por Livia Macario | fev 11, 2025 | IBS e CBS
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Um novo projeto de lei pretende modificar a regulamentação da reforma tributária para impedir que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sejam incluídos na base de cálculo de tributos como:
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ;
- Imposto Sobre Serviços (ISS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A medida pretende evitar um possível aumento da carga tributária durante o período de transição, que começa em 2026 e vai até 2032.
O texto, de autoria do deputado Gilson Marques, busca dar mais clareza à Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária e sua ideia é evitar que os novos tributos (IBS e CBS) sejam usados como base de cálculo para impostos antigos, o que aumentaria a tributação sobre as empresas.
Para especialistas na área, a falta de uma regra expressa sobre esse tema pode gerar um grande volume de disputas judiciais entre contribuintes e o governo, trazendo insegurança jurídica e mais complexidade ao sistema tributário.
Ainda assim, advogados tributaristas defendem que a proposta pode prevenir contenciosos fiscais, garantindo que a reforma tributária realmente simplifique o sistema, sem gerar novas distorções.
Além disso, a medida ajudaria a evitar um problema semelhante ao da chamada “tese do século”, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , resultando em um impacto bilionário para a União.
Vale ressaltar que atualmente, a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, já estabelece que IBS e CBS não compõem sua própria base de cálculo, nem a do ISS, PIS e Cofins, porém não há uma previsão expressa sobre sua exclusão da base de cálculo do ICMS e do IPI, abrindo margem para interpretações diferentes e disputas judiciais.
É importante também informar que o projeto de lei também propõe alterações na Lei Kandir, que atualmente determina que todos os tributos incidentes sobre uma operação componham a base de cálculo do ICMS.
A expectativa é de que a proposta atraia o apoio do setor empresarial, que teme o aumento da carga tributária, mas também pode enfrentar resistência dos estados e municípios, que contam com a arrecadação desses tributos.
Caso o texto seja aprovado, o projeto garantirá que a transição para o novo sistema tributário ocorra de forma mais segura, sem onerar ainda mais os contribuintes.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: rss-APP-IBS e CBS
por @PortalMigalhas | fev 10, 2025 | IBS e CBS
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A implementação da LC 214/25 marca uma das transformações mais significativas no sistema tributário brasileiro, com reflexos diretos sobre o Simples Nacional. Apesar de rumores iniciais sobre sua extinção, o regime simplificado de tributação continuará existindo, mas com modificações estruturais profundas. A principal mudança decorre da substituição dos tributos sobre consumo: o PIS e a Cofins serão fundidos na CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, enquanto o ICMS e o ISS serão gradualmente substituídos pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Essa reformulação altera a forma de arrecadação, distribuição e compensação tributária, exigindo das empresas um planejamento mais rigoroso para garantir sua competitividade no novo cenário econômico.
Uma das principais novidades da reforma tributária é a introdução de um sistema híbrido dentro do Simples Nacional. Tradicionalmente, as empresas optantes por esse regime tributavam todos os seus tributos dentro de uma única guia, sem direito a gerar créditos tributários para seus clientes. Com a nova legislação, essas empresas poderão optar por tributar o CBS e o IBS separadamente, de maneira semelhante ao lucro presumido e ao lucro real, o que lhes permitirá fornecer créditos aos compradores. Essa escolha, no entanto, será irretratável durante o ano-calendário, tornando importante a análise do impacto financeiro e comercial dessa decisão.
A transição dos tributos ocorrerá de forma escalonada. A partir de 2027, o CBS substituirá integralmente o PIS e a Cofins dentro do Simples Nacional. O ICMS e o ISS, por sua vez, passarão por uma redução progressiva até 2032, quando então darão lugar ao IBS, que será aplicado em sua totalidade a partir de 2033. As tabelas do Simples Nacional serão ajustadas para redistribuir a carga tributária e permitir a adaptação dos contribuintes ao novo modelo. Esse impacto será particularmente perceptível para empresas que operam dentro de cadeias produtivas mais longas, pois a forma como os tributos serão apropriados e repassados ao consumidor final determinará a viabilidade da permanência no regime simplificado ou a migração para a tributação separada do CBS e IBS.
A nova sistemática de créditos tributários também representará uma mudança significativa na dinâmica do mercado. Atualmente, empresas do lucro real e do lucro presumido podem se apropriar de créditos sobre o PIS e a Cofins pagos na etapa anterior da cadeia produtiva, independentemente do pagamento efetivo do tributo pelo fornecedor. Com a reforma, esse crédito só será liberado se o tributo for efetivamente quitado. Esse novo modelo tem como objetivo reduzir a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação, mas impõe desafios inéditos às empresas. Se um fornecedor não pagar os tributos corretamente, seus clientes não poderão se creditar, o que pode levar a uma reavaliação dos parceiros comerciais. Empresas inadimplentes perderão competitividade, uma vez que compradores buscarão fornecedores que garantam a liberação do crédito tributário. Isso significa que, além de avaliar a qualidade e o preço dos produtos, as empresas precisarão considerar o histórico fiscal de seus fornecedores.
Para as empresas do Simples Nacional, essa nova regra de compensação tributária pode representar um desafio ainda maior. Hoje, essas empresas não geram créditos de PIS e Cofins para seus clientes, o que já limita sua competitividade em determinados segmentos. Com a introdução do CBS e do IBS, a decisão de tributar separadamente esses tributos poderá se tornar um fator determinante na permanência dentro de algumas cadeias produtivas. Empresas que atuam no atacado, no fornecimento de insumos para a indústria ou na prestação de serviços B2B poderão ser forçadas a optar pela tributação separada do CBS e do IBS para evitar a perda de clientes que necessitam de crédito tributário. No entanto, essa escolha pode significar um aumento da carga tributária, exigindo um planejamento mais sofisticado para evitar prejuízos financeiros.
Outro impacto relevante da reforma tributária está na mudança do local de arrecadação dos tributos sobre consumo. No modelo atual, o ICMS e o ISS são recolhidos de acordo com regras estaduais e municipais, o que frequentemente gera distorções e insegurança jurídica. Com a substituição desses tributos pelo IBS, a arrecadação passará a ser feita com base no destino da operação, ou seja, os tributos serão devidos ao Estado ou município onde o bem ou serviço for consumido. Essa mudança pode simplificar a burocracia tributária, mas exigirá das empresas um controle mais rigoroso sobre suas operações, pois a alíquota do IBS poderá variar conforme a localidade de destino. Além disso, a transição para esse novo modelo ocorrerá de forma gradual, com a redução do ICMS e do ISS acontecendo paralelamente ao aumento do IBS, até sua total implementação em 2033.
As mudanças no Simples Nacional e no sistema tributário como um todo demandarão um nível de planejamento tributário sem precedentes. No modelo atual, a escolha pelo Simples muitas vezes se dá por sua praticidade e carga fiscal reduzida. No novo contexto, a decisão será mais complexa e exigirá uma análise minuciosa do perfil do negócio. Empresas que vendem diretamente ao consumidor final, como varejistas, poderão continuar no Simples sem grandes impactos, pois seus clientes não se beneficiam de créditos tributários. No entanto, aquelas que atuam como fornecedoras para outras empresas precisarão avaliar se permanecer no regime tradicional não comprometerá sua competitividade. A tributação separada do CBS e do IBS pode ser uma alternativa viável para empresas que precisam gerar crédito para seus clientes, mas essa decisão precisa ser tomada com cautela, pois implica em novos desafios de conformidade e controle tributário.
A reforma tributária também introduz o mecanismo de cashback para consumidores de baixa renda, permitindo a devolução parcial do IBS pago em compras, de modo a tornar o sistema mais progressivo. Embora esse modelo tenha potencial para reduzir o impacto da carga tributária sobre as famílias de menor renda, os critérios e percentuais exatos ainda não foram regulamentados. Além disso, a implementação do cashback exigirá um acompanhamento rigoroso das empresas para garantir que os tributos sejam corretamente apurados e repassados ao consumidor.
O impacto dessas mudanças no ambiente de negócios será profundo, especialmente para as micro e pequenas empresas, que representam a maior parte dos CNPJs ativos no Brasil. Segundo dados do SEBRAE, 99% das empresas no país são de pequeno porte, respondendo por mais de metade dos empregos formais gerados. Apesar dessa relevância, a representatividade dessas empresas na formulação das regras tributárias ainda é limitada. A proposta de reajuste do teto do Simples Nacional para um valor próximo a R$ 8 milhões, por exemplo, foi deixada de lado, mantendo-se o limite de faturamento de R$ 4,8 milhões, desconsiderando a inflação acumulada nos últimos anos. Isso pode restringir a capacidade de crescimento de muitos negócios, forçando-os a migrar para regimes mais complexos de tributação sem a devida estrutura para lidar com a nova carga burocrática e fiscal.
A adoção desse novo modelo tributário representa um marco na modernização da arrecadação fiscal no Brasil. A intenção do governo é simplificar o sistema e reduzir distorções, mas a implementação dessas mudanças exigirá das empresas um acompanhamento contínuo das normas e regulamentações. Além disso, a adaptação ao novo cenário demandará investimentos em tecnologia, treinamento e consultoria tributária, tornando essencial o suporte de profissionais especializados. No caso do Simples Nacional, a decisão entre manter a tributação tradicional ou adotar a nova estrutura híbrida determinará a viabilidade dos negócios nos próximos anos.
As empresas que não se prepararem adequadamente para essa transição poderão enfrentar dificuldades, enquanto aquelas que anteciparem sua adaptação poderão se beneficiar das novas regras e encontrar oportunidades de crescimento dentro do novo regime tributário.
Fonte: rss-APP-IBS e CBS
por Laura Ignacio | fev 9, 2025 | IBS e CBS
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Um projeto de lei já pretende alterar a regulamentação da reforma tributária — Lei Complementar nº 214, de 2025. A ideia é deixar expresso na legislação que o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) não podem entrar na base de cálculo do IPI, ISS e ICMS, o que aumentaria a carga tributária.
Fonte: rss-APP-IBS e CBS
por Sergio Andre RochaSergio Andre Rocha | fev 7, 2025 | IBS e CBS
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Um tema que foi pouquíssimo debatido durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45 e do Projeto de Lei Complementar nº 68 foi a incidência do IBS e da CBS sobre fornecimento de bens e serviços por pessoas físicas. Na última década, tornou-se cada vez mais comum a locação de imóveis por temporada, por meio de plataformas digitais. Nosso objetivo neste texto é analisar como a Lei Complementar nº 214/2024 (LC 214) disciplinou a incidência do IBS e da CBS nesses casos.
Incidência ampla
Sabe-se que um dos grandes avanços do IBS e da CBS é a sua base de incidência mais ampla. O modelo de tributação sobre o consumo ainda em vigor permite vácuos de incidência inexplicáveis, como a não tributação de atividades de locação pelo ISS.
Já o IBS e a CBS “incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços” (artigo 4º da LC 214), sendo que as definições de operação com bens (artigo 3º, I, “a” da LC 214) e de operação com serviços (artigo 3º, I, “b” da LC 214) são amplas o bastante para alcançar as atividades econômicas que conhecemos atualmente, ainda mais considerando que a definição de operação com serviços é basicamente residual, prevendo-se que são operações com serviços todas aquelas que não sejam operações com bens.
Dessa forma, da perspectiva da hipótese de incidência do IBS e da CBS, não parece haver dúvidas quanto ao fato de que ela inclui atividades de locação.
Ccontribuinte do IBS e da CBS
Os contribuintes do IBS e da CBS estão previstos no artigo 21 da LC 214. Segundo o inciso I deste dispositivo, é contribuinte do IBS e da CBS “o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada”.
A utilização da conjunção “ou” ao final da alínea “b” indica que se trata de situações independentes de sujeição passiva, bastando-se que o fornecedor se enquadre em uma dessas situações para que possa ser considerado contribuinte dos tributos em questão.
Dessa forma, em princípio, uma pessoa física atuando na locação de imóveis por temporada poderia ser contribuinte do IBS e da CBS sobre tal fornecimento de bens.
Spacca

As regras específicas sobre operações com bens imóveis
A LC 214 trouxe algumas regras específicas sobre a incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis, a partir de seu artigo 251. De acordo com este dispositivo, “as operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo” (destaque do colunista).
Uma expressão chave para compreendermos as regras sobre a tributação de operações com bens imóveis é “contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular”. Este artigo 251 está estabelecendo que, no que se refere a operações com imóveis, a incidência ocorrerá em relação a operações realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular. Tanto assim, que o § 1º deste artigo 251 vai delimitar quem são tais contribuintes.
O inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214 trata das operações de locação de bem imóvel realizadas por pessoas físicas. Veja-se a redação deste dispositivo:
“§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
- a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos; […].”
Ao analisarmos o § 1º, verificamos que ele veicula uma regra inclusiva que visa estabelecer quem está dentro do conjunto “contribuintes do regime regular do IBS e da CBS”. Em outras palavras, somente estarão sujeitos à incidência desses tributos as pessoas físicas que atenderem os requisitos previstos em seus incisos.
Locações feitas por pessoas físicas
Segundo o inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214, uma pessoa física que realize uma operação de locação será considerada um contribuinte no regime regular do IBS e da CBS se (a) a receita total dessas operações, no ano-calendário anterior, exceder R$ 240 mil e (b) tais operações tiverem por objeto mais de três imóveis distintos.
Note-se que se trata de requisitos cumulativos. Ou seja, caso a pessoa física tenha receita superior a R$ 240 mil com a locação de um único imóvel, segundo entendemos, ela não seria considerada contribuinte.
Um aspecto interessante, e que pode gerar discussões, é a utilização do conceito de receita, que não é típico da regulação do IBS e da CBS. É possível que surjam discussões qualificatórias sobre determinado fato econômico configurar, ou não, “receita de locação”. Por exemplo, se o locatário assume o dever de pagar o IPTU e o condomínio de um apartamento, esses valores integrariam a “receita de locação”?
Como vimos, estes requisitos previstos no inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214 referem-se ao ano-calendário anterior. Esta regra é complementada pelo inciso II do § 2º deste mesmo artigo, segundo o qual “também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo”, em relação à “a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo”.
Este inciso estabelece que, caso, no próprio ano-calendário, a pessoa física tenha rendimentos decorrentes da locação de bem imóvel em valor 20% superior a R$ 240 mil, ou seja, valor superior a R$ 288 mil, ela também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, mesmo que não tenha atingido os requisitos em relação ao ano-calendário anterior.
Neste caso, não se fez referência à necessidade de tal receita ser auferida mediante a locação de mais de três imóveis distintos.
Em resumo, parece-nos que o tratamento das operações de locação por pessoas físicas e os casos em que a pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS podem ser sumariadas da seguinte forma:
| Ano-Calendário Anterior |
Ano-Calendário Corrente |
| – Receita total superior a R$ 240 mil
– Locações que tenham por objeto mais de três imóveis distintos
|
– Receita total superior a R$ 288 mil
|
Vale observar que esses valores devem ser atualizados mensalmente pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a publicação da LC 214 (§ 5º do artigo 251 da LC 214).
Por fim, é interessante destacar que a LC 214 trouxe uma regra de delegação legislativa que transfere para o regulamento o que seriam “imóveis distintos” para fins de aplicação do inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214.
Regras específicas sobre locação por temporada
As regras que analisamos acima referem-se à tributação pelo IBS e pela CBS de locações de bens imóveis em geral por pessoas físicas. Contudo, a LC 214 trouxe uma regra específica sobre operações de locação por temporada no seu artigo 253, cuja redação é a seguinte:
“Art. 253. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.” (destaque do colunista)
Reprodução

Vê-se que este artigo trata de situações que estão contidas no conjunto das locações de imóveis por pessoas físicas. O artigo 253 aplica-se apenas a contratos de locação com prazo não superior a 90 dias ininterruptos. Nesses casos, o regime de IBS/CBS aplicável não será o das operações com bens imóveis, mas sim aquele incidente sobre os serviços de hotelaria.
Contudo, e este aspecto é importante, este artigo 253 somente se aplica a “contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS”. Ou seja, se a pessoa física não atende aos requisitos para que seja considerada como tal, o IBS e a CBS seguirão inaplicáveis.
Diferentes situações possíveis
Em linha com os comentários anteriores, podemos cogitar das seguintes situações:
– Receita total no ano-calendário anterior inferior a R$ 240 mil, ou superior, porém decorrente da locação de três imóveis ou menos:
– Se a receita corrente decorrente de operações de locação for inferior a R$ 288 mil, a pessoa física não será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e, portanto, estará excluída da incidência do IBS/CBS, independentemente do prazo do contrato.
– Se a receita corrente decorrente de operações de locação for superior a R$ 288 mil, a pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Neste caso, o prazo do contrato será relevante:
– Se o prazo do contrato for superior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente a operações com bens imóveis.
– Se o prazo do contrato for inferior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente aos serviços de hotelaria.
– Receita total no ano-calendário anterior superior a R$ 240 mil, decorrente da locação de mais de três imóveis.
– A pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Neste caso, o prazo do contrato será relevante:
– Se o prazo do contrato for superior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente a operações com bens imóveis.
– Se o prazo do contrato for inferior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente aos serviços de hotelaria.
Vale a pena reiterarmos que esses valores estão sujeitos a atualização pelo IPCA ou outro índice que o substitua desde a publicação da LC 214.
Conclusão
Boa parte do debate sobre a reforma tributária foi pautada pelo seu grande objetivo: a simplificação. Esta, de tão relevante, acabou ganhando referência explícita na Constituição, no § 3º do artigo 145. Contudo, simplificação é uma noção comparativa, não absoluta. Algo torna-se mais simples em relação a outra coisa mais complexa, o que não significa que o novo, em si, será simples.
A Emenda Constitucional nº 132 e a LC 214, se podem ser consideradas um passo adiante em direção a um sistema menos complexo, não significam que a tributação se tornará simples. O tema que tratamos brevemente nesta coluna é prova disso, e estamos falando de um grupo restrito de transações. O novo Sistema Tributário Nacional, e toda a sua complexidade, ainda vão se revelar para nós nos próximos anos, e devemos estar preparados.
Fonte: rss-APP-IBS e CBS
por Juliana Moratto | fev 7, 2025 | IBS e CBS
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A reforma tributária trouxe novas diretrizes para a Escrituração Fiscal Digital. Em reunião do Grupo de Trabalho 48 (GT48) da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – (COTEPE) – foi decidido que os novos tributos Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Imposto Seletivo (IS) não serão incluídos na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD ICMS/IPI).
Diante dessa decisão, a próxima versão do Guia Prático da EFD ICMS/IPI trará ajustes importantes, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. As principais alterações envolvem os registros C100 e C190, que impactam diretamente a forma como os contribuintes devem registrar os documentos fiscais.
Principais mudanças na Escrituração Fiscal Digital
Registro C100 – Valor total do documento fiscal
- O campo 12 (valor total do documento fiscal) não corresponderá mais à soma do campo VL_OPR dos registros C190 (filhos do C100), caso haja valores referentes a CBS, IBS e IS.
- A advertência atual, que exigia essa correspondência, será removida.
Registro C190 – valor da operação
- O campo 05 (valor da operação) passará a conter uma orientação expressa informando que os valores dos tributos CBS, IBS e IS não devem ser incluídos.
- Consequentemente, a advertência de validação será desativada.
Além disso, a validação automática que verificava a igualdade entre os valores VL_DOC (C100) e VL_OPR (C190) será desativada, eliminando a exigência de equivalência entre esses campos.
Impacto para empresas e contadores
As mudanças simplificam a escrituração fiscal, garantindo que os novos tributos criados pela reforma tributária sejam registrados separadamente. Dessa forma, as empresas precisarão revisar seus processos internos para adequar suas declarações fiscais às novas regras.
Especialistas alertam que, mesmo sem a inclusão dos novos tributos na EFD ICMS/IPI, os contribuintes devem se preparar para a chegada da CBS, IBS e IS, acompanhando as atualizações dos sistemas de escrituração contábil e fiscal.
Reforma tributária e a transição para o novo modelo
A reforma tributária, já aprovada, prevê a substituição de tributos como Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , ICMS e ISS pelos novos CBS e IBS, além da criação do IS, voltado para produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A implementação ocorrerá de forma gradual, com mudanças progressivas na legislação tributária e nos sistemas de arrecadação.
Com a atualização do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o objetivo é alinhar as exigências fiscais ao novo regime tributário brasileiro, garantindo transparência e conformidade para empresas e escritórios contábeis.
A atualização do Guia Prático entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo essencial que todos os contribuintes acompanhem as novas diretrizes para evitar inconsistências fiscais e possíveis penalidades.
Fonte: rss-APP-IBS e CBS
por Adriano | fev 6, 2025 | IBS e CBS
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A partir de 2026 já será exigido o preenchimento das informações do
IBS e da
CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Para tanto, serão utilizados dois códigos para identificar a tributação que um item de mercadoria ou serviço está sujeito no documento fiscal:
a) CST-IBS/CBS – Código de Situação Tributária;
b) cClassTrib – Classificação Tributária do IBS e da CBS.
CST-IBS/CBS
O
CST já um código conhecido das outras espécies de tributos, sendo amplamente utilizado no
PIS e
Cofins, IPI,
ICMS e ISS (por alguns municípios). O CST indica o tipo de tributação aplicada ao item, sem descrever exatamente o incentivo que está sendo aplicado. Por exemplo, pode-se utilizar o CST 200, que indica a alíquota reduzida, mas sem identificar qual tipo de redução de alíquota está sendo utilizada.
O mesmo CST 200 será utilizado pelos profissionais de
contabilidade, para aplicação de sua redução de 30% da alíquota e pelos varejistas que venderem produtos da cesta básica, benefícios totalmente diferentes.
Os CSTs do IBS e da CBS são os seguintes:
000 – Tributação Integral
200 – Alíquota Reduzida (inclusive zero)
400 – Isenção
410 – Imunidade e Não Incidência
510 – Diferimento
550 – Suspensão
620 – Tributação Monofásica
800 – Transferência de Crédito
810 – Ajustes
900 – Outros
cClassTrib
O Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib) tem a mesma função do cBenef (para o ICMS) e o Código de Enquadramento (para o IPI). Ele detalha o CST utilizado para identificar precisamente o benefício fiscal que está sendo utilizado para o item.
Tomando o exemplo anterior, um escritório de serviços contábeis pode utilizar o CST 200 em sua NFS-e e um supermercado pode utilizar o mesmo CST 200 na venda de café, porém, o cClassTrib em cada uma dessas situações será diferente. O escritório de serviços contábeis utilizará o seguinte cClassTrib:
200044 – Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 122 da Lei Complementar nº 214/2025.
Enquanto o supermercado, na venda do café, utilizará o seguinte cClassTrib:
200013 – Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 120 da Lei Complementar nº 214/2025.
É importante observar que, enquanto o primeiro o cClassTrib se refere a uma redução de 30% da alíquota, o segundo se refere à alíquota zero. Logo, o cClassTrib tem importância fundamental para definição do montante dos regimes diferenciados.
Preenchimento dos Documentos Fiscais Eletrônicos
A partir de 2026, os contribuintes do IBS e da CBS já deverão preencher essas informações em todos os documentos fiscais eletrônicos: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, NFCom, NF3-e, BP-e e NFS-e. Identificando a tributação em cada caso, apesar de as alíquotas do IBS e da CBS, em 2026, serem reduzidas (0,1% e 0,9% respectivamente).
Fonte: Editorial ITC Consultoria
Fonte: rss-APP-IBS e CBS