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Secretário Bernard Appy tranquiliza o setor privado sobre cobrança de IBS e CBS

Secretário Bernard Appy tranquiliza o setor privado sobre cobrança de IBS e CBS

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18/02/2025 - 9º Fórum CNT de Debates - Diálogo Setorial do Transporte

O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, tranquilizou o setor privado, na terça-feira (18/2), quanto à mudança do modelo de sistemas para a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). “Com certeza haverá bom senso, acho que isso é importante entenderem. Ninguém vai chegar e falar que tem um mês para ajustar os sistemas de todo o setor privado para poder se adequar ao novo modelo. Obviamente, não vai acontecer isso. Certamente haverá bom senso nesse processo”, assegurou.

Durante o seminário online “A Lei Complementar 214: Impactos imediatos para os contribuintes”, organizado pelo portal de notícias Migalhas, o secretário abordou os desdobramentos da recente aprovação da Lei Complementar 214, que reestrutura os tributos sobre consumo no Brasil.

Ele comentou que “o desafio é grande” e explicou que no início de 2026 já deverá ser possível iniciar o período de teste, mas sempre lembrando que, pelo que foi aprovado, não haverá cobrança de CBS e IBS no ano que vem. “Haverá exigência de obrigações acessórias, mas não a cobrança, ou seja, quem cumprir as obrigações acessórias não será obrigado a pagar o IBS e a CBS”, salientou.

Appy lembrou que estava prevista a cobrança com alíquota de 0,9% da CBS e 0,1% do IBS, o que seria compensado com a arrecadação da Cofins, mas, na tramitação pelo Senado, foi definida a dispensa caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias.

Segundo ele, “o desafio é grande, mas está sendo feito um trabalho para que, talvez não todos os sistemas, mas os mais importantes, inclusive de apuração assistida, já estejam operacionais no início de 2026”.

Meses de adaptação

Appy reforçou, no entanto, que haverá flexibilidade e que em 2026, se for preciso, pode haver alguns meses de adaptação até que seja, de fato, iniciado o período de teste com todas as suas características. Inclusive, alguns sistemas podem até mesmo entrar ao longo do ano. “Não deve estar tudo prontinho e acabado na virada do ano, mas de fato a cobrança mesmo começa em 2027”, afirmou.

O importante, de acordo com Appy, é que haja um período razoável em 2026 em que o teste esteja funcionando com todos os sistemas. Ele frisou, porém, que “não tem como chegar em dezembro de 2026 e não estar com todos os sistemas operando, já em período de teste”.

Appy disse entender que “o setor privado está ansioso”, mas adiantou que, em breve, vão começar a ser passadas informações mais detalhadas sobre a estruturação dos sistemas e das interfaces de programação de aplicações (APIs, na sigla em inglês) para a interface com os sistemas dos novos tributos.

“É uma mudança muito grande, é realmente uma mudança muito grande. Hoje você tem a apuração mensal, agora você vai ter um sistema basicamente de conta corrente, débitos, créditos constituídos, extintos, ou seja, tem uma mudança bastante grande para um novo modelo, mas está sendo feito”, ponderou.

PLP 108/24

Durante o evento, o secretário também destacou a importância da aprovação do Projeto de Lei Complementar 108 (PLP 108/24), que já passou pela Câmara, mas ainda está tramitando no Senado. “Ele é fundamental para que a forma tributária seja implementada”, justificou, ressaltando que, sem o PLP 108, não é possível fazer funcionar o IBS. “Óbvio que a gente tem que respeitar o tempo do Congresso Nacional, mas eu acredito que, ainda neste primeiro semestre, o PLP 108 vai ser aprovado”, previu.

O painel com o secretário Bernard Appy foi mediado pela advogada e doutora em Direito Tributário Susy Hoffmann e também contou com a participação da secretária especial adjunta da Receita Federal do Brasil, Adriana Gomes Rego.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária 9: IBS/CBS sobre serviços notariais e cartorários

Reforma tributária 9: IBS/CBS sobre serviços notariais e cartorários

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O setor de serviços na LC 214/25

Não há quaisquer dúvidas de que o setor mais impactado na reforma tributária será o de serviços. Com a unificação do consumo de bens e serviços em dois tributos gêmeos siameses, cobrados juntos no binômio IBS – Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS – Contribuição de Bens e Serviços com uma alíquota estimada de 28%, terão muito impacto na economia.

Já nos pronunciamos em outros momentos que a ampliação da tributação sobre serviços era imprescindível, pois contribuía para a regressividade do sistema tributário brasileiro. Quem ganha mais usa mais serviços, quem ganha menos gasta seus rendimentos em alimentos e itens de sobrevivência.

A tributação do IBS/CBS conta ainda com a alíquota zero para a cesta básica, com redutor de 60% para muitas atividades, dentre as quais educação e saúde, e do redutor de 30% para grande parte dos profissionais liberais. São 12 os regimes específicos: combustíveis; serviços financeiros; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; bens imóveis; cooperativas; bares e restaurantes; hotelaria e parques de diversão e temáticos; transporte coletivo de passageiros; agências de viagens e de turismo; SAFs – Sociedades Anônimas do Futebol; além de tratados internacionais. Também há regime diferenciados para microempresas, simples nacional e cooperativas e uma série de situações de não contribuintes, na forma do art. 26, da LC 214/25, como os nanoempreendedores, produtor rural, e outros.

O modelo vigente de tributação sobre os serviços sofre a incidência de ISS com alíquota mínima de 2% e máxima de 5% conforme disciplina da LC 116/03. Os serviços tributáveis são somente aquelas situações previstas na lista que acompanha a LC 116/03. Mas, além da previsão da lista de serviços, é necessário que os municípios instituíssem também previsões em suas leis locais.

2. ISS sobre serviços cartorários e notariais

Entre os vários serviços tributáveis, estavam os serviços notariais e de cartórios, conforme previsto nos itens 21 e 21.1 da lista de serviços: “21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais”.

Os serviços notariais e cartorários no Brasil são prestados por delegação do poder, através de conjuntos de regras, conforme a lei 8.935/1994 e suas diversas alterações. Além disso, a delegação de cartório é explorada por pessoas físicas, escolhidas mediante concurso público de provas e títulos. Cabe ao CNJ e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça estaduais disciplinar, fiscalizar e tabelar a prestação dos serviços.

Dos serviços de cartórios são cobrados emolumentos, conforme os valores definidos pelos Tribunais de Justiça locais. Os cartórios são explorados por particulares e devem investir na prestação dos serviços como particulares (contratação de pessoal, aluguel, etc), mas continuam equiparados a serviços públicos. Nos últimos anos, houve ampliação de atividades extrajudiciais, como os inventários e partilha de bens, usucapião e divórcios.

Quando houve a previsão de que os serviços notariais e cartorários pudessem ser tributados por ISS, surgiram duas perguntas: (1) estariam os cartórios imunes por força da imunidade recíproca por serem atividades delegadas?; e (2) se seriam tributados, qual seria a base de cálculo dos serviços.

Para a questão da constitucionalidade da cobrança, a ANOREG/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil ingressou com a ADIn 3089, onde ficou assentado que “Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente”.

Quanto à base de cálculo tributável, o STJ se debruçou sobre o debate no REsp 1.187.464 (RS – 2ª turma – relator ministro Herman Benjamin – DJ 1/7/10) e no RESP 1.185.119 (1ª turma do STJ – relator ministro Benedito Gonçalves). Ficou assentado a jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do ISSQN para notários e registradores é o preço do serviço, inclusive não são dedutíveis os emolumentos.

3. Os serviços cartorários e notariais na LC 214/25

Os serviços prestados pelos tabeliães, registradores e notários irão aumentar consideravelmente com a incidência da LC 214/25. Porém, diferente do que ocorre na incidência do ISS atual, poderá haver a dedução do IBS/CBS pago nos insumos que são adquiridos para a prestação de serviços: como material de escritório, computadores, programas, armazenamento em nuvens, segurança da informação, dentre todos os bens, aluguéis, enfim, de todos bens materiais e imateriais e serviços adquiridos para viabilizar a prestação do serviço.

O que não considero que ficou claro na tributação de serviços cartorários e notariais é como se fará o recolhimento: o split payment parece ser a situação mais confortável, porém caberia o ressarcimento dos IBS/CBS pagos nas aquisições, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade plena. O legislador considerou a sondagem da média de IBS/CBS de média abatimento.

Também não está claro se há a possibilidade de recolhimento pela média

O problema ainda foi que, apesar de vários serviços prestados por profissionais liberais terem a redução de alíquotas de 30% e outros serviços essenciais terem 60%, como a educação, não houve a inclusão dos serviços notariais e cartorários em nenhum tipo de regime diferenciado ou específico.

No mais, muitas mudanças no setor imobiliário também vão impactar o custo do segmento. Grande parte dos direitos de propriedade sobre imóveis também vai ser tributada.

Cabe ainda esclarecer que, com a reforma tributária, não se faz mais necessário que conste na lista de serviços do Senado Federal, nem que haja previsão expressa por lei municipal, pois o IBS/CBS tem base ampla de tributação. Então, se um notário/registrador titular de uma serventia não recolhe por ausência de previsão local, a partir de 2026. Passarão a ser obrigado a recolher o IBS: na fase de teste em 2026; em 2027, com o fim da PIS/Cofins, a entrada em vigor da CBS; e a transição de 2029 a 2032 do IBS. Os valores de IBS têm escalonamento: 10% em 2029; 20% em 2030; 30% em 2031; 40% em 2032.

Agradeço a Hélio Batista, do SIÃO Privacy, por ter me provocado a pensar sobre tema tão interessante.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Do regime jurídico da CBS e do IBS

Do regime jurídico da CBS e do IBS

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A reforma tributária do consumo é realidade pronta e aprovada há mais de ano e segue instigando os juristas com novidades nunca antes vistas. Definir o regime jurídico da CBS e do IBS está entre as novidades e poderia ser apenas um ensaio para fins acadêmicos, se não estivesse na sua resposta a chave para desbravar o intrigante quebra-cabeça chamado: o novo contencioso da reforma. É neste assunto que pretendo chegar, mas para traçar um raciocínio indutivo, partiremos do regime jurídico da CBS e do IBS.

O artigo 149-B da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estabelece a base do regime jurídico da CBS e do IBS apontando, à primeira vista, que serão idênticos, à medida que devem observar as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; regras de não cumulatividade e de creditamento.

O regime jurídico, vale dizer, o feixe de normas aplicáveis [1], torna-se quase idêntico quando a norma é lida em conjunto com o disposto no § 16 do artigo 195 da CF, que prevê algumas regras específicas ao IBS, em relação à sujeição ativa, proibição de inclusão do tributo na base de cálculo de outros tributos, competência do Distrito Federal e impacto do cashback para cálculo dos limites de despesas[2].

Além disso, como a CBS é tributo federal, toda sua legislação ficará a cargo do Congresso Nacional, enquanto o IBS será baseado em lei nacional, votada pelo Congresso, com a ressalva de que todos os entes subnacionais (estados, DF e municípios) poderão legislar sobre as alíquotas incidentes em suas respectivas áreas de competência. Dito isso, teremos “pela primeira vez um imposto unificado entre todas as esferas tributantes, algo impensável antes da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019” [3].

Não obstante o regime jurídico quase idêntico da CBS e do IBS, tratam-se, a priori, de espécies tributárias diferentes. Como sabemos, tributo é gênero que comporta várias espécies e, conforme a explicação de Luís Eduardo Schoueri, agrupar tudo num único gênero “não é irrelevante em matéria jurídica, já que, ao identificarem-se diversas figuras como pertencentes a um gênero, afirma-se que todas elas possuem algo em comum, ou melhor, um regime jurídico único” [4].

Quase identidade

Já que pertencem ao mesmo gênero, a eles serão aplicados os mesmos conceitos quanto a fato gerador, lançamento, base de cálculo, entre outros. Por outro lado, apresentarão peculiaridades, à medida que os impostos são tributos não vinculados a uma atividade estatal [5] e que não podem ter destinação específica, enquanto as contribuições devem ser destinadas aos fins que foram propostas.

Além disso, o fato gerador dos impostos deve refletir uma manifestação de capacidade contributiva. Vale dizer, ao contrário do que ocorre com as contribuições, não é possível que a hipótese tributária de um imposto seja algo que não possui conteúdo econômico. Assim, se um imposto é cobrado sobre bens e serviços, esses bens e serviços devem necessariamente indicar que aquele sujeito passivo tem uma determinada riqueza, que reflete na sua capacidade contributiva. Ou seja, existe ali um fenômeno econômico que serve como índice da capacidade contributiva [6].

Spacca

Portanto, ainda que a Constituição tenha admitido que a CBS e o IBS devem, necessariamente, observar as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; regras de não cumulatividade e de creditamento, o fato é que cada espécie tributária recebe um tratamento jurídico diferenciado, e é essa a razão pela qual classificam-se os tributos em espécies [7].

Assim, é possível dizer que a CBS e o IBS, apesar de irmãos gêmeos, não são o mesmo tributo, pois,

– apresentam fundamentos jurídicos distintos (artigo 156-A e 195, V, da Constituição);

– apresentam capacidade tributária ativa distinta – a União para a CBS e estados e municípios para o IBS;

– alíquotas diferentes.

Inclusive, trata-se de espécies tributárias distintas, eis que a CBS é um contribuição à seguridade social com destinação, portanto, específica e o IBS é um impostos [8].

Apresentando entendimento divergente, o professor Renato Lopes Becho defende que, na verdade, CBS e IBS são dois impostos, com denominações diferentes, já que “sistematicamente, têm havido desvinculação das receitas, o que acaba por fragilizar a distinção. (…) a destinação do produto da arrecadação, assim como o nomen juris, é, nos termos do artigo 4º do CTN, irrelevante para a determinação de sua natureza tributária” [9].

Uma possível solução para apaziguar aqueles que entendem que não são o mesmo tributo, dos que entendem que são, é aceitar a definição proposta por Hugo de Brito Machado, no sentido que todo tributo tem seu regime jurídico, contudo, alguns tributos existem em situações especiais e, assim, possuem um regime jurídico especial [10].

Talvez, seja justamente essa a situação da CBS e do IBS no cenário tributário. Independentemente de serem classificados, ou não, como mesmo tributo, devemos aceitar que existe um regime jurídico especial a eles aplicável, e que precisa considerar que a Constituição determina que diversas regras devem ser iguais para os dois tributos, em que pese desafiarem competências tributárias diversas.

De todo modo, a quase identidade entre os regimes jurídicos da CBS e do IBS, certamente, auxilia na aplicação dos tributos [11], a dificuldade posta diz respeito à definição dos órgãos competentes para julgamento das lides a eles relacionadas, já que a Constituição prevê a competência federal do CBS e a competência compartilhada entre estados, DF e municípios para o IBS, sem que exista, na estrutura atual, qualquer órgão do Poder Judiciário com competência para julgamento simetricamente alinhada às competências tributárias das novas exações. Nas palavras do professor Renato Lopes Becho, “o ponto sensível reside na potencial dissonância entre normas infralegais e administrativas, v.g., e em decisões administrativas, bem como as judiciais opostas para os dos tributos” [12].

Sem dúvida, a transição para o novo modelo tributário ainda é um desafio complexo, que deve ser enfrentado com cautela diante da existência de diferentes sistemas de contencioso em níveis federal, estadual e municipal. É imprescindível que CBS e IBS tenham contenciosos harmônicos e que o novo imposto também tenha validade junto aos meios adequados de solução de conflitos. Esse, será o ponto de partida da nossa próxima reflexão, trazendo pontos de destaque na Lei Complementar nº 214, de 2025, e no Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que merecem nossa atenção frente ao novo contencioso da reforma tributária.


[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 73.

[2] MCNAUGHTON, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles Wiliam. Breves Reflexões sobre o Regime Constitucional do IBS e da CBS. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: homenagem aos 50 anos do IBDT. São Paulo: IBDT, 2024. pp. 257-271, p. 258.

[3] BECHO, Renato Lopes. A Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). In: OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; PURETZ, Tadeu (coords.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM Editora, 2024, pp. 91-105, p. 91.

[4] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 155.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 65.

[6] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 203.

[7] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 155.

[8] MCNAUGHTON, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles Wiliam. Breves Reflexões sobre o Regime Constitucional do IBS e da CBS. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: homenagem aos 50 anos do IBDT. São Paulo: IBDT, 2024. pp. 257-271, p. 259.

[9] BECHO, Renato Lopes. A Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). In: OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; PURETZ, Tadeu (coords.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM Editora, 2024, pp. 91-105, p. 94.

[10] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 73.

[11] MCNAUGHTON, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles Wiliam. Breves Reflexões sobre o Regime Constitucional do IBS e da CBS. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: homenagem aos 50 anos do IBDT. São Paulo: IBDT, 2024. pp. 257-271, p. 259.

[12] BECHO, Renato Lopes. A Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). In: OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; PURETZ, Tadeu (coords.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM Editora, 2024, pp. 91-105, p. 103.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Novos tributos: quando CBS, IS e IBS passam a valer?

Novos tributos: quando CBS, IS e IBS passam a valer?

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A reforma tributária em curso no Brasil estabelece três novos tributos que substituirão os impostos atualmente em vigor. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviço (ISS), enquanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) absorverá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . Além disso, será implementado o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre produtos que impactam negativamente a saúde e o meio ambiente. O novo sistema segue o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), unificando tributos para simplificar a arrecadação e a fiscalização.

Cronograma de implementação

A implementação do novo sistema será gradual. O IBS e a CBS começam a ser aplicados em 2026, com uma transição que se estenderá até 2033. Durante esse período, os impostos substituídos serão gradualmente extintos. O Imposto Seletivo (IS) entrará em vigor em 2027 e também passará por um período de adaptação até 2033.

Principais impactos para as empresas

A nova estrutura tributária trará mudanças significativas para as empresas, afetando a precificação de produtos, o fluxo de caixa e a estratégia competitiva.

Com a adoção do IVA, os créditos tributários serão compensáveis ao longo da cadeia produtiva, reduzindo a cumulatividade dos impostos. Isso requererá ajustes nos sistemas contábeis e financeiros para adequação à nova forma de apuração.

A cobrança de tributos no destino, em vez da origem, alterará a distribuição da carga tributária entre os estados, podendo impactar o planejamento financeiro das empresas e a previsão de fluxo de caixa.

Outro ponto relevante é a precificação dos produtos. Com a transparência tributária exigida pelo novo modelo, os valores dos impostos serão destacados separadamente, influenciando a percepção de custo pelo consumidor e demandando revisões nas estratégias comerciais.

Estados que hoje oferecem incentivos fiscais para atrair empresas perderão esses benefícios, o que pode levar à realocação de investimentos para regiões com melhor infraestrutura ou menor custo operacional.

Mudanças na tributação empresarial

A unificação tributária busca tornar a arrecadação mais clara e uniforme. Com a extinção dos tributos cumulativos, a CBS e o IBS permitirão a compensação de créditos ao longo da cadeia de produção e distribuição, reduzindo o impacto da bitributação sobre as empresas.

A previsão é que a carga tributária total se mantenha em torno de 26,5%, sendo 17,7% para o IBS e 8,8% para a CBS. No setor de serviços, os impostos podem aumentar, enquanto para a indústria há expectativa de redução moderada.

O Imposto Seletivo (IS) elevará os custos de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo é compensar perdas de arrecadação e manter a carga tributária dentro dos padrões atuais.

A reforma tributária representa uma das maiores mudanças fiscais das últimas décadas no Brasil. Seu impacto será sentido em todas as esferas da economia, desde o setor produtivo até o consumidor final. A transição gradual busca minimizar os impactos negativos e permitir a adequação dos contribuintes ao novo sistema. Empresas e profissionais da área fiscal precisarão acompanhar as alterações para garantir conformidade e eficiência na gestão tributária.

Saiba mais:

Reforma Tributária: entenda as mudanças no recolhimento de tributos

Reforma tributária será como a pandemia para o setor contábil?

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Do regime jurídico da CBS e do IBS

O IBS na Constituição

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A reforma tributária é um tema de grande relevância no cenário econômico e jurídico brasileiro, principalmente no que diz respeito à simplificação e à modernização do sistema tributário. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) surge como uma das principais inovações nesse contexto com objetivo de substituir a complexa estrutura de tributos incidentes sobre o consumo, promovendo maior eficiência, transparência e justiça fiscal.

Um dos marcos dessa mudança é a introdução do artigo 156-A na Constituição, por meio de Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023), que estabelece o arcabouço normativo para a implementação do IBS.

Atualmente, o Brasil possui um sistema tributário sobre o consumo considerado excessivamente complexo. Tributos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além da Contribuição ao PIS e a Cofins, criam um emaranhado de regras que dificultam a conformidade fiscal e elevam os custos operacionais, em razão da grande quantidade de obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelos contribuintes.

As discussões sobre a reforma tributária voltada ao consumo começaram com a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, que visava a adotar um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), semelhante ao utilizado em mais de 170 países, com a unificação de tributos federais, estaduais e municipais. Na época, defendia-se a ampla aplicação de créditos, com a promessa de uma não cumulatividade plena, visando simplificar o sistema e reduzir as distorções econômicas.

Implementação do IVA dual

Com o objetivo de preservar o pacto federativo, o Congresso, durante a tramitação da PEC nº 45 — que resultou na EC nº 132/2023 —, optou por adotar o modelo de IVA dual, inspirado em sistemas utilizados por países como Canadá e Índia, em vez de implementar o IVA único.

Diante disso, a reforma tributária do consumo, no modelo brasileiro, criou o IBS e a CBS, visando a unificar o ICMS, o ISS, o IPI, Contribuição ao PIS e Cofins, mediante a criação do IVA-dual, de competência compartilhada entre os entes federados (estados, Distrito Federal e municípios) e da União, respectivamente.

O IBS e a CBS seguem o modelo dos Impostos sobre o Valor Agregado (IVA), já adotado em diversos países, como uma forma de simplificar a tributação sobre o consumo, tendo como principal característica a incidência única em todas as etapas da cadeia produtiva, com o crédito do imposto pago nas etapas anteriores, de modo que a carga tributária efetiva recaia sobre o consumidor final.

Spacca

De acordo com estudos, isso torna o sistema mais transparente e reduz a cumulatividade, promovendo maior eficiência e equidade na tributação. Com a Reforma Tributária, foi introduzido o artigo 156-A na Constituição, que prevê a criação do IBS e a competência compartilhada entre os estados, Distrito Federal e municípios para a sua gestão do IBS. O presente estudo se limitará a analisar o artigo 156-A, da Constituição, sem adentrar nas particularidades da Lei Complementar nº 214/25, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS).

IBS

De acordo com §1º, do artigo 156-A da Constituição, o IBS será orientado pelo princípio da neutralidade, o qual estabelece que o sistema tributário deve interferir o mínimo possível nas decisões econômicas dos agentes. Ou seja, o IBS não deve distorcer as escolhas de consumo, poupança, investimento ou produção, devendo criar um ambiente onde as decisões negociais sejam tomadas com base em considerações puramente econômicas e não em incentivos fiscais.

Além disso, o IBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e sobre serviços, abrangendo também a importação de bens e serviços, seja por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de serem contribuintes habituais do imposto de importação.

Exportações

Por sua vez, o IBS não incidirá sobre as exportações, assegurando ao exportador o direito ao crédito sobre as operações de aquisição de bens ou serviços. Esse mecanismo visa a promover a competitividade dos produtos e serviços brasileiros no mercado externo, pois elimina a carga tributária sobre as exportações e garante que os preços dos produtos brasileiros sejam mais atrativos internacionalmente.

Ao isentar as exportações do IBS, os produtos brasileiros se tornam mais competitivos no mercado internacional. Se as exportações fossem tributadas, o custo final dos produtos aumentaria, tornando-os menos atraentes para compradores estrangeiros, que podem optar por fornecedores de países onde os bens são mais baratos, em razão da menor carga tributária sobre as exportações.

Além disso, ao tributar exportações, há o risco de “exportar impostos”. Ou seja, os impostos internos são incorporados ao preço final dos produtos vendidos ao exterior, o que gera distorções, na medida em que outros países podem não aceitar pagar o sobrecusto gerado por impostos que não são aplicáveis em seus próprios mercados.

A prática de desonerar exportações é amplamente adotada em todo o mundo, e mantê-las isentas no Brasil é fundamental para fortalecer a presença do país nos mercados globais.

Estados independentes para criar alíquotas

Ainda, o IBS terá legislação uniforme em todo o território nacional, mas cada ente federativo poderá fixar sua própria alíquota por meio de lei específica, desde que respeite os parâmetros estabelecidos pelo Senado, de modo a garantir a coerência e a harmonização em cada esfera de governo.

A alíquota será uniforme para todas as operações, exceto nas hipóteses previstas na Constituição, e o IBS será cobrado com base no somatório das alíquotas do estado e do município de destino da operação, respeitando o princípio da não-cumulatividade e permitindo que o contribuinte compense o imposto pago nas aquisições de bens ou serviços.

Ademais, a tributação no destino é um princípio que determina que a arrecadação dos impostos sobre bens e serviços seja destinada ao local onde ocorre o consumo, e não no local onde os produtos ou serviços são produzidos.

Tal forma de tributação promove maior justiça fiscal entre regiões e tende a reduzir a chamada guerra fiscal, garantindo uma maior neutralidade, ou seja, diminui a prática das empresas de se localizarem em um determinado local por causa de incentivos fiscais, em vez de fatores econômicos como disponibilidade de mão de obra, infraestrutura e proximidade de mercados consumidores.

Incentivos fiscais

O IBS terá sua base de cálculo livre de sua própria incidência e de outros tributos e não será objeto de concessão de incentivos fiscais ou regimes diferenciados de tributação, salvo nas exceções previstas na Constituição.

Uma exceção importante é a isenção do IBS para as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita, refletindo o reconhecimento do papel social e cultural desses serviços, que são essenciais para o acesso à informação e ao entretenimento de forma democrática e acessível a toda a população.

A lei complementar poderá definir como sujeito passivo do IBS a pessoa que participe da operação, execução ou pagamento, inclusive domiciliada no exterior. Além disso, o Comitê Gestor do IBS terá a responsabilidade de administrar a retenção de créditos acumulados não compensados e de realizar a distribuição da arrecadação ao ente federativo de destino das operações.

A Constituição estabelece ainda regimes específicos de tributação para setores como combustíveis, serviços financeiros, e cooperativas, além de prever a desoneração de bens de capital por meio de crédito integral ou redução de alíquotas do IBS.

Por outro lado, as isenções e imunidades não gerarão créditos para compensação, devendo anular os créditos das operações anteriores, exceto em casos de imunidade determinadas por lei complementar.

Equilíbrio fiscal

É importante destacar que alterações legislativas que elevem ou reduzam a arrecadação do IBS deverão ser compensadas por ajustes nas alíquotas de referência, preservando o equilíbrio fiscal das esferas federativas.

Por fim, a lei complementar poderá estabelecer a devolução do imposto a pessoas físicas de baixa renda como forma de redução das desigualdades (cashback), sendo obrigatória em operações de fornecimento de energia elétrica e gás a consumidores de baixa renda.

A introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por meio do artigo 156-A da Constituição, representa um marco significativo na reforma tributária brasileira voltada ao consumo.

Ao substituir a atual e complexa estrutura de tributos sobre o consumo, o IBS busca simplificar o sistema tributário, trazendo maior transparência, eficiência e justiça fiscal, tanto para o contribuinte quanto para a administração pública.

A reforma tributária, por meio da criação do IBS e da CBS, representa uma tentativa concreta de modernizar o sistema tributário brasileiro, tornando-o mais eficiente e alinhado às melhores práticas internacionais, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia dos entes federados e busca garantir um sistema mais equitativo para consumidores e empresas.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária e impacto micro pequenas empresas Simples Nacional

Reforma tributária e impacto micro pequenas empresas Simples Nacional

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A recente reforma tributária, sancionada pela LC 214/25, trouxe alterações significativas para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Dentre as principais inovações, destacam-se a introdução da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, com novas possibilidades de tributação “por dentro” ou “por fora” do regime simplificado.

Tributação “por dentro” do Simples Nacional

Ao optar pela tributação “por dentro”, a empresa manterá o recolhimento unificado dos tributos por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conforme a sistemática atual. 

Essa modalidade garante simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos, pois a empresa continua seguindo as regras do Simples Nacional. 

Tributação “por fora” do Simples Nacional

Por outro lado, ao optar pela tributação “por fora”, a empresa recolherá a CBS e o IBS fora do regime do Simples Nacional, adotando a sistemática das empresas não optantes. 

Isso significa que estará sujeita à não cumulatividade ampla, podendo se creditar dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. No entanto, essa opção exige maior controle operacional e apuração detalhada dos créditos e débitos tributários. 

Ademais, a escolha pela tributação “por fora” é irretratável para todo o ano-calendário e deve ser exercida no mesmo prazo da opção pelo Simples Nacional, geralmente em janeiro.

Critérios para a melhor escolha

Atualmente, o tributo embutido nos insumos não gera crédito. Entretanto, com a reforma tributária, empresas que optarem por apurar CBS e IBS fora do Simples Nacional poderão se beneficiar dessa sistemática, aproveitando créditos que anteriormente não eram passíveis de recuperação. 

No entanto, não é possível generalizar a avaliação de que empresas que vendem majoritariamente para o consumidor final devam permanecer 100% no Simples Nacional. 

A decisão entre tributar “por dentro” ou “por fora” exige uma análise criteriosa de diversos fatores, tais como:

  1. Perfil de clientes: Empresas cujos clientes possam se beneficiar de créditos tributários podem encontrar vantagem na tributação “por fora”, tornando seus produtos ou serviços mais atrativos.
  2. Cadeia de fornecimento: Negócios que adquirem insumos de fornecedores que destacam CBS e IBS podem se beneficiar da tributação “por fora”, reduzindo a carga tributária por meio do aproveitamento desses créditos.
  3. Margem de lucro e estrutura de custos: Empresas com margens reduzidas ou estrutura de custos favorável ao aproveitamento de créditos podem obter vantagem na não cumulatividade ampla.

Apesar das diretrizes estabelecidas pela LC 214/25, a implementação prática das novas opções tributárias ainda depende da edição de regulamentações complementares. 

A escolha entre tributar a CBS e o IBS “por dentro” ou “por fora” do Simples Nacional é uma decisão estratégica que deve ser tomada com base em uma análise detalhada das condições específicas de cada empresa.

É imprescindível que os empresários, em conjunto com seus consultores tributários, avaliem os impactos financeiros, operacionais e comerciais de cada alternativa, considerando também as futuras regulamentações que trarão maior segurança jurídica ao processo decisório.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS