O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo. Conforme delineado pela Constituição de 1988, a competência para tributar o consumo foi distribuída entre os três níveis federativos: à União, coube a instituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre a receita bruta (PIS e Cofins) e sobre as importações (PIS e Cofins-Importação); aos estados a instituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); enquanto aos municípios foi atribuída a competência para instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O cenário tripartite resultou em um expressivo aumento da complexidade do sistema normativo, caracterizado pela coexistência de 27 legislações estaduais distintas sobre o ICMS e aproximadamente 5.568 normas municipais relativas ao ISS. À primeira vista, é evidente que esse modelo impõe um elevado custo de conformidade aos contribuintes, decorrente da necessidade de atender a um emaranhado de regras heterogêneas e frequentemente conflitantes, o que compromete a eficiência do sistema tributário nacional e a competitividade do mercado brasileiro no cenário internacional.
Nesse contexto, a promulgação da Lei Complementar nº 214/25 [1], sancionada em 16 de janeiro de 2025, configura-se como um novo marco no processo de reforma tributária, com o objetivo de promover a reestruturação da tributação sobre o consumo no Brasil por meio da instituição de diversas alterações legislativas, dentre elas a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Contudo, é fundamental ressaltar que a reforma tributária não alcança a simplificação de forma plena, pois a Emenda Constitucional nº 132 institui o Imposto Seletivo (IS) e autorizou a instituição da Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados (CPPS), além de manter o IPI para produtos incentivados, como os fabricados na Zona Franca de Manaus.
A despeito do significativo avanço na tentativa de simplificação do sistema jurídico-tributário, nota-se que a adoção de um IVA dual, composto por Contribuição de Bens e Serviços (CBS) e IBS, reflete o receio dos estados-membros em perder uma de suas principais fontes de arrecadação – o ICMS.
Por outro lado, embora o artigo 156-A da CF afirme que a competência do tributo é compartilhada entre os estados, municípios e DF, sua instituição se dá por lei complementar nacional, vedando que os entes subnacionais legislem sobre os pontos mais importantes do imposto. Essa questão, nas palavras de Ricardo Alexandre [2], impede a utilização da concessão de benefícios como mecanismo de deflagração de guerra fiscal. Ainda sobre isso, denota-se que a manipulação de alíquota, prerrogativa que continua sob discricionariedade dos entes subnacionais, não servirá de subterfúgio, na medida em que o produto da arrecadação será do estado e do município destinatário.
Além dessa função essencial da Lei Complementar, observa-se a tentativa de efetivação dos princípios da neutralidade e da não cumulatividade, cujo objetivo é coibir a verticalização artificial da cadeia produtiva e mitigar o ônus tributário. Este último, em especial, desempenha papel central na sistemática do tributo, razão pela qual merece análise mais aprofundada a seguir [3].
A não cumulatividade tributária: fiscalização, capacidade tecnológica e os desafios do split payment
A expectativa em torno da reforma tributária decorre, em grande medida, da promessa de assegurar a não cumulatividade ao longo da cadeia produtiva, requisito essencial à neutralidade e à equidade do sistema fiscal. O regime do IVA funciona como um sistema de compensação que equilibra a carga tributária ao longo da cadeia produtiva, permitindo que os tributos pagos em cada etapa sejam compensados dos devidos na seguinte, garantindo o aproveitamento dos créditos fiscais. Assim, a tributação recai exclusivamente sobre o valor agregado em cada etapa, evitando a cumulatividade do imposto. A distinção do modelo proposto pela LC decorre principalmente da modificação no mecanismo de cálculo, que deixa de ser “base contra base” e passa a ser “imposto contra imposto” [4]: cada contribuinte calcula o imposto sobre o valor da sua venda e dele compensa o imposto já escolhido nas operações anteriores.
Nessa questão, importante destacar que a eficácia do novo sistema normativo [5] está estritamente ligada à eficiência das tecnologias existentes. Sobre isso, frisa-se que a aplicação de parte dos princípios constitucionais – cuja lógica está ligada a tributação sobre o consumo – é intrinsecamente vinculada a um aparato tecnológico sofisticado, capaz de, no exato momento da ocorrência do fato jurídico-tributário, segregar com precisão os componentes financeiros da operação. Esse mecanismo, denominado de split payment, deve garantir ao fornecedor a correta apuração dos valores recebidos, separar os montantes referentes ao IBS e à CBS, extinguir os créditos tributários devidos e direcionar as respectivas quotas desses tributos aos órgãos competentes, como o Comitê Gestor (no caso do IBS) e a Receita Federal.
A evolução tecnológica e a capacitação do Fisco não são objeto de dúvida, especialmente diante dos avanços promovidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que interconecta todos os entes federativos e centraliza, de forma instantânea, informações fiscais e tributárias. Esse emanharado digital, impulsionado pela inteligência artificial, viabiliza um monitoramento fiscal rigoroso, tornando-se uma referência internacional em termos de controle de conformidade tributária.
Entretanto, a implementação do modelo de split payment, ao vincular o efetivo recolhimento do IBS ao aproveitamento de créditos, representa um desafio que vai além da fiscalização ordinária. Isso ocorre porque, ao atuar no exato momento da materialização do fato gerador, esse sistema impõe mudanças significativas à dinâmica operacional dos contribuintes.
Ao incidir no exato momento da transação, o split payment traduz os elementos da operação econômica em termos jurídicos, assegurando ao adquirente o pleno creditamento do IBS e da CBS e promovendo a extinção do crédito tributário correspondente. Esse modelo tecnológico se consolida, assim, como o principal mecanismo de garantia da não cumulatividade e da neutralidade fiscal.
O split payment (pagamento segregado) configura-se como uma técnica de pagamento na qual o montante pago pelo adquirente de bens ou serviços é fracionado em duas parcelas distintas: a primeira, destinada à quitação dos tributos incidentes sobre a operação, e a segunda, correspondente ao valor líquido a ser repassado ao fornecedor, este último sendo o contribuinte responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
A grande questão é que esse novo paradigma tributário levanta reflexões relevantes [6]. Atualmente, os contribuintes conduzem suas operações de acordo com a natureza de suas atividades e dispõem de um período mensal para gerenciar aquisições, fornecimento de bens e serviços, e organizar o fluxo de caixa, ajustando-se aos prazos de pagamento e recebimento inerentes ao exercício empresarial.
No modelo vigente, mesmo que um fornecedor esteja inadimplente com o Fisco, o contribuinte ainda pode aproveitar os créditos fiscais de suas aquisições e usá-los para compensar tributos devidos, cujo pagamento só ocorre no mês seguinte.
Sob a justificativa de combate à sonegação, o split payment reconfigura essa dinâmica, impondo impactos diretos sobre a programação financeira do contribuinte. Esse sistema compromete o fluxo de caixa ao reduzir a disponibilidade imediata de recursos, sem assegurar, de maneira inequívoca, a possibilidade de compensação dos créditos tributários. Tal incerteza decorre tanto da ausência de previsões expressas na LC 214, quanto de restrições normativas que vinculam o direito ao creditamento à efetiva regularidade fiscal dos fornecedores.
Além desse entrave normativo, a efetivação plena da não cumulatividade dependerá da viabilidade técnica do complexo sistema proposto. A operacionalização desse modelo exigirá que os prestadores de serviços de pagamento realizem verificações junto ao Comitê Gestor e à Receita Federal para confirmar a existência de créditos compensáveis, tornando o processo tributário ainda mais dependente da robustez tecnológica prevista na lei complementar aprovada.
Diante do exposto, e considerando a evidente necessidade de complementação legislativa futura, bem como as diversas lacunas normativas ainda existentes, conclui-se que a tentativa de unificação e simplificação do sistema tributário, embora seja capaz de resolver algumas questões estruturais, gera uma série de novos desafios. Entre esses desafios, destacam-se as fontes adicionais de incerteza e as dúvidas relacionadas à aplicabilidade e à eficácia do sistema proposto, o que demanda um aprofundamento normativo e a evolução do aparato tecnológico para garantir sua plena operacionalização.
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A Reforma Tributária é um dos temas mais impactantes do cenário fiscal brasileiro, trazendo mudanças estruturais que afetarão empresas de todos os portes. Embora o Simples Nacional tenha sido preservado, a reforma impõe ajustes significativos, exigindo atenção especial dos contadores para garantir que seus clientes estejam preparados para essa transição.
A convivência de dois sistemas tributários
A principal característica da transição será a convivência entre o atual sistema tributário e o novo modelo baseado no IVA Dual (CBS e IBS) até 2032. Isso cria desafios operacionais, especialmente porque:
Estados poderão adotar alíquotas diferentes para o IBS, tornando mais complexa a apuração de tributos em operações interestaduais.
Muitas empresas ainda utilizam sistemas fiscais desatualizados, que podem não ser compatíveis com a nova legislação.
Para contadores, essa é uma oportunidade de oferecer serviços estratégicos, como auditorias de conformidade e consultoria para atualização tecnológica.
Novas regras de créditos tributários
Uma das mudanças mais relevantes para as empresas do Simples Nacional envolve novas regras para créditos tributários. Enquanto as empresas do Lucro Real poderão ampliar o uso de créditos, os fornecedores do Simples terão limitações:
Documentação fiscal rigorosa: Somente notas fiscais detalhadas e corretas permitirão o aproveitamento dos créditos.
Restrição na geração de créditos: Empresas do Simples Nacional encontrarão mais dificuldades para transferir créditos para clientes do Lucro Real.
O que fazer?
Os contadores devem revisar os procedimentos fiscais e de emissão de notas para garantir conformidade e evitar bloqueios no aproveitamento de créditos.
Impactos no fluxo de caixa das empresas
A introdução do Imposto Seletivo e a possibilidade de recolhimento de tributos “por fora” exigirão ajustes no fluxo de caixa das empresas. Setores como bebidas, tabaco e combustíveis serão mais impactados, pois podem sofrer uma tributação maior.
Para empresas do Simples, isso significa que o tradicional DAS (Documento de Arrecadação do Simples) pode não cobrir todas as obrigações tributárias, tornando o controle financeiro mais complexo.
Ajustes Necessários no Simples Nacional
Mesmo sem uma mudança estrutural no Simples Nacional, algumas alterações operacionais exigirão a atenção dos empresários e contadores:
Recolhimento “Por Fora”
Empresas poderão optar pelo recolhimento separado da CBS e IBS, o que pode trazer vantagens na compensação de créditos tributários, mas adiciona complexidade ao cálculo dos impostos.
Decisão estratégica: Cabe ao contador analisar quando essa opção é vantajosa para o cliente.
Tributação Diferenciada para Produtos e Serviços
Com a implementação do Imposto Seletivo, produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente poderão ter aumento na tributação.
Setores mais afetados: alimentação, bebidas e transporte.
Estratégias recomendadas: Reavaliar preços e mapear fornecedores que sofrerão impacto tributário.
Fiscalização Mais Rigorosa
A reforma trará um aumento no nível de fiscalização e exigirá das empresas práticas contábeis mais sólidas. Os contadores terão um papel ainda mais fundamental na prevenção de riscos e passivos tributários.
Auditorias preventivas: Essenciais para evitar multas e sanções fiscais.
Correção de operações financeiras: Operações como contratos de mútuo precisarão estar bem documentadas para evitar autuações.
Estratégias para contadores durante a transição
Diante das mudanças, os contadores devem se posicionar como consultores estratégicos. Algumas ações fundamentais incluem:
Planejamento Tributário: Analisar cada cliente para identificar riscos e oportunidades de otimização fiscal.
Uso de Tecnologia: Implementar softwares integrados que auxiliem na transição entre os dois modelos tributários.
Comunicação com Clientes: Oferecer relatórios explicativos, workshops e webinars para orientar empresários sobre as mudanças.
O papel do marketing contábil no novo cenário
A reforma abre um espaço para que contadores se destaquem no mercado. Estratégias de marketing digital podem atrair novos clientes e consolidar a autoridade dos profissionais:
Publicação de conteúdos explicativos sobre a Reforma Tributária.
Campanhas direcionadas para empresários do varejo e da indústria, setores que mais sentirão os impactos.
Criação de materiais educativos, como e-books e vídeos, para engajamento e geração de novos negócios.
Conclusão
A Reforma Tributária traz desafios significativos, mas também oportunidades para os contadores que souberem se antecipar às mudanças e orientar seus clientes. O conhecimento técnico aliado ao uso estratégico do marketing pode transformar o contador em um parceiro essencial para empresas enfrentarem essa transição com segurança.
Se você deseja se preparar melhor para os impactos da Reforma Tributária no Simples Nacional, entre em contato com especialistas e garanta que sua empresa ou seus clientes estejam alinhados com as novas regras fiscais!
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O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, previsto no artigo 156-A da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, “não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, II” (§1º, III).
A EC nº 132/2023 introduziu, ainda, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), destinada ao financiamento da seguridade social, mediante o acréscimo do inciso V ao artigo 195 da CF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 156-A, § 1º, III, por força do §16 daquele dispositivo.
Ao regulamentar a matéria, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece que “são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do artigo 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos artigos 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo”.
Já em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), a CF assegura a não incidência “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores” (artigo 155, §2º, X, a).
Vale dizer, o IBS e a CBS não incidirão sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, asseguradas ao exportador a apropriação e a aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
Quanto ao ICMS, o constituinte optou por expressões mais amplas, passíveis de interpretação no sentido de que não incide o imposto sobre a cadeia produtiva que destine mercadorias para o exterior, asseguradas a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores, sem restringir tal direito apenas ao exportador.
É preciso ter em mente, entretanto, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 754.917, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, “ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o artigo 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 754.917/RS. Relator: ministro Dias Toffoli. Brasília, 5 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344602087&ext=.pdf. Acesso em: 19 fev. 2025)
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, aludindo à legislação de regência do ICMS – Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 21, § 2º), ponderou o seguinte:
“O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da Carda da República prevê desoneração que se mostra linear, abrangente. Não revela distinção no sentido de ser o benefício limitado à operação de exportação imediata do produto, sem abarcar transações alusivas aos componentes da mercadoria.
“A teleologia da norma sinaliza o alcance da imunidade no tocante aos bens e serviços que integram o grande todo a ser exportado. Entendimento contrário implica favorecimento do exportador, e não das exportações propriamente ditas, deixando a imunidade de ser objetiva e esvaziando o dispositivo constitucional, no que voltado ao equilíbrio da balança comercial.”
(…)
“Descabe concluir pela incompatibilidade do preceito com o aproveitamento dos créditos decorrentes de operações anteriores. Estes últimos dizem respeito a tributo recolhido quando não visava, de início, a venda para o exterior. A consideração dos valores caracteriza incentivo às exportações.” (grifo da articulista)
O ministro Edson Fachin, por sua vez, aderindo às conclusões do ministro Marco Aurélio, sustentou o seguinte entendimento:
“(…) fixo como premissa ao meu voto a compreensão segundo a qual a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato direcionado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo tributário de dada etapa da cadeia produtiva, de modo que restrições à fruição do regime de imunidade tributária em decorrência de diferentes etapas da cadeia produtiva deve ser contemporizado em relação à finalidade das exonerações constitucionais e ao esforço exportador (export-drive) do potencial contribuinte.
“No entanto, há situações nas quais o insumo e/ou matéria-prima não tem destino original ao exterior; quando naturalmente a circulação é fato gerador do ICMS sendo assegurado ao exportador o direito de crédito dado caráter dúplice da imunidade das exportações. Revista Dialética de Direito Tributário, n.221. São Paulo, p.53-77, p.55).
“Nessa perspectiva, não subsiste o argumento de que a EC 42/2003 ao conferir nova redação ao dispositivo do artigo 155, §2º, X, a, assegurando a manutenção do direito de crédito, afastou a aplicação da imunidade tributária nas etapas pretéritas da cadeia produtiva exportadora dado que assim disposto tão apenas com vistas a assegurar creditamento porventura incidente ICMS sobre mercadoria que não tinha destinação original exterior.”
Spacca
Ao final, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, a corte, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
A lição que se extrai, a partir da análise do interior teor do acórdão em tela, é a de que, em relação ao IBS e a CBS, o constituinte reformador, ao conferir, expressamente, imunidade ao exportador, não deixou margem à interpretação extensiva conferida nos votos vencidos ao artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da CF, que, na literalidade, assegura a não incidência de ICMS “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
Portanto, antecipando-se a eventuais polêmicas e consequentes judicializações, o constituinte derivado, precavido, estabeleceu, no texto da EC nº 132/2023, que o IBS e a CBS não incidirão apenas sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, não se estendendo às operações internas, assegurando-se somente ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial (artigo 156-A, §1º, III, CF).
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A Lei Complementar 214/2025 trouxe importantes modificações na estrutura de concessão de benefícios fiscais no Brasil, alinhando-se às diretrizes da reforma tributária e à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A principal mudança está na uniformização do tratamento tributário, reduzindo distorções regionais e promovendo maior…
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Oi coruja!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Compreender o que consta na normativa em relação a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Com o avanço nas discussões sobre a reforma tributária no país nos últimos anos, estava faltando uma lei complementar para regulamentar a sua implementação. Esta lei foi consumada no final de 2024, é o Projeto de Lei nº 68/24, que a partir de então certamente será o foco central das provas de concurso da área fiscal.
A citada norma traz detalhes sobre as alterações trazidas pela reforma tributária, inclusive determinando um período de transição para que as adaptações sejam adequadamente concretizadas nos fiscos de todo Brasil. Além disso, impõe ainda as hipóteses em que dois novos tributos (IBS e CBS) irão incidir.
Obviamente, tão relevante quanto as hipóteses de incidência, são os cenários em que estes tributos não incidem, ou seja, em que não haveria taxação. Isto é crucial para que muitas empresas possam desenvolver seus planejamentos tributários de forma lícita e eficiente, assim como para garantir segurança jurídica para o mercado em geral.
Dessa forma, a não incidência do IBS e da CBS diz respeito às hipóteses no mundo real em que não é gerada qualquer obrigação tributária, referente a estes dois tributos, para o sujeito passivo.
Vamos, então, entender o que diz o texto normativo no tocante a não incidência do IBS e da CBS dentro da reforma tributária:
Art. 7º Não há incidência do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses:
I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 43;
III – transmissão de participação societária, incluindo alienação;
IV – transmissão de bens em decorrência defusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital;
V – não há incidência do IBS da da CBS em rendimentos financeiros, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12;
VI – operações com títulos ou valores mobiliários, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro;
VII – recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro.
Parágrafo único. O IBS e a CBS incidem sobre arranjos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
Por fim, é salutar frisar que a utilização destas hipóteses de não incidência do IBS e da CBS para buscar forjar uma situação que não condiz com a realidade da empresa, pode configurar a denominadaevasão fiscal, que é quando uma companhia se utiliza de meios irregulares para omitir ou agir de forma indevida visando o não pagamento de tributos. Por outro lado, o planejamento tributário correto, que atende e respeita as normas legais, é conhecido comoelisão fiscal. Atenção para não confundir essas expressões!!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.