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Fiscalização e contencioso do IBS e CBS: fragmentação e insegurança jurídica

Fiscalização e contencioso do IBS e CBS: fragmentação e insegurança jurídica

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Consultor Tributário

O contexto da reforma tributária

Na origem dos debates, a reforma tributária foi concebida com premissas que trouxeram à sociedade brasileira a esperança de que o caos que  há décadas a assolava finalmente daria lugar a um sistema mais eficiente e racional.

Entre os compromissos assumidos estavam: (a) simplicidade, com a redução do número de tributos por meio da criação de dois IVAs em substituição a cinco outras exações (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins); (b) adoção de não cumulatividade ampla e irrestrita, garantindo que o novo imposto incidisse apenas sobre o valor efetivamente agregado em cada operação; (c) regulamentação das relações tributárias por meio de uma legislação única, simples e objetiva; (d) tributação no destino, para impedir a guerra fiscal e tornar o sistema brasileiro compatível com os de aproximadamente 175 países que adotam o IVA; (e) desoneração das exportações; (f) neutralidade, que evitasse aumento de carga e que benesses de natureza tributária causassem distorções na alocação de recursos pelos contribuintes; (g) cashback, consistente na devolução do IBS e da CBS incidentes no consumo de famílias de baixa renda; (h) racionalização das regras de cumprimento de obrigações acessórias; (i) melhoria no relacionamento entre contribuintes e a administração pública; e (j) redução de conflitos e racionalização do contencioso administrativo e judicial.

As promessas parcialmente cumpridas

Entre as promessas feitas, duas parecem se encaminhar, ainda que parcialmente, na direção dos fins almejados: a racionalização das obrigações acessórias e a tributação no destino. Para que sejam efetivamente atingidos, contudo, há que se ter cautela.

De fato, no que diz respeito à primeira delas, muita atenção haverá de ser dada à forma como o cumprimento das obrigações acessórias será efetivamente definido na regulamentação que está por vir. Dela dependerá o aprimoramento dessas regras.

No que diz respeito à  tributação no destino, será exigida ainda mais atenção, tendo em vista que, na forma em que foi normatizada pela EC 132/23, ela poderá gerar anomalias muito  semelhantes às que levaram o STF a declarar inconstitucionais certas regras que objetivavam o mesmo fim em relação ao ISS (vide ADI 5.835).

Os compromissos não alcançados

Quanto aos demais compromissos da reforma, eles restaram severamente comprometidos. Senão, vejamos:

(a) Simplicidade: a reforma não reduziu o número de tributos, apenas os reconfigurou. No lugar de cinco tributos (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins), foram criados outros cinco (IBS, CBS, IS, o sobrevivente IPI e a Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados, incluída na PEC 45 quando já iniciada a votação do seu texto na Câmara dos Deputados);

(b) Não cumulatividade: ela foi drasticamente comprometida pela forma como regulada. O crédito do contribuinte foi condicionado ao pagamento do imposto pelo elo anterior da cadeia – algo inexistente em qualquer outro país; instituiu-se o “split payment”, presente em apenas 13 dos 175 países que adotam o IVA, com dois dos seis países europeus que o implementaram já tendo desistido da ideia, seguindo recomendação da própria União Europeia; e, por fim, deu-se tratamento inadequado aos bens de uso e consumo pessoal, que além de não gerarem créditos, passaram a se sujeitar à tributação quando transmitidos a partes relacionadas, em flagrante ofensa ao princípio da não cumulatividade.

(c) Legislação única e objetiva: o volume de dispositivos normativos é  excessivo. Apenas a LC 214/25 já conta com mais de 500 artigos, muitos deles com dezenas de parágrafos e alíneas, redigidos de forma confusa e, por vezes, contrários à Constituição. Na elaboração dos anteprojetos dos quais resultaram essa LC, as fazendas federal, estadual e municipal (únicas convidadas para a sua elaboração) trouxeram para o bojo dessa legislação muito do que há na regulamentação dos burocráticos IPI e ICMS.

(d) Desoneração das exportações: A interpretação inadequada da norma constitucional criadora do IS (art. 153, parágrafo 6º, inciso VII, da EC 132/23) fundamentou, equivocadamente, a tributação de minérios exportados pela LC 214/25.

(e) Neutralidade: O setor de serviços sofreu aumento avassalador de carga tributária, com elevações de centenas de pontos percentuais. Além disso, a criação de inúmeros regimes especiais gerou distorções e privilégios setoriais que afetarão as decisões relativas à alocação de recursos e investimentos.

(f) Cash back: o percentual de devolução dos tributos ficou muito aquém do mínimo necessário a que houvesse efetiva desoneração das famílias de baixa renda.

Quanto aos dois últimos compromissos entre aqueles listados (melhor relacionamento com a administração pública – leia-se fiscalização – e racionalização do contencioso), eles  se encaminham para a criação de um caos bastante superior ao que já vivemos. Explico.

Dois tributos gêmeos

A ideia originalmente proposta pelos autores da PEC 45/19 (da qual  resultou a EC 132/23) era o de que os tributos incidentes sobre o consumo no velho regime fossem todos substituídos por apenas um, o IBS.

Com o desenvolvimento dos debates e em decorrência da pressão impingida pelos estados e municípios para que, em respeito ao princípio federativo, fossem mantidas competências autônomas de tributação, os autores e os parlamentares responsáveis por relatar os projetos relativos à Reforma Tributária passaram a propor a instituição de um IVA dual, nos moldes da tributação adotada pelo Canadá e pela Índia, com a criação da CBS (federal) e do IBS (estadual e municipal).

Spacca

Assim foi feito, mas com a determinação de que, em nome da perseguida simplicidade, ambos os tributos seriam gêmeos e que, consequentemente, compartilhariam de regras absolutamente comuns sobre fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, regimes específicos, não cumulatividade etc.

Essa uniformização acabou vingando no novo ordenamento jurídico instituído e representou indiscutível avanço em direção à redução da complexidade e insegurança jurídica que sempre marcaram a tributação do consumo.

A necessidade de interpretação única

Note-se, contudo, que, para que esse objetivo de efetiva simplificação e segurança jurídica seja realmente alcançado, não basta que o ordenamento que regula ambos os tributos seja único. É essencial, e até mais relevante, que a sua interpretação pela(s) administração(ões) tributária(s) e o julgamento das contendas dele resultantes sejam realizados pelo menor número possível de órgãos – idealmente, por um só.

Se forem diversos aqueles que interpretarão esse ordenamento, poderemos estar ingressando num cenário em que, tendo em vista que a tributação ocorre no destino, o contribuinte estará submetido, num primeiro momento, ao entendimento da União, de dezenas de estados e milhares de municípios.

E é justamente isso que promovem as regras de fiscalização e contencioso propostas pelo PLP 108/23, em trâmite no Congresso Nacional.

A fiscalização fragmentada

De fato, as novas regras permitem que a fiscalização, cobrança e inscrição em dívida ativa sejam realizadas por cada unidade da Federação (UF) competente, expondo o contribuinte ao risco de múltiplas autuações de fiscais vinculados a todas as UFs onde as mercadorias ou serviços tenham sido destinados.

Embora a EC 132/23 tenha permitido a integração dessas funções entre administrações tributárias, o Congresso, ao votar o projeto do qual resultou a LC 214/25 (PLP 68/24), limitou (1) a delegação mutua das atividades de fiscalização e de julgamento do contencioso a casos de pequeno valor, e (2) estabeleceu regras de coordenação de fiscalizações concomitantes somente no caso em a fiscalização de mais de dois entes federados recaia sobre o mesmo fato gerador, mesmo período e mesmo sujeito passivo.

No caso em que os elementos acima elencados não sejam coincidentes (por exemplo, fiscalização de períodos distintos, ainda que no mesmo exercício), o contribuinte estará recebendo no seu estabelecimento representantes das três esferas da Federação.

Os contenciosos administrativo e judicial fragmentados

O contencioso administrativo reflete a fragmentação proposta para a fiscalização.

A CBS seguirá o modelo federal, com julgamentos no Carf, enquanto o IBS será julgado por câmaras (de primeira e segunda instâncias) espalhadas pelas 27 UFs. Os entendimentos gerados por decisões somente serão alinhados por uma instância de uniformização, que somente os examinará após o longo trâmite dos respectivos processos administrativos pelas instâncias inferiores, acima referidas.

Para conciliar divergências entre o Carf (CBS) e os órgãos do contencioso administrativo relativos ao IBS, criou-se o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, formado por representantes das fazendas federal, estadual e municipal, sendo que suas decisões serão vinculantes para toda a administração tributária. Somente a partir dessas decisões, o contribuinte terá noção de qual é o entendimento final das administrações tributárias relativo às questões que constituam o seu objeto.

Há, ainda, um sério agravante: esse Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, pasmem, não será paritário. O contribuinte não terá representação na instância que decidirá, com efeito vinculante, as regras que regerão suas relações com o fisco, ressurgindo daí um modelo já há muito extinto no plano federal: o recurso hierárquico.

Mas as intempéries não terminam por aqui. O contencioso judicial enfrentará desafios ainda maiores, tendo em vista que, mantidas as regras como hoje vigem, a CBS será julgada pela Justiça Federal e o IBS, por todos os Tribunais de Justiça dos estados onde localizados os destinatários das operações realizadas.

Portanto, a depender da atividade exercida – por exemplo, contribuintes cuja comercialização de mercadorias e/ou serviços seja feita com consumidores que estejam localizados em vários estados e municípios –, nas ações preventivas por eles ajuizadas, terá de haver litisconsórcios passivos necessários abrangentes de todos os estados e municípios para os quais tenham sido direcionadas as operações realizadas.

E o autor da ação ainda poderá escolher o foro em que a discussão judicial se dará, entre todos aqueles que corresponderem aos domicílios dos litisconsortes.  Isso possibilitará que as respectivas jurisprudências influenciem essa escolha, e que estados e municípios sejam processados em foros deles distantes.

Conclusão

A falta de uma abordagem integrada na administração e nos julgamentos administrativos e judiciais desses tributos poderá criar um sistema ainda mais complexo, oneroso e caótico que o anterior.

De fato, apesar de serem alegadamente gêmeos esses tributos e instituídos por uma única legislação, serão múltiplas as interpretações de uma só regra, com vieses os mais variados, culminando ainda, em nível administrativo, com uma harmonização vinculante, ocorrida muito tempo após ao início da discussão do tema, e, ainda, feita por um órgão do qual os contribuintes não participam.

Que legitimidade terá essa decisão?

Em suma, se o que se quer é atingir os objetivos de simplicidade e eficiência propostos desde o início das discussões da reforma tributária, é essencial revisar as regras de competência referidas neste despretensioso artigo, bem como promover maior integração entre os entes federativos.

Sem essas mudanças, o novo modelo tributário corre o risco de repetir os erros do passado, frustrando as expectativas de modernização e justiça tributária.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma Tributária – CBS/IBS tem fato gerador e hipóteses de incidência definidas em lei complementar

Reforma Tributária – CBS/IBS tem fato gerador e hipóteses de incidência definidas em lei complementar

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A reforma tributária , por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu dois novos tributos principais: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – substitui tributos federais como PIS e Cofins. IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – substitui tributos estaduais e municipais como ICMS e ISS. Para que o tributo seja legítimo faz-se necessário a…

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária: Impactos da lei complementar 214/25

Reforma tributária: Impactos da lei complementar 214/25

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A reforma tributária e a nova estrutura fiscal: O que muda com a LC 214/25?

A LC 214/25, sancionada como parte da reforma tributária, representa a maior mudança no sistema fiscal brasileiro das últimas décadas. Seu objetivo principal é simplificar a tributação sobre o consumo, substituir tributos obsoletos e tornar o sistema mais eficiente e equitativo. Entre as mudanças mais impactantes estão a criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IS – Imposto Seletivo.

Neste artigo, analisamos como essas mudanças afetam os municípios e quais desafios os gestores públicos enfrentarão para se adaptar à nova realidade fiscal.

1. Principais inovações da LC 214/25

1.1. O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), consolidando ambos em um único imposto de competência compartilhada. Algumas características fundamentais do IBS incluem:

  • Cobrança no destino, eliminando a guerra fiscal entre Estados e municípios;
  • Alíquota uniforme, diferenciada por setor econômico;
  • Não cumulatividade total, garantindo que os créditos tributários sejam utilizados integralmente.

A implementação do IBS exigirá uma reestruturação nos sistemas de arrecadação municipais, além de maior transparência na redistribuição das receitas entre os entes federativos. Municípios com maior produção industrial poderão sentir impacto na arrecadação, enquanto os de maior consumo podem se beneficiar.

1.2. A CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

A CBS substitui o PIS e a Cofins, criando um sistema mais simplificado e alinhado às melhores práticas internacionais. Dentre as suas principais mudanças, destacam-se:

  • Alíquota única nacional;
  • Base de cálculo ampla;
  • Desoneração de exportações e investimentos.

A CBS visa reduzir a complexidade do sistema tributário, permitindo que empresas e entes públicos operem com mais previsibilidade e segurança jurídica. No entanto, setores que atualmente contam com regimes diferenciados precisarão de uma transição cuidadosa para evitar impactos negativos na arrecadação.

1.3. O IS – Imposto Seletivo e a necessidade de boa medida

Criado para substituir o IPI, o Imposto Seletivo incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis estarão sujeitos a essa tributação adicional.

O objetivo do IS é incentivar o consumo responsável e desestimular atividades nocivas ao meio ambiente. Entretanto, sua substituição pelo IPI exige uma boa medida para evitar impactos negativos na arrecadação dos municípios. Conforme o art. 477 da LC 214/25, a União compensará eventuais perdas de arrecadação resultantes da substituição do IPI pelo IS, assegurando que os municípios não sejam prejudicados na distribuição dos recursos do FPM.

A compensação será calculada mensalmente a partir de 2027, baseada na arrecadação do IBS e CBS, garantindo que o novo sistema não gere instabilidade para os municípios.

2. Impactos para os municípios

2.1. O fim do ISS e a nova distribuição de receitas

A substituição do ISS pelo IBS levanta preocupações sobre a arrecadação municipal. Os municípios perderão a autonomia para definir alíquotas do ISS, mas em contrapartida:

Receberão parte da arrecadação do IBS, segundo critérios de distribuição;

A arrecadação ocorrerá no destino, beneficiando cidades com maior consumo de bens e serviços.

Esta mudança pode resultar em desafios para municípios menores que dependiam do ISS para sustentar suas finanças. É crucial que essas cidades busquem estratégias alternativas para compensar eventuais perdas de arrecadação.

2.2. O Comitê Gestor do IBS

A gestão do IBS será realizada por um Comitê Gestor Nacional, com participação de Estados e municípios. O desafio será garantir a equidade na distribuição de receitas, evitando prejuízos a municípios menores.

A participação ativa dos municípios nesse comitê será essencial para garantir um sistema justo e eficiente. Prefeitos e gestores precisarão acompanhar de perto as decisões e negociar melhores condições para suas cidades.

2.3. Fundo de compensação para perdas de receita

Para minimizar os impactos da transição, a lei prevê um fundo de compensação que auxiliará municípios que possam perder arrecadação nos primeiros anos de vigência do IBS.

O mecanismo de compensação ajudará a equilibrar as finanças municipais durante o período de transição. No entanto, será necessário um planejamento adequado para garantir que os recursos desse fundo sejam aplicados de forma eficiente e estratégica.

3. Desafios e oportunidades para os municípios

3.1. Adaptação às novas regras

Os municípios precisarão se adequar rapidamente à nova legislação, o que inclui:

  • Atualização dos sistemas de arrecadação;
  • Capacitação de equipes fiscais;
  • Revisão do planejamento orçamentário para considerar as novas fontes de receita.

A preparação antecipada permitirá que os municípios minimizem impactos negativos e garantam uma transição suave para o novo sistema tributário.

3.2. Possibilidades de incremento da arrecadação

Embora o IBS represente uma mudança estrutural significativa, há oportunidades para os municípios aumentarem suas receitas, especialmente aqueles que conseguirem estimular setores econômicos estratégicos e aprimorar sua fiscalização sobre a arrecadação.

Investir em capacitação técnica e inovação na gestão tributária será um diferencial para que os municípios consigam tirar proveito das novas regras fiscais e garantir uma arrecadação equilibrada e sustentável.

___________

1 Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm).

2 PwC Brasil. Reforma Tributária: Análise da LC 214/2025. Disponível em: (https://www.pwc.com.br/pt/thinking-about-taxes/tax-intelligence/2025/).

3 Portal Migalhas: Análises e Impactos da Reforma Tributária. Disponível em: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/).

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Opa, como você está?!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a imunidade do IBS e da CBS. 

Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Diante das grandes inovações introduzidas pela reforma tributária, tornou-se necessária uma análise ampla de setores e mercados no país, para que não houvesse interferência demasiada do sistema fiscal em determinados segmentos em detrimento de outros. 

Nessa linha, o texto da lei complementar 68/24 trouxe a criação de novos tributos, seus fatos geradores, suas hipóteses de não incidência, de isenção e de imunidade, entre tantos outros conteúdos regulamentos por esta norma. 

No tocante à imunidade, como você já deve saber, doutrinariamente temos que imunidade é toda não taxação prevista na Constituição Federal de 1988. Entretanto, o texto da lei que regulamentou a reforma tributária também trouxe disposições sobre imunidade. Logo, devemos assimilar que, para os tributos advindos da reforma tributária, há hipóteses de imunidade dispostos tanto na Constituição Federal quanto no texto legal. 

Sendo assim, vejamos o que diz de mais importante a lei 68/2024 especificamente sobre imunidade do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária, sendo que este é um tema que certamente será cobrado em diversas provas de concurso da área fiscal de agora em diante: 

Art. 8º  São imunes do IBS e da CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do Capítulo V deste Título. 

Art. 9º  Também há imunidade do IBS e da CBS sobre: 

I – as operações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; 

II – as operações realizadas por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; 

III – as operações realizadas por: 

a) partidos políticos, inclusive suas fundações; 

b) entidades sindicais dos trabalhadores; e 

c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; 

IV – as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 

V – as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; 

VI – as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e 

VII – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 

§ 1º  A imunidade do IBS e da CBS prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como: 

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais, ou as delas decorrentes; 

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e 

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel. 

Além disso que acabamos de ver, coruja, ainda no tema imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, memorize também que se considera: 

I – entidade religiosa: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e 

II – organização assistencial e beneficente: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que forneça exclusiva e gratuitamente bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos. 

Por fim, para fecharmos o nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, saiba ainda que caso se constate o descumprimento de qualquer dos requisitos legais, a administração tributária atuará com ações de fiscalização e constituição do crédito tributário do IBS e CBS, visando combater a irregularidade constatada. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fonte: rss-APP-IBS e CBS

PL que impede a inclusão do IBS e CBS no cálculo do ICMS, ISS e IPI

PL que impede a inclusão do IBS e CBS no cálculo do ICMS, ISS e IPI

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Em 6/2/25, a Câmara dos Deputados apresentou o PLP 16/25, que visa modificar as Lcs 87/1996 (lei Kandir) e 214/25, norma que institui o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IS – Imposto Seletivo.  

O principal objetivo do projeto é assegurar que os novos tributos, IBS e CBS, não sejam incluídos na base de cálculo dos “antigos” ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ISS – Imposto Sobre Serviços e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.

A EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, é omissa quanto à referida exclusão, fazendo menção, apenas, a não inclusão daqueles tributos no IS – Imposto Seletivo, no PIS – Programa de Integração Social e na Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

A omissão em relação ao ICMS, ao ISS e ao IPI gerou debates sobre a possibilidade de haver a cumulatividade de tributos, isto é, a ocorrência do chamado “tributo sobre tributo”, o que poderia aumentar a carga tributária, criar insegurança jurídica para os contribuintes e tornar demasiadamente complexo o sistema tributário. 

Nesse contexto, o PLP 16/25 surge para sanar essa lacuna legislativa, fazendo constar na LC 214/25, expressamente, que o IBS e a CBS não integrarão as bases de cálculo dos referidos tributos e conferindo, assim, maior segurança e transparência fiscal.

Transição da reforma tributária:

A reforma tributária brasileira prevê uma implementação gradual dos novos tributos. 

A partir de 2026, a CBS e o IBS serão testados, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Será um período de teste, sem que haja o efetivo recolhimento destes tributos. 

Em 2027, entra em vigor o IS, e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, a Cofins e o IPI, cujas alíquotas serão reduzidas a zero. 

Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS passarão por uma redução gradual de suas alíquotas, na medida em que a alíquota do IBS aumentará proporcionalmente. 

Somente em 2033, portanto, é que o IBS e a CBS serão integralmente implementados, de modo que, até lá, os tributos, novos e antigos, coexistirão.

Por essa razão, é possível que, durante o período de transição, os fatos geradores do IBS e da CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos. 

Daí a importância do PLP 16/25, que desempenha papel essencial ao explicitar que o IBS e a CBS não devem compor as bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI, alinhando-se aos princípios da reforma tributária e garantindo uma transição mais harmoniosa para o novo sistema.

Considerações finais:

A falta de uma regulamentação expressa em lei sobre esse aspecto traria impactos negativos tanto para o Estado quanto para os contribuintes. 

Isso porque, embora o método de cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos represente, a princípio, um aumento na arrecadação, a sua aplicação poderia intensificar os litígios no contencioso tributário, criando riscos para as finanças da União, Estados, Distrito Federal e municípios. 

Os contribuintes, por sua vez, enfrentariam desafios na implementação da fase de transição da reforma, devido à complexidade dos tributos e à necessidade de adequação dos sistemas de gestão empresarial.

Por essa razão, o PLP 16/25 é uma iniciativa legislativa relevante no contexto da reforma tributária brasileira, pois visa assegurar a correta aplicação dos novos tributos e evitar aumentos indevidos na carga tributária dos contribuintes. 

Por fim, é importante ressaltar que, atualmente, o PLP 16/25 está em tramitação no Congresso Nacional, aguardando parecer das comissões competentes antes de seguir para votação em plenário. 

Durante o período de transição, que terá início em aproximadamente 10 meses, é fundamental que haja clareza sobre as bases de cálculo dos tributos para evitar a bitributação e assegurar a neutralidade fiscal.

Diante desse cenário, acompanhar a tramitação do projeto e avaliar seus impactos é uma medida prudente para empresas e contribuintes, permitindo o planejamento adequado e a mitigação de riscos durante as fases de transição e adaptação às novas regras implementadas pela reforma.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária à luz da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025: do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo

Reforma tributária à luz da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025: do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo

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Opinião

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TJ-SP aplica Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer prescrição de crime tributário

A estrutura tributária brasileira é frequentemente apontada como uma das mais complexas do mundo. Nesse contexto, a busca por simplificação, racionalização e maior justiça fiscal motiva debates recorrentes sobre a reforma tributária. Recentemente, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023 e a Lei Complementar nº 214, de 2025, despontaram como instrumentos legais de grande relevância para o redesenho do sistema tributário nacional. Entre as mudanças propostas, destacam-se a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a instituição de um novo tributo: o Imposto Seletivo (IS).

Neste breve artigo, analisaremos, em três partes, as principais motivações da reforma tributária, o papel da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 2025, no ordenamento jurídico e, por fim, os detalhes acerca dos novos tributos e suas repercussões.

Contexto e motivação para reforma tributária

A necessidade de reformar o sistema tributário brasileiro decorre de fatores históricos, econômicos e administrativos. Por um lado, a profusão de tributos — federais, estaduais e municipais — gera complexidade e insegurança jurídica. Contribuintes precisam lidar com diferentes legislações, bases de cálculo e obrigações acessórias, o que onera a atividade econômica e reduz a competitividade do país. Por outro lado, as constantes disputas judiciais em torno de fatos geradores, incidência e competência para fiscalizar e arrecadar tributos acabam por gerar custos elevados ao Estado e ao contribuinte.

Além disso, o Brasil enfrenta desafios para criar um ambiente de negócios mais atrativo a investimentos, tanto nacionais quanto estrangeiros. Uma tributação mais simples e transparente tende a impulsionar a produtividade e a competitividade das empresas, colaborando para o crescimento econômico. Também se discute a necessidade de aumentar a progressividade do sistema tributário, de forma a distribuir melhor a carga tributária entre os diversos segmentos da sociedade, a fim de se superar a flagrante regressividade que hoje impõe aos mais pobres o alto peso da carga tributária no Brasil.

Nesse cenário, reforma tributária buscou simplificar, modernizar e tornar mais justa a arrecadação, de modo que se corrijam assimetrias estruturais (sobretudo a regressividade), torne a tributação menos complexa, aumentando os investimentos estrangeiros e a conformidade dos contribuintes brasileiros e modernizando a legislação tributária. Com esse escopo, a Emenda Constitucional 132, de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 2025, surgem como normativas cruciais para a implementação dessas mudanças, estabelecendo bases para a reestruturação da legislação tributária e adequando as competências tributárias dos entes federativos.

Emenda Constitucional nº 132, de 2023 e Lei Complementar nº 124, de 2025

A Emenda Constitucional 132, de 2023, introduziu alterações substanciais na própria Carta Magna, direcionando-se a reordenar a repartição de competências tributárias entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Dentre seus pontos centrais, destacam-se:

  1. Unificação de bases tributáveis: a emenda estabelece critérios para a fusão ou substituição de alguns tributos de competência federal, estadual e municipal, de forma a reduzir a sobreposição de incidências.

  2. Previsão de novos tributos: a Constituição passou a prever expressamente a possibilidade de instituição do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, definindo princípios e limites para sua aplicação, o que foi levado a efeito pela Lei Complementar nº 214, de 2025.

  3. Harmonização entre os entes: busca-se garantir que a tributação seja distribuída de maneira equitativa, evitando a guerra fiscal entre estados e promovendo um ambiente mais coerente para negócios e investimentos.

Já a Lei Complementar nº 214, de 2025, é a lei de caráter infraconstitucional que regulamenta diversos dispositivos previstos na Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Ou seja, detalha a forma de incidência, os procedimentos de cobrança e as regras de transição para os novos tributos.

Dentre suas principais inovações, podemos citar:

  1. Regulamentação do IBS: estabelece alíquotas de referência, hipóteses de isenção e regimes especiais, bem como determina critérios de partilha de receitas entre as esferas de governo.

  2. Disciplina da CBS: define sua natureza jurídica como contribuição, lista as obrigações acessórias para os contribuintes e as regras de não cumulatividade.

  3. Criação do Imposto Seletivo: a Lei Complementar nº 214, de 2025, indica as mercadorias e serviços que estarão sujeitos a esse tributo, com foco em bens que geram externalidades negativas (caso de produtos de tabaco, bebidas alcoólicas e outros itens específicos).

A Emenda e a Lei Complementar, em conjunto, formam o arcabouço fundamental para viabilizar a proposta de Reforma Tributária. Embora ainda exista divergências e discussões quanto às alíquotas definitivas, critérios de distribuição das receitas e prazos de implementação, o texto normativo já oferece diretrizes para que os órgãos administrativos e os contribuintes se preparem para a transição.

Spacca

Análise dos novos tributos: IBS, CBS e Imposto Seletivo

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é considerado o pilar central dessa reformulação. Inspirado em modelos de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) utilizados em diversos países, o IBS busca unificar tributos como ICMS (estadual) e ISS (municipal).

Características principais:

Não cumulatividade: a ideia é permitir que os contribuintes deduzam do montante devido os valores pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva.
Alíquota uniforme: tende a existir uma alíquota básica aplicável de forma geral a bens e serviços, embora a Lei Complementar nº 214, de 2025, abra espaço para alíquotas específicas em setores sensíveis.
Substituição de tributos: reduz o número de impostos incidentes sobre o consumo, diminuindo a complexidade e a sobreposição de regras.
Competência compartilhada: a arrecadação do IBS será repartida entre estados, Distrito Federal e municípios, conforme critérios estabelecidos em lei, tendo por base, em geral, o destino do bem ou serviço (local de consumo).

Vantagens e desafios:

Simplicidade: unificar diversos tributos em um só tende a diminuir obrigações acessórias e custos de compliance.
Transparência: o contribuinte passa a entender melhor a carga tributária incidente.
Desafio federativo: a implementação efetiva do IBS envolve conciliar interesses distintos de estados e municípios, que hoje dependem de tributos como ICMS e ISS para compor suas receitas.
Período de transição: é previsto um período para que empresas e órgãos públicos se adaptem ao novo sistema de escrituração e apuração.

Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) surge como uma forma de substituir as contribuições sociais atualmente vigentes (sobretudo PIS e Cofins) sob um regime mais simples e com regras de não cumulatividade mais claras e restritas às especificidades constitucionais.

A CBS mantém a essência de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade (ou áreas específicas a serem definidas em lei), mas com sistemática de apuração inspirada em um imposto de valor agregado.

Principais pontos de atenção:

Base de cálculo: incide sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços, com exclusões e isenções também disciplinadas na Lei Complementar nº 214, de 2025.
Alíquotas: podem variar conforme o tipo de atividade, embora a proposta busque unificar ao máximo as alíquotas para evitar tratamentos diferenciados e a complexidade daí decorrente.
Recolhimento: permanece sob competência da União, que se responsabiliza por sua gestão e fiscalização.
Não cumulatividade: prevista para garantir que somente haja incidência sobre o valor agregado em cada etapa.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo é uma inovação pensada com o objetivo de onerar produtos que causam externalidades negativas, bem como regular o consumo de determinados bens. Assim, itens como cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis e outros poderão ser objeto de alíquotas mais elevadas, visando tanto desestimular o consumo quanto gerar receita específica para gastos públicos correlacionados (saúde, meio ambiente etc.).

Abrangência e finalidades:

Foco em setores específicos: normalmente, setores ligados a produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
Finalidade extrafiscal: além de arrecadar, o Imposto Seletivo possui nítido caráter de regulação e indução de comportamentos (por exemplo, reduzir o consumo de bebidas açucaradas ou de combustíveis poluentes).
Gestão da arrecadação: embora exista a possibilidade de distribuição desses recursos entre entes federativos, em muitos casos a maior parte ficaria com a União, dada a competência para criar impostos de caráter seletivo.
Desafios: definir quais produtos serão abrangidos, como medir seu impacto social e ambiental e determinar alíquotas proporcionais ao grau de nocividade.

Considerações finais e perspectivas

A reforma tributária capitaneada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2025, e pela Lei Complementar nº 214, de 2025, representa o intento de simplificação do complexo sistema tributário brasileiro. Ao criar o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, o legislador busca aproximar o país das melhores práticas internacionais, baseadas em tributos sobre valor agregado e em sistemas mais transparentes e equitativos.

Entretanto, o sucesso das mudanças depende de diversos fatores:

Coordenação federativa: a transição e implementação dos novos tributos exigem conciliação de interesses entre União, estados e municípios, de forma a garantir a sustentabilidade fiscal de cada ente.
Estabilidade regulatória: investidores e contribuintes necessitam de segurança jurídica, de modo que eventuais oscilações políticas e regulamentares podem prejudicar a adoção plena das regras.
Tecnologia e capacitação: a unificação de tributos em plataformas únicas de arrecadação e fiscalização demanda investimentos em tecnologia e treinamento de servidores e contribuintes.
Ajustes e aprimoramentos: mesmo após a vigência das novas regras, é provável que surjam necessidades de ajustes pontuais, seja para corrigir distorções, seja para atualizar parâmetros de alíquotas.

Em última análise, a proposta se justifica pela necessidade de alinhamento do Brasil a um modelo tributário mais eficiente e menos burocrático. A introdução do IBS e da CBS, aliada à criação de um Imposto Seletivo, voltado para produtos específicos, demonstra a preocupação do legislador em estabelecer um sistema com maior racionalidade, sem descurar de aspectos extrafiscais.

Ao ser implementada de forma gradual e coordenada, a reforma tributária poderá tornar o ambiente de negócios mais competitivo e favorecer o desenvolvimento socioeconômico do país a médio e longo prazos.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS