7%C3%A3oFIDC_15102010.pdf 

10 Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.

11 Art 82. Para efeito de tributação do impôsto de renda, não são considerados pessoas jurídicas, (Vetado) os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, dos resultados auferidos. Parágrafo único. Os rendimentos correspondentes a êsses fundos serão tributados, conforme a sua natureza, em poder dos condôminos, de acôrdo com a legislação em vigor.

12 Quando o investidor cotista é outro Fundo, a amortização ou resgate não sofre tributação.

13 https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/Ato_2023_2026/2024/PLP/exm/Exm-038-24-MF.doc 

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária 5: Os regimes diferenciados do IBS e CBS

Reforma tributária 5: Os regimes diferenciados do IBS e CBS

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A grande novidade é que o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços têm uma alíquota atualmente estimada em cerca de 28%, segundo cálculos preliminares do secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy. A princípio, a limitação era de 26,5%, mas a inclusão de itens na faixa de isenção e de alíquotas reduzidas, aprovada pelo Congresso Nacional, impactou a alíquota de referência.

Os lobbies da bala e do boi conseguiram influenciar o processo de votação, resultando na exclusão da incidência do Imposto Seletivo sobre armamentos e na inclusão da carne vermelha como item isento.

1. Faixa de alíquota zero

A faixa de alíquota zero é determinada pela cesta básica de bens e serviços, que consiste em um conjunto de itens considerados imprescindíveis pelo legislador.

Prevista no art. 143 da LC 214/25, os itens incluem:

I – dispositivos médicos;

II – dispositivos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência;

III – medicamentos;

IV – produtos para cuidados básicos à saúde menstrual;

V – produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI – automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII – automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinam o veículo à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII – serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

É evidente que a cesta básica de alimentos terá caráter regional. Por exemplo, a massa de mandioca é um item da cesta de um nordestino, assim como o açaí é do amazonense. É importante compreender que os alimentos preferidos são, em sua maioria, in natura, o que favorece os produtos da agricultura familiar.

2. Alíquota de redução de 60%

Os bens e serviços com alíquota reduzida de 60% abrangem uma variedade de setores beneficiados, conforme o art. 128 da LC 214/25:

I – serviços de educação;

II – serviços de saúde;

III – dispositivos médicos;

IV – dispositivos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência;

V – medicamentos;

VI – alimentos destinados ao consumo humano;

VII – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

VIII – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

IX – insumos agropecuários e aquícolas;

X – produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XI – comunicação institucional;

XII – atividades desportivas; e

XIII – bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

3. Redução de 30%

Os profissionais liberais terão uma redução de 30% na alíquota de IBS e CBS. Essa redução aplica-se às atividades dos seguintes profissionais que exercem funções intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por um conselho profissional:

I – administradores;

II – advogados;

III – arquitetos e urbanistas;

IV – assistentes sociais;

V – bibliotecários;

VI – biólogos;

VII – contabilistas;

VIII – economistas;

IX – economistas domésticos;

X – profissionais de educação física;

XI – engenheiros e agrônomos;

XII – estatísticos;

XIII – médicos veterinários e zootecnistas;

XIV – museólogos;

XV – químicos;

XVI – profissionais de relações públicas;

XVII – técnicos industriais; e

XVIII – técnicos agrícolas.

Muitos profissionais prestadores de serviços recolhiam o Imposto Sobre Serviços de competência municipal, cuja alíquota máxima era de 5%.

A maior incidência do IBS e da CBS para esses profissionais e muitos serviços representa um aumento significativo. Se utilizarmos para cálculo o valor da tarifa de referência de 28%, a redução de 30% implica uma alíquota de 19,6%; já com a redução de 60%, a média será de 11,2%. Ambas as alíquotas representam um aumento significativo de até 2 a 4 vezes o percentual atualmente recolhido.

4. Transição e vigência já iniciada

A reforma tributária não entrará em vigor em sua totalidade de forma imediata; seu início de vigência será deferido. A partir de 1º/1/26, iniciaremos a fase de teste do IBS e da CBS. No entanto, já em 1°/1/25, começamos a adotar medidas como a implementação da nota fiscal de serviços, a estruturação do Comitê Gestor (que está em tramitação no PLP 108/24) e a criação do Comitê da micro e pequena empresa. Além disso, a partir do quarto mês de sua instituição nos casos do PIS/PASEP.

Muitos pontos da LC 214/25 ainda necessitam ser regulamentados por leis ordinárias e normativas técnicas emitidas pelos órgãos das Fazendas da União, dos Estados e dos municípios, que devem ser representados no Comitê Gestor. Os Estados e municípios precisarão indicar suas alíquotas; caso não o façam, incidirá a alíquota de referência Federal.

Podemos concluir, por enquanto…

Assim, muitos ainda têm dúvidas sobre como serão impactados os serviços de saúde e educação. De fato, haverá aumentos nos serviços educacionais e de saúde, bem como em muitos serviços prestados por profissionais liberais e outras categorias.

O avanço da tributação na área de serviços já era esperado, uma vez que enfrentamos uma subtributação nesses itens desde que a tributação passou a ser regulamentada pela reforma tributária de 1965. Essa medida representa um importante passo em direção à justiça social e fiscal, visto que as classes mais humildes pagam, proporcionalmente, mais tributos do que as classes médias, que consomem mais serviços.

Os mais ricos, como é de conhecimento geral, pagam menos tributos porque a tributação sobre o consumo apresenta desdobramentos muito menores do que os impostos sobre patrimônio e renda.

De qualquer forma, a amplitude da reforma tributária prevista na EC 132/23 ainda avançará sobre heranças, conforme o PLP 108/24, que está em tramitação.

Quanto à pergunta sobre possíveis aumentos nas alíquotas das mensalidades escolares, dos serviços médicos, dos planos de saúde e dos seguros em geral, a resposta é afirmativa: teremos aumento das alíquotas.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária e regime transitório na atividade locação de imóvel

Reforma tributária e regime transitório na atividade locação de imóvel

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1 – A LC 214/25 (de 16.1.2025) instituiu o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (previsto no art. 156-A da CF/88) e a CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços (inserida no art. 195, inciso V, da CF/88), como passo adicional da reforma tributária aprovada inicialmente pela EC 132/23.

2 – O IBS é da competência compartilhada de Estados, municípios e Distrito Federal, enquanto a CBS é da competência da União Federal, e ambos serão cobrados simultaneamente a partir de 1.1.2026 (art. 544, VI, da LC 214/25), compensando-se esses novos tributos com o PIS e a Cofins, ou até contra outros tributos Federais (art. 125 do ato das disposições constitucionais transitórias). A ideia é que o IBS e a CBS incidam sobre o valor agregado e substituam aos poucos todos os tributos atuais sobre o consumo (PIS, Cofins, ICMS e ISS – mantendo-se o IPI apenas para produtos importados, dentre outros itens específicos).

3 – No que diz respeito às operações com imóveis a LC 214/25 estipulou regimes transitórios opcionais para contribuintes que realizam incorporação imobiliária submetida às regras de patrimônio de afetação (art. 485), bem como para aqueles que promovem alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento (art. 486), e ainda para os que realizam locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrentes de contrato por prazo determinado (art. 487).

4 – O regime transitório opcional pode ser vantajoso particularmente no caso de pessoas jurídicas com atividade de locação de imóveis tributadas no regime do lucro presumido, pois de todo modo já recolhem PIS e Cofins à alíquota conjunta de 3,65% sobre a receita bruta oriunda da locação de imóveis (e continuarão a recolher IRPJ e CSL, que não serão substituídos pelo IBS e pela CBS). Para as pessoas jurídicas nesse ramo submetidas ao regime do lucro real a opção aqui examinada também pode ser interessante, pois pagam PIS e Cofins à alíquota conjunta de 9,25% (na modalidade não-cumulativa). Evidentemente também pode interessar às pessoas físicas, que para tais fins são consideradas contribuintes do IBS e da CBS (nas condições previstas no art. 251 da LC 214/25).

5 – Aliás, tendo em vista que a receita de locação (residencial ou não-residencial) de imóvel geralmente compõe parte significativa dos rendimentos de pessoas jurídicas constituídas como “holding” patrimonial, e considerando que normalmente os contratos de locação em regra vigoram por prazo determinado (relativamente longo), é conveniente avaliar a opção do art. 487 da LC 214/25, que assegura ao menos por certo tempo a alíquota total de 3,65% a título de IBS e de CBS (especificamente para essa atividade).

6 – No caso de contrato de locação não-residencial a opção de tributação à alíquota total de 3,65% é válida pelo prazo previsto no contrato, desde que: (a) o contrato tenha sido firmado até 16.1.2025 (data em que promulgada a LC 214/25), o que se reputará comprovado pelo reconhecimento das firmas ou a partir da assinatura eletrônica das partes; e (b) o contrato seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/25, ou venha a ser disponibilizado para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS conforme dispuser o regulamento do tributo.

7 – Na hipótese de contrato de locação residencial, a referida opção é válida pelo prazo original do contrato ou até 31/12/28, o que ocorrer primeiro, desde que o contrato tenha sido firmado até 16/1/25 – o que igualmente se reputará comprovado por reconhecimento de firmas ou por assinatura eletrônica das partes, mas também pela comprovação do pagamento da locação (efetuado até o último dia do mês seguinte ao do primeiro mês de vigência do contrato), dispensando-se, no caso de locação residencial somente, o registro do contrato em cartório ou a disponibilização à Receita Federal.

8 – O IBS e a CBS serão cobrados em paralelo e independentemente da incidência das contribuições PIS e Cofins, as quais serão extintas somente a partir de 2027 (arts. 124 e 126, II, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

9 – Durante o ano de 2026 o IBS (com alíquota inicial de 0,1%) e a CBS (de 0,9%) provavelmente seriam inteiramente compensados, sem sobras (no regime de apuração ordinário), contra PIS e Cofins devidos sobre a receita bruta da atividade aqui analisada (locação de imóveis por pessoa jurídica tributada no regime do lucro presumido ou do lucro real). Aliás, segundo a regra de compensação prevista no art. 125 do ADCT, havendo uma improvável sobra ainda assim a compensação poderia ser feita contra quaisquer outros tributos Federais – ou, mediante requerimento, o eventual excesso seria ressarcido em até 60 dias.

10 – A soma das alíquotas do IBS e da CBS e seu dimensionamento ao longo dos próximos anos dependerá de avaliações, pelo Comitê Gestor do IBS, da eficácia de sua arrecadação (dentre outros fatores), mas por enquanto se estima que será observado o teto de 26,5%. Trata-se de norma programática (é fácil constatar) que passa ao largo de uma “garantia”. Se tiver que ser superado o teto em algum período isso tão-somente dará ensejo ao envio de um projeto de lei complementar ao Congresso Nacional “propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior” àquele parâmetro, conforme art. 475, § 11, da LC 214/25.

11 – Como as alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação de imóveis se submetem a uma redução de 70% (art. 261, parágrafo único, da LC 214/25), acredita-se que nessa atividade a carga tributária possa alcançar pelo menos o patamar de 7,95%.

12 – Sendo assim, tudo indica que será vantajoso optar pela sistemática de transição prevista no art. 487 da LC 214/25, ainda que apenas para a receita auferida nos vigentes contratos de locação que puderem ser enquadrados naquela hipótese – pois a tributação conjunta de IBS e CBS, nesse caso, já está categoricamente delimitada em 3,65%.

13 – É certo que em tais circunstâncias não haverá possibilidade de compensar IBS e CBS com PIS/Cofins ou outros tributos Federais, nem existirá a faculdade de pedir sua restituição, e tampouco será aplicável o fator de redução acima referido, além de não ser permitido o abatimento de créditos na apuração sobre o valor agregado (§§ 4º a 7º do art. 487 da LC 214/25) – mas a alíquota previamente assegurada no patamar fixo de 3,65%, comparativamente a um imprevisível e provisório teto de 7,95%, já se traduz em elemento razoável de segurança jurídica quanto à carga tributária, que é imprescindível em contratos de prazo alongado, como ocorre na locação residencial e na locação não-residencial.

14 – De se notar, ademais, que por se tratar de tributação sobre o valor agregado, o contribuinte que optar pelo regime regular de apuração tem direito a apropriar créditos do IBS e da CBS relativos às operações anteriores para abatimento do valor a ser recolhido (arts. 47 a 56 da LC 214/25) – o que dificilmente vai trazer redução significativa na locação de imóveis. Também é importante ter em mente que esse abatimento só pode ser aproveitado com base nos valores do IBS e da CBS que tenham sido destacados em documento fiscal, sob a condição de que os tributos assim destacados tenham sido efetivamente recolhidos (arts. 47 e 27 da LC 214/25).

15 – Nas circunstâncias acima, portanto, é recomendável que todo contribuinte nesse ramo de negócios selecione os contratos de locação submetidos à regra do art. 487 da LC 214/25 e avalie cuidadosamente as medidas a serem adotadas para assegurar que a sistemática de transição ali prevista possa trazer economia legítima – em especial, previsibilidade da carga tributária no curso dos contratos – além de outras consequências jurídicas dessa opção (como por exemplo o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel em igualdade de condições, na hipótese de proposta de compra do bem por terceiro na vigência da locação, em havendo registro do respectivo instrumento na forma do art. 33 da lei 8.245/91).

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Taxação de IBS e CBS em fundos traz insegurança ao mercado de capitais

Taxação de IBS e CBS em fundos traz insegurança ao mercado de capitais

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O texto da LC 214/24, sancionada na última quinta-feira, 16, pelo presidente da República e que regulamenta a reforma tributária, delega ainda ao CMN – Conselho Monetário Nacional as definições sobre a incidência ou não da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que compõem o IVA – Imposto de Valor Agregado, sobre fundos de investimentos como os FIDCs – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

Na avaliação do Martinelli Advogados, a possibilidade dessa taxação traz insegurança jurídica para o setor e pode impactar fortemente o mercado de capitais.

O economista Walter H. Fritzke, head de Mercado de Capitais do Martinelli, destaca que o cenário é de incerteza, porque, se os fundos forem sobretaxados, o impacto será grande, principalmente sobre os FIDCs, podendo levar à estagnação do segmento de fundos e afetar o desenvolvimento de todo o mercado de capitais brasileiro.

Caso as definições CMN signifiquem taxação adicional, isso vai comprometer a rentabilidade de fundos como os FIDCs, que têm crescido exponencialmente nos últimos anos e se tornaram um dos principais veículos de crédito do mercado nacional“, observa Walter H. Fritzke, ao lembrar que o imposto de renda já incide sobre os rendimentos desses fundos hoje.

 (Imagem: Freepik)

Martinelli Advogados analisa possibilidade de taxação de IBS e CBS sobre fundos de investimentos, o que traz insegurança ao mercado de capitais.(Imagem: Freepik)

Segundo ele, um fundo hoje que paga a variação do CDI mais 2%, por exemplo, em um cenário no qual incida também o IBS e a CBS, teria o rendimento líquido extremamente afetado e reduzido, ou seja, um patamar inferior aos investimentos em renda fixa.

Isso fere drasticamente o cenário para o investidor brasileiro, que perde rentabilidade, prejudicando, de forma drástica, o ambiente de investimento no país“, ressalta Walter H Fritzke.

Levantamento do Martinelli Advogados mostrou que, em novembro último, foram registrados 3.030 FIDCs, número 33% superior ao mesmo mês do ano anterior, com patrimônio líquido de R$ 693,7 bilhões. 

A taxação de IBS e CBS em fundos de recebíveis, como também são conhecidos os FIDCs, podem reverter a trajetória de redução das taxas de juros em operações de descontos de duplicatas, cujos valores diminuíram 63% de 2007 a 2024, ou 28 pontos percentuais.

Na comparação com o pico de 2009, a taxa de juros atual é cerca de três vezes menor. “São ações que se conflitam, considerando especialmente o papel do Bacen nos últimos anos buscando a redução do custo financeiro“, afirma Walter H. Fritzke.

Martinelli Advogados

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