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por Leonardo Branco e L’Inti Faiad
A falta de clareza e assertividade na comunicação do governo federal com os vetos à lei que regulamentou a reforma tributária levou o Ministério da Fazenda a esclarecer que não pretendia tributar os Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs), afetando, com isso, um poderoso instrumento de mobilização da renda.
Os vetos se basearam em não haver previsão constitucional para excluir os FIIs da incidência do IBS e da CBS, em um jogo duplo perigoso: ao mesmo tempo que se negou a intenção de tributar, manteve-se a possibilidade da incidência.
Necessário recordar que o mercado dos FIIs é ferramenta importante para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico, contribuindo para o financiamento de moradias populares (Minha Casa Minha Vida) e infraestrutura tecnológica (data centers).
Tais fundos se dividem em quatro tipos: (i) de tijolo, focados na aquisição e locação de imóveis; (ii) de papel, que investem em títulos imobiliários; (iii) fundos de fundos, que alocam recursos em outros FIIs; e (iv) hedge funds imobiliários, com maior flexibilidade. Cada modelo pode ser impactado de forma distinta pela nova tributação, dada a diferença entre seus substratos patrimoniais.
As operações mais afetadas incluem alienação, locação, cessão de direitos e arrendamento de imóveis, todas tributáveis pelo art. 4º da LC 214. Assim, embora os rendimentos dos cotistas permaneçam isentos de IR (desde que atendam aos requisitos legais), a tributação das atividades dos FIIs pode reduzir significativamente a distribuição de rendimentos, comprometendo sua atratividade.
A impossibilidade de aproveitamento de créditos do IBS e CBS pelos fundos (art. 209) agrava ainda mais os impactos financeiros. A definição de alíquotas pela União e entes subnacionais adiciona incertezas, criando um ambiente instável para investidores e gestores.
Os FIIs são catalisadores de recursos para projetos de grande porte, como galpões logísticos, edifícios comerciais e habitações populares. Além de democratizar o acesso ao mercado imobiliário, sua tributação impacta geração de empregos, desenvolvimento regional e infraestrutura, pilares do crescimento sustentável do país.
Diante disso, o Congresso Nacional deve analisar os vetos considerando não apenas sua constitucionalidade, mas também os impactos econômicos e sociais. Previsibilidade e segurança jurídica são essenciais para a estabilidade do mercado e o desenvolvimento sustentável do Brasil.
Leonardo Branco – sócio do Escritório DDTax Advocacia Tributária, advogado, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e doutor em Direito pela USP
L’Inti Faiad – diretor Jurídico da Manatí Capital Management, advogado, professor e doutor em Direito pela USP
As opiniões transmitidas pelos colunistas são de responsabilidade dos autores e não refletem, necessariamente, a opinião da BM&C News.
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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acaba de lançar um ebook exclusivo sobre a regulamentação da Reforma Tributária, aprovada por meio da Lei Complementar (LC) 214/2025. As novas regras, que entram em vigor a partir de 2027, representam um marco na história do sistema tributário brasileiro, com mudanças profundas que buscam simplificar e modernizar a estrutura fiscal do País.
A Reforma Tributária introduz novos impostos e contribuições, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), substituindo tributos existentes como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. O objetivo é unificar e harmonizar as regras tributárias em todo o território nacional, além de promover a não cumulatividade e a transparência no recolhimento dos tributos.
O ebook oferece um guia completo sobre as principais mudanças trazidas pela reforma, destacando:
Características dos novos tributos (IBS, CBS e IS): entenda como funcionarão, suas bases de cálculo, alíquotas de referência e regras de não cumulatividade.
Sistemática de recolhimento via split payment: saiba como funcionará o recolhimento automático dos tributos em operações eletrônicas, como PIX, TED e cartões de débito e crédito.
Regimes diferenciados e específicos: conheça as atividades que terão tratamento tributário diferenciado, como serviços de saúde, educação, transporte público e combustíveis.
Impactos para o Simples Nacional e os MEIs: descubra como as mudanças afetarão as empresas desses regimes.
Período de transição: a reforma prevê um período de sete anos para a implantação gradativa do novo sistema, com as primeiras alterações sendo sentidas a partir de 2026.
A FecomercioSP, que participou ativamente dos debates no Congresso Nacional durante a elaboração da reforma, reforça a importância de se preparar para essas mudanças, que trarão impactos significativos para os negócios em todo o País. O ebook foi elaborado para auxiliar empresários, contadores e profissionais do setor a compreenderem as novas regras e se adaptarem às exigências do novo sistema tributário.
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Entrou em vigor, em 3 de março de 2025, a regulamentação específica para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) criados a partir desta data e com prazo de adaptação estendido até 30 de setembro de 2025 para os que já se encontram em operação. O regramento foi estabelecido por meio da Resolução CVM 214, publicado em setembro de 2024 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A nova regulação introduziu mudanças significativas na estrutura e operação desses fundos, com a flexibilização dos investimentos, permitindo o funcionamento pleno dos Fiagros. Agora, esses fundos passam a atuar de maneira semelhante aos fundos multimercado (FIM), com a possibilidade de aplicação em ativos de FIDC, FIP e FFI, ou seja, um único Fiagro pode adquirir imóveis, direitos creditórios, e participações societárias, desde que relacionados com o agronegócio.
A RCVM 214 substitui a regulamentação provisória anterior estabelecida pela CVM para o setor, que determinava que cada Fiagro deveria se enquadrar com as regras direcionadas a FIDC, FIP ou FII até que fosse editada a norma definitiva. Nesse contexto, esses fundos eram limitados aos ativos de uma dessas três categorias, prejudicando a capacidade de diversificação do produto.
A nova norma incentiva também investimentos em outros ativos como créditos de carbono e Créditos de Descarbonização (CBIOs), que integram o recém-criado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), alinhando o setor às demandas ambientais crescentes nos últimos anos.
Quanto à tributação, a RCVM 214 não trouxe mudanças significativas. Com isso, continua a valer o que hoje vigora também para os FIIs, nos termos da lei 8.668/93. Recentemente, porém, a primeira parte da regulamentação da Reforma Tributária foi aprovada, por meio da Lcp 214/25, passando aelencar o Fiagro como contribuinte dos novos impostos (IBS e CBS), após veto parcial no texto final. O Governo Federal vem se manifestando desde então no sentido de que pretende voltar a isentar fundos de investimento dos novos impostos, no entanto é fato que a situação configura um ponto de atenção para o desenvolvimento do setor.
A indústria de Fiagro teve crescimento de 315% entre dezembro de 2022 e dezembro de 2024, período no qual o mercado como um todo cresceu apenas 17,4%, de acordo com o último Boletim de Agronegócio da CVM. Com a implementação da RCVM 214, espera-se que os Fiagros se consolidem como instrumento essencial para a captação de recursos destinados ao agronegócio brasileiro ampliando as fontes de financiamento e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do setor.
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Vamos falar sobre a tão comentada Reforma Tributária e como ela impacta os freelancers e profissionais que atuam como Pessoa Jurídica (PJ). As mudanças prometem simplificar o sistema, mas também trazem novidades que merecem nossa atenção.
Atualmente, temos uma sopa de letrinhas de impostos: PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS… Ufa! A proposta da reforma é substituir tudo isso por dois tributos principais:
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): De competência federal.
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Gerenciado por estados e municípios.
Essa mudança visa simplificar a vida dos contribuintes, mas é importante entender como ela afeta cada regime tributário.
Impactos para quem está no Simples Nacional e MEI
Se você é Microempreendedor Individual (MEI) ou optante pelo Simples Nacional, pode estar se perguntando: “E agora?” A boa notícia é que esses regimes foram mantidos. Porém, a forma de cálculo dos impostos mudará. Antes, pagávamos uma alíquota única que englobava vários tributos. Com a reforma, essa alíquota será ajustada para incluir a CBS e o IBS. A transição será gradual, mas é essencial ficar de olho para entender como isso afetará seu bolso.
E para quem está no Lucro Presumido ou Lucro Real?
Aqui, a conversa fica um pouco mais séria. Profissionais que atuam como PJ nesses regimes podem sentir um impacto maior. Atualmente, a carga tributária sobre o consumo é de 8,65% para o Lucro Presumido e 14,25% para o Lucro Real. Com a reforma, essa alíquota pode subir para 18,55% em ambos os casos. Mas calma! Também haverá a possibilidade de utilizar créditos tributários, o que pode aliviar um pouco essa carga. A questão é: será que o mercado vai absorver esse aumento ou o profissional terá que reduzir sua margem de lucro para continuar competitivo? É um ponto para refletirmos.
A opção pelo regime híbrido: vale a pena?
Uma novidade é a possibilidade de micro e pequenas empresas optarem por um regime híbrido. Nesse modelo, a CBS e o IBS seriam recolhidos separadamente, permitindo o uso de créditos tributários. Isso pode ser vantajoso para quem presta serviços para outras empresas, já que o cliente poderia se beneficiar desses créditos. Mas, para quem atende pessoas físicas, talvez seja melhor manter o sistema atual. Cada caso é um caso, e é fundamental analisar com cuidado antes de tomar uma decisão.
Veja mais:
Como se preparar para essas mudanças?
A palavra-chave aqui é planejamento. Recomenda-se revisar o regime tributário atual e avaliar qual será mais vantajoso após a reforma. Além disso, é importante mapear os gastos da sua atividade que poderão gerar créditos tributários no futuro. E, claro, manter-se informado sobre as regulamentações que ainda estão por vir. Lembre-se: conhecimento é poder!
A Reforma Tributária traz mudanças significativas que podem afetar diretamente o bolso dos freelancers e profissionais PJ. Embora a simplificação seja bem-vinda, é crucial entender os detalhes para não ser pego de surpresa. Portanto, informe-se, planeje-se e, se necessário, busque orientação profissional para navegar por essas novidades da melhor maneira possível.
Lembre-se: mudanças podem ser desafiadoras, mas também trazem oportunidades. Esteja preparado para aproveitar o melhor que a reforma tem a oferecer!
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Olá, como vai?!! No presente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: apuração assistida do saldo do IBS e CBS na Reforma Tributária.
Apuração assistida do saldo do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Compreender o que consta na normativa em relação a apuração assistida do saldo do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
Apuração assistida do saldo do IBS e CBS na Reforma Tributária
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) possuem como proposta a lógica de tributar valores adicionados, agregados, ou seja, aquilo que for adicionado numa cadeia produtiva, e não tudo aquilo que já havia sido incorporado anteriormente naquela mesma cadeia.
Assim, evita-se o excesso de tributação, já que apenas novos itens introduzidos na cadeia produtiva são taxados, tendo em vista que os itens já inseridos antes na cadeia já foram tributados anteriormente, e por isso não serão tributados novamente.
Logo,cada sujeito passivo deve fazer a apuração do IBS ou da CBS devida, conforme exige a legislação.Porém, em alguns casos, pode, a administração tributária, estabelecer um modo de apuração assistida do saldo do IBS e da CBS, buscando assim evitar disparidades e a manutenção da legalidade.
Dessa forma, vamos entender, então, o que dispõe o texto do PLP 68/2024 sobre apuração assistida destes dois tributos na reforma tributária, sendo este um assunto quente para a sua prova:
Art. 47. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração, mediante declaração pré-preenchida, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma e no prazo previstos pelo regulamento.
§ 1º O saldo da apuração de que trata o caput será calculado nos termos do caput do art. 46, tendo por base:
I – documentos fiscais eletrônicos;
II – informações relativas aos pagamentos do IBS e da CBS efetuados por todas as modalidades, inclusive mediante recolhimento, nos termos dos arts. 48 a 52; e
III – outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§ 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida do saldo do IBS e da CBS, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 46 somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida.
§ 3º A apuração assistida do saldo do IBS e da CBS realizada nos termos deste artigo constitui confissão de dívida pelo contribuinte em relação às operações ocorridas no período, sendo:
I – confissão expressa, caso o contribuinte realize ajustes ou confirme a apuração assistida; ou
II – confissão tácita, na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida dentro do prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso II do art. 45.
§ 4º A confissão de dívida nos termos do § 3º é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações consignadas na apuração.
§ 5º O saldo resultante da apuração assistida do saldo do IBS e da CBS de que trata este artigo constituirá saldo devedor ou saldo credor, conforme o caso, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 46.
§ 7º A apuração assistida de que trata o caput deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre apuração assistida do saldo do IBS e da CBS, leve ainda para sua prova que as disposições deste artigo que acabamos de estudar não afastam a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. Essa logo logo será também uma atribuição sua como Auditor ou Auditora Fiscal!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema apuração assistida do saldo do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre apuração assistida do saldo do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.