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No Brasil, as mulheres representam 49,56% do número total de profissionais que vivem das águas, totalizando 781.596 pescadoras artesanais, cerca de 30 mil mulheres da pesca amadora e esportiva e 4.960 aquicultoras registradas. Essas mulheres, muitas vezes invisibilizadas, ocupam espaços fundamentais nos setores da pesca e da aquicultura, impulsionando transformações profundas nas comunidades e na economia local. No mês de março, o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) celebra as histórias dessas mulheres por meio do Prêmio Mulheres das Águas, que, na sua 2ª edição, reconhece as trajetórias de mulheres que são exemplo de superação e inovação.
Entre as premiadas, Margareth da Silva Julião, pescadora artesanal de Arraial do Cabo (RJ), foi a vencedora na categoria “Pesca Artesanal Marinha”. Aos 63 anos, Margareth carrega consigo a tradição de sua família – filha, neta e bisneta de pescadores. Desde jovem, ela enfrentou os desafios de um setor predominantemente masculino, mas sempre se viu como parte fundamental das águas que a cercam. “Sou mulher, sou pescadora, sou das águas. Aprendi a transformar os desafios em força, ocupando espaços antes negados e mostrando que, assim como o mar, nossa determinação é imensa e incontrolável”, afirma Margareth. Sua experiência contribuiu para a preservação das práticas tradicionais de pesca e o empoderamento feminino.
Outra história inspiradora é a de Marinalva Ferreira Moura, vencedora na categoria “Aquicultura Continental”. Moradora de Tocantins, Marinalva tem se dedicado à aquicultura no Lago de Palmas por mais de 10 anos, com o objetivo de gerar emprego, renda e promover a preservação da biodiversidade local. “Esses prêmios são importantes, mas o que realmente me motiva é o impacto que posso causar na minha comunidade”, destaca Marinalva, que também desenvolve um projeto de pesquisa em parceria com a Embrapa Pesca e Aquicultura para aprimorar o cultivo do tambaqui. Ela acredita que a aquicultura é uma ferramenta essencial para a proteção dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade ambiental.
Maria das Neves, mais conhecida como Maria das Águas, é a vencedora na categoria “Pesca Artesanal em Águas Continentais”. Natural de Lagoa do Carro, Pernambuco, Maria tem 67 anos e começou a pescar aos 7 anos, ajudando sua mãe, também pescadora. “A luta de nossa família sempre foi contra a fome, perdi 2 irmãos pela falta de alimento. Minha mãe teve 23 filhos e filhas, por isso, as coisas eram muito difíceis. A pesca sempre foi o que nos alimentou”, relembra. Maria segue ativa na luta por melhores condições de vida para as mulheres pescadoras e pela representatividade feminina no setor.
Além de sua atuação como pescadora, Maria das Águas é membro da Associação de Pescadores e Agricultores de Feira Nova (PE) e luta por direitos fundamentais para a comunidade pesqueira. “Estou na luta por nenhum direito a menos, enquanto tiver fôlego e puder caminhar ao lado dos excluídos, sempre com fé em Deus. Viva a pesca artesanal e a categoria pesqueira em todas as nações!”, declara a pescadora, que continua sua jornada de resistência, incentivando outras mulheres a se unirem pela valorização e preservação da pesca artesanal.
Essas mulheres são apenas algumas das que, com coragem, determinação e muito trabalho, estão escrevendo a história da pesca e aquicultura brasileiras. Elas são prova de que as águas estão cheias da força feminina.
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O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, previsto no artigo 156-A da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, “não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, II” (§1º, III).
A EC nº 132/2023 introduziu, ainda, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), destinada ao financiamento da seguridade social, mediante o acréscimo do inciso V ao artigo 195 da CF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 156-A, § 1º, III, por força do §16 daquele dispositivo.
Ao regulamentar a matéria, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece que “são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do artigo 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos artigos 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo”.
Já em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), a CF assegura a não incidência “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores” (artigo 155, §2º, X, a).
Vale dizer, o IBS e a CBS não incidirão sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, asseguradas ao exportador a apropriação e a aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
Quanto ao ICMS, o constituinte optou por expressões mais amplas, passíveis de interpretação no sentido de que não incide o imposto sobre a cadeia produtiva que destine mercadorias para o exterior, asseguradas a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores, sem restringir tal direito apenas ao exportador.
É preciso ter em mente, entretanto, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 754.917, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, “ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o artigo 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 754.917/RS. Relator: ministro Dias Toffoli. Brasília, 5 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344602087&ext=.pdf. Acesso em: 19 fev. 2025)
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, aludindo à legislação de regência do ICMS – Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 21, § 2º), ponderou o seguinte:
“O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da Carda da República prevê desoneração que se mostra linear, abrangente. Não revela distinção no sentido de ser o benefício limitado à operação de exportação imediata do produto, sem abarcar transações alusivas aos componentes da mercadoria.
“A teleologia da norma sinaliza o alcance da imunidade no tocante aos bens e serviços que integram o grande todo a ser exportado. Entendimento contrário implica favorecimento do exportador, e não das exportações propriamente ditas, deixando a imunidade de ser objetiva e esvaziando o dispositivo constitucional, no que voltado ao equilíbrio da balança comercial.”
(…)
“Descabe concluir pela incompatibilidade do preceito com o aproveitamento dos créditos decorrentes de operações anteriores. Estes últimos dizem respeito a tributo recolhido quando não visava, de início, a venda para o exterior. A consideração dos valores caracteriza incentivo às exportações.” (grifo da articulista)
O ministro Edson Fachin, por sua vez, aderindo às conclusões do ministro Marco Aurélio, sustentou o seguinte entendimento:
“(…) fixo como premissa ao meu voto a compreensão segundo a qual a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato direcionado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo tributário de dada etapa da cadeia produtiva, de modo que restrições à fruição do regime de imunidade tributária em decorrência de diferentes etapas da cadeia produtiva deve ser contemporizado em relação à finalidade das exonerações constitucionais e ao esforço exportador (export-drive) do potencial contribuinte.
“No entanto, há situações nas quais o insumo e/ou matéria-prima não tem destino original ao exterior; quando naturalmente a circulação é fato gerador do ICMS sendo assegurado ao exportador o direito de crédito dado caráter dúplice da imunidade das exportações. Revista Dialética de Direito Tributário, n.221. São Paulo, p.53-77, p.55).
“Nessa perspectiva, não subsiste o argumento de que a EC 42/2003 ao conferir nova redação ao dispositivo do artigo 155, §2º, X, a, assegurando a manutenção do direito de crédito, afastou a aplicação da imunidade tributária nas etapas pretéritas da cadeia produtiva exportadora dado que assim disposto tão apenas com vistas a assegurar creditamento porventura incidente ICMS sobre mercadoria que não tinha destinação original exterior.”
Ao final, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, a corte, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
A lição que se extrai, a partir da análise do interior teor do acórdão em tela, é a de que, em relação ao IBS e a CBS, o constituinte reformador, ao conferir, expressamente, imunidade ao exportador, não deixou margem à interpretação extensiva conferida nos votos vencidos ao artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da CF, que, na literalidade, assegura a não incidência de ICMS “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
Portanto, antecipando-se a eventuais polêmicas e consequentes judicializações, o constituinte derivado, precavido, estabeleceu, no texto da EC nº 132/2023, que o IBS e a CBS não incidirão apenas sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, não se estendendo às operações internas, assegurando-se somente ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial (artigo 156-A, §1º, III, CF).
***
Por Aline Azevedo Nunes, procuradora do estado da Bahia.
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7 mar 2025 – ICMS, IPI, ISS e Outros
O seminário “Reforma Tributária: avanços para o Brasil e o Ceará”, promovido pela Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), chegou, na última terça (25) e quinta-feira (27), a Quixadá e Sobral. Os eventos dão continuidade à iniciativa do Fisco estadual de capacitar e esclarecer dúvidas de contadores, advogados, empresários e gestores municipais sobre as mudanças da tributação sobre consumo.
A secretária executiva da Receita Estadual, Liana Machado, ressaltou a necessidade da reforma tributária, tendo em vista a complexidade e defasagem do atual sistema. “A reforma tributária vem trazer novos fundamentos, novos alicerces para a tributação no consumo no Brasil. A gente vinha, desde 1988, sofrendo com diversas emendas, a gente vinha, de certa forma, fazendo um puxadinho. E agora o Brasil celebra a aprovação da Lei Complementar 214”, pontuou.
Auler Gomes, servidor fazendário e líder do IBS Ceará, projeto da Sefaz-CE que visa implementar a reforma tributária, auxiliando municípios e empresas na transição para a reforma tributária, reforçou o motivos que levaram à reforma tributária e detalhou como a Fazenda cearense está se preparando para a implementação das mudanças.
Ambos os momentos contaram ainda com uma explanação dos pontos centrais da reforma conduzidos pela coordenadora de Tributação, Valéria Rangel, e pelo coordenador de Monitoramento e Fiscalização, Jorge Sabóia.
Assim como as demais edições do seminário, o evento recebeu avaliações positivas. “Nós viemos participar desse evento sobre a reforma tributária, que é o pontapé para a gente começar essa integração entre poder público e privado tão importante durante a transição. Essa reforma vai impactar todo o Brasil e é necessária para a simplificação e justiça tributária do nosso País”, destacou Romerito Oliveira, contador e representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-CE) no Sertão Central.
“Este é um evento em que nós aprendemos muito, compreendendo a reforma, as regras, principalmente no que diz respeito ao IBS e CBS. Foi um momento rico, porque pudemos esclarecer várias dúvidas com relação ao Direito e ao que vai repercutir na vida dos contribuintes”, afirmou Olavo Pontes, secretário da Comissão de Direito Tributário da OAB Sobral.
A Emenda Constitucional 132/2023, embora muito elogiada pelos legisladores, pelo Executivo e parte dos tributaristas, trouxe na prática um genérico arquétipo constitucional da unificação de tributos de circulação de bens e serviços e unificação das contribuições PIS/Cofins na CBS, com preocupante e exagerada delegação à lei complementar para a implementação de todos os elementos do fato gerador dos novos tributos (criados ou unificados).
Reprodução
Cite-se, ainda, a menção a novos “Princípios Constitucionais Tributários”, vagos e imprecisos, como no do artigo artigo 145 , § 3º: O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência,da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Ora o que seria o “Princípio da Simplicidade”? Simplicidade para instituir? Para calcular, apurar e pagar?
No primeiro caso, atenta contra a própria essência da legalidade tributária. No segundo, uma figura inócua, pois na prática não ocorreu simplificação de métodos de apuração dos tributos de circulação de mercadorias ou serviços, vez que continuamos no sistema plurifásico da tributação. Ainda como esperado, a PEC nº 110/19 que eliminaria nove tributos (IOF, IPI, ICMS, ISS, PIS, Cofins, Salário Educação) sucumbiu a da PEC nº 45/19 que previa a extinção do IPI, ICMS e ISS criando o IVA. Mas na verdade, seu próprio texto foi vulnerado, quando convenientemente ao Poder Executivo, o IPI foi excluído do IBS (imposto sobre a circulação de bens e de serviços) que resumiu-se a unificar os impostos da competência estadual e municipal, cuja base de cálculo e demais contornos são as mesmas da CBS.
Da Lei Complementar 214/2025
Publicada em 16/1/2025, com origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, a lei segue a atentar a tecnicidade, e sem dúvidas deverá experimentar diversas discussões no âmbito de sua constitucionalidade, por alterações feitas, na penumbra do dia final de sua aprovação.
Embora já sancionada a lei, o Poder Executivo apresentou 15 (vetos), que também fugindo a normalidade do rito do artigo 66 da CF/88, foram recebidos no Congresso no dia 17/1/2025 e sobrestado para apreciação para pauta à partir de 5/3/2025.
Como ainda precário, ou mesmo impossível se traçar o quanto a reforma pode onerar o contribuinte, pois somente quando divulgados suas alíquotas, segundo complexos critérios previstos em ADCT com utilização de bases do PIB e de arrecadação de períodos pretéritos, que não seria ousado dizer, criados aleatoriamente para fixação das alíquotas do IBS e CBS, abordaremos aqui pontualmente o fator da exclusão inesperada do IPI na unificação dos tributos de circulação que sempre esteve presente em todas as PECs da reforma trabalhista
Como dito, o IPI tornou-se o “curinga” que o Congresso entregou ao Poder Executivo, o qual usamos aqui em simbolismo com a carta do baralho que em certos jogos muda de valor conforme a combinação, com sua exclusão na unificação no IBS e CBS. Considerando-se as regras de transição, potencialmente poderá haver necessidades de congelar ou reduzir alíquotas, tanto do IBS e CBS, segundo média ponderada da carga tributária máxima experimentada antes da reforma. Considerando-se ainda a tendência de uma máquina administrativa que quanto mais arrecada mais gasta, não há dúvidas de que, havendo necessidade e, considerando-se que o IPI continua a viger nas regras originais da CF/88, suas alíquotas que passaram a ser zeradas pela LC 214/2025, com exceção dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que continuam tributados fora da ZFM, independentemente da regra da legalidade e anterioridade, poderão ser aumentadas as alíquotas do IPI zeradas na LC 214/2025.
Isso porque, continua sendo o IPI , previsto no artigo 153, inciso IV da CF/88, um tributo seletivo e extrafiscal, sendo que o fato de sua redução a zero para todos os itens não fabricados na Zona Franca de Manaus, em nada assegura o contribuinte em vir a novamente e sob absoluta surpresa experimentar a elevação da alíquota para 5%, 10%, ou seja lá qual alíquota vir a ser indicada, destruindo qualquer previsão orçamentária das fontes produtivas, em prol da satisfação imediata de déficits pela ineficiência da máquina administrativa.
“Art. 153
IV
§1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”
Note-se, todavia, que essa majoração da alíquota não se submete aos Princípios da legalidade Tributária (lei) ou da anterioridade:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,, 153 I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Spacca
Portanto, como fizemos em figura retórica, aí está o “curinga” da reforma tributária em prol do Executivo. O seu absoluto poder de, a qualquer momento, desde que respeitada a regra da noventena, rever as alíquotas do IPI, agora reduzido a alíquota zero. Nem se diga que tal hipótese seria impossível de acontecer porque as alíquotas “zero” foram fixadas por lei complementar. Isso porque a redução das alíquotas no texto da Lei Complementar se deu por questão de conteúdo e não de forma legal obrigatória do sistema tributário, já que as alíquotas do IPI decorrem do sistema constitucional ainda vigente do referido tributo (artigo 153, IV) desabrigado de qualquer vinculação a EC 132/2023.
Mas não para aí. Como os estados, DF e os municípios tendem a ser prejudicados , no período de transição do sistema, com a convivência cumulativa do ICMS/ISS com o IBS, a própria LC 214/2025 prevê que se cobrado, o IPI entra na base de cálculo do IBS, que além de clara ofensa ao artigo 154, I da CF/88 (veda bitributação Impostos com mesma base de cálculo), haverá um efeito cascata na inflação dos preços a serem praticados no varejo. Enfim, o maior vitorioso da reforma tributária foi a União, que manteve incólume todos tributos de sua competência, o direito de voltar a cobrar o IPI e criar efetivamente o Imposto sobre Grande Fortunas. Some-se a isto a criação do IS (Imposto Seletivo).Quanto ao maior perdedor, como sempre, o contribuinte
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Siga com foco, coruja!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: as alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Compreender o que consta na normativa em relação às alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
Na esfera fiscal, temos que, para uma obrigação tributária ser devida, é necessário, primeiramente, que ocorra o seu fato gerador, para, então, identificar a base de cálculo sobre aquele fato gerador ocorrido, e aí ser feita a aplicação da alíquota sobre aquela base de cálculo. Temos, assim, de forma bem sucinta, o surgimento de uma obrigação de pagar para o sujeito passivo.
Tanto o fato gerador, quando a base de cálculo e as alíquotas, que figuraram nessa sequência cronológica que contamos acima, devem constar em lei, pois é essencial que todos os envolvidos tenham conhecimento prévio, garantindo assim a previsibilidade.
Na reforma tributária, regulamentada através do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, não é diferente. Em especial, em relação às alíquotas do IBS e da CBS, constam artigos específicos tratando disso.
Só relembrando, IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, e CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributos que vieram para substituir o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.
Neste momento, vamos, então, verificar o que determina de mais importante o PLP 68/2024 sobre as alíquotas do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária:
Art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I – a União fixará a alíquota da CBS;
II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III –cada Município fixará sua alíquota do IBS;
IV – o Distrito Federal fixará sua alíquota do IBS, que corresponderá à soma da alíquota estadual e municipal.
§ 1º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I – vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 por meio de acréscimo ou decréscimo à alíquota de referência, definido em pontos percentuais; ou
II – defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Veja, coruja, que, sobre as alíquotas do IBS e CBS, cada ente federativo poderá:
Fixar suas próprias alíquotas livremente; ou,
Vincular suas alíquotas à alíquota de referência.
Essa é uma decisão do ente federativo: fixar ou vincular. Além disso, caso o ente não emita uma lei fixando sua alíquota própria, essa omissão será interpretada automaticamente como uma adesão à alíquota de referência.
Sobre a alíquota de referência, foi criada no próprio PLP 68/2024, e, como o nome sugere, espera-se que seja utilizada como uma média, um padrão, uma referência para todo o país. O que se pensa é que cada Estado e Município, ao definirem suas alíquotas próprias, utilizem como referência justamente a alíquota de referência, para que não sejam geradas assim muitas discrepâncias entre as diversas alíquotas que serão criadas.
Logo, também justamente por isso, um ente pode simplesmente se vincular à alíquota de referência estabelecida pela reforma tributária, ou não emitir nenhuma norma legal para sua alíquota interna, o que também incorrerá numa vinculação à alíquota de referência.
Por fim, memorize ainda que, por serem independentes, os entes podem aplicar alterações em suas alíquotas do IBS e da CBS posteriormente. Porém, a elevação da alíquota não decorrente de variação da alíquota de referência da respectiva esfera federativa se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal. Logo, resumindo, se a elevação da alíquota se der por conta de variação da alíquota de referência a qual está vinculada, não é preciso observar a anterioridade nonagesimal, porém, se essa elevação se der por outro motivo que não seja a alteração da alíquota de referência, aí será sim necessário observar a anterioridade nonagesimal para que possa ser aplicado o acréscimo. Preste atenção nisso!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
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Opa, tudo tranquilo?!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Compreender o que consta na normativa em relação aos contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
Contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Quando falamos de obrigação tributária, tão importante quando conhecer sobre seus fatos geradores, suas alíquotas, suas bases de cálculo, seus prazos, entre outras questões, é saber quem são os contribuintes daquela exação.
Com a reforma tributária, isso entrou em discussão. Isso porque o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criados justamente pela reforma tributária, possuem o papel de substituir 5 outros tributos. ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Para estes últimos, já havia definição perfeitamente assimilada sobre quem seriam seus contribuintes. Já para aqueles, precisaria haver todo um debate, que levou anos e anos, até sair finalmente a tão esperada reforma tributária.
O contribuinte de um tributo é aquele sobre o qual recai o ônus financeiro da obrigação tributária. Atenção porque não é ele, necessariamente, que realiza o pagamento em si, isso porque este pagamento pode ser feito por um responsável, e não pelo contribuinte. Tanto contribuinte quanto responsável devem ser definidos em lei.
Porém, mesmo que faça o pagamento, o responsável não suporta o ônus financeiro do tributo. Isto se dá porque na verdade ele faz uma retenção de parte do valor que seria pago ao contribuinte, por conta de um serviço prestado ou pela entrega de um bem, ou seja, de uma transação entre eles. Esse valor retido é que é recolhido pelo responsável aos cofres públicos, logo, ele não sofre ônus financeiro daquele tributo, mas sim o contribuinte, mesmo que este não efetue efetivamente o recolhimento.
Sendo assim, no tocante à reforma tributária, vejamos o que diz o PLP 68/2024 sobre contribuintes do IBS e da CBS:
Art. 21. São contribuintes do IBS e da CBS:
I – o fornecedor que realizar operações:
a)no desenvolvimento de atividade econômica;
b)de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II – aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
§ 1º Os contribuintes do IBS e da CBS são obrigados a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
§ 2º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 3º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras destes regimes.
§ 4º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
§ 5º A opção a que se refere o § 4º será irretratável para todo o ano-calendário e será exercida no mesmo prazo previsto para exercício da opção pelo Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 6º São contribuintes do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular o fornecedor residente ou domiciliado no exterior com relação às operações ocorridas no País, observada a definição do local da operação prevista no art. 11.
§ 7º O regime regular do IBS e da CBS de que trata o § 2º compreende todas as regras de incidência previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
§ 8º O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
Por fim, para fecharmos nosso artigo de hoje, saiba ainda quena aquisição de bem em licitação promovida pelo poder público ou em hasta pública, o adquirente também é contribuinte do IBS e da CBS.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema contribuintes do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre contribuintes do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.