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Panorama do Agro – Semana de 24 a 28 de fevereiro

Panorama do Agro – Semana de 24 a 28 de fevereiro

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Panorama do Agro – Semana de 24 a 28 de fevereiro

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1. Valor Bruto da Produção (VBP) da Agropecuária deve atingir R$ 1,46 trilhão em 2025, crescimento de 9,1% em relação a 2024.

2. Agropecuária começa 2025 gerando 35,7 mil empregos formais.

3. Desemprego alcança 6,5% no trimestre móvel encerrado em janeiro de 2025.

4. Valor do ponto de fósforo está subindo, independentemente do tipo de fertilizante.

5. Fertilizantes nitrogenados, fosfatados e potássicos sobem na semana e pioram relação de troca com diversas culturas.

6. Previsão indica chuvas concentradas em grande parte da Região Norte e em áreas do Centro-Oeste e Sul do país.

7. Milho segue com preços firmes e acumula alta de 8% em relação a janeiro.

8. Projeção para safra 2025/2026 nos EUA é de maior área de milho e redução da área de soja.

9. Colheita da soja se aproxima do ritmo da safra passada. Milho segunda safra atinge 53,6% de área.

10. Moagem de cana no Centro-Sul passa de 646 milhões de toneladas.

11. Preços do limão e da banana recuam com ampliação da oferta no mercado.

12. Mercado de café recua na última semana de fevereiro.

13. Mercado do boi gordo segue sob pressão com queda nos preços.

14. Suíno vivo e carne suína acumulam altas expressivas em fevereiro.

15. Mercado de ovos valoriza 21% em fevereiro e carne de frango tem menos demanda.

16. Conseleites projetam alta no leite de fevereiro.

17. Cepea divulga alta no preço ao produtor de leite em janeiro.

18. Mercado em foco – O ciclo pecuário e as estratégias para aproveitar melhor cada fase.

19. Mercado de pescados reage positivamente com proximidade da quarta-feira de cinzas.

Fonte: Google - Alert - Reforma Tributária LC 214

Transformações tributárias com a Lei Complementar 214/2025: desafios e oportunidades na implementação do IBS e CBS

Transformações tributárias com a Lei Complementar 214/2025: desafios e oportunidades na implementação do IBS e CBS

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A Lei Complementar 214/2025 trouxe importantes modificações na estrutura de concessão de benefícios fiscais no Brasil, alinhando-se às diretrizes da reforma tributária e à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A principal mudança está na uniformização do tratamento tributário, reduzindo distorções regionais e promovendo maior…

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Oi coruja!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a não incidência do IBS e da CBS. 

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Com o avanço nas discussões sobre a reforma tributária no país nos últimos anos, estava faltando uma lei complementar para regulamentar a sua implementação. Esta lei foi consumada no final de 2024, é o Projeto de Lei nº 68/24, que a partir de então certamente será o foco central das provas de concurso da área fiscal. 

A citada norma traz detalhes sobre as alterações trazidas pela reforma tributária, inclusive determinando um período de transição para que as adaptações sejam adequadamente concretizadas nos fiscos de todo Brasil. Além disso, impõe ainda as hipóteses em que dois novos tributos (IBS e CBS) irão incidir. 

Obviamente, tão relevante quanto as hipóteses de incidência, são os cenários em que estes tributos não incidem, ou seja, em que não haveria taxação. Isto é crucial para que muitas empresas possam desenvolver seus planejamentos tributários de forma lícita e eficiente, assim como para garantir segurança jurídica para o mercado em geral. 

Dessa forma, a não incidência do IBS e da CBS diz respeito às hipóteses no mundo real em que não é gerada qualquer obrigação tributária, referente a estes dois tributos, para o sujeito passivo. 

Vamos, então, entender o que diz o texto normativo no tocante a não incidência do IBS e da CBS dentro da reforma tributária: 

Art. 7º  Não há incidência do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses: 

I fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de: 

a) relação de emprego com o contribuinte; ou 

b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; 

II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 43; 

III – transmissão de participação societária, incluindo alienação; 

IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital; 

V – não há incidência do IBS da da CBS em rendimentos financeiros, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12; 

VI – operações com títulos ou valores mobiliários, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro; 

VII – recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro. 

Parágrafo único.  O IBS e a CBS incidem sobre arranjos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço. 

Por fim, é salutar frisar que a utilização destas hipóteses de não incidência do IBS e da CBS para buscar forjar uma situação que não condiz com a realidade da empresa, pode configurar a denominada evasão fiscal, que é quando uma companhia se utiliza de meios irregulares para omitir ou agir de forma indevida visando o não pagamento de tributos. Por outro lado, o planejamento tributário correto, que atende e respeita as normas legais, é conhecido como elisão fiscal. Atenção para não confundir essas expressões!!

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Fiscalização e contencioso do IBS e CBS: fragmentação e insegurança jurídica

Fiscalização e contencioso do IBS e CBS: fragmentação e insegurança jurídica

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Consultor Tributário

O contexto da reforma tributária

Na origem dos debates, a reforma tributária foi concebida com premissas que trouxeram à sociedade brasileira a esperança de que o caos que  há décadas a assolava finalmente daria lugar a um sistema mais eficiente e racional.

Entre os compromissos assumidos estavam: (a) simplicidade, com a redução do número de tributos por meio da criação de dois IVAs em substituição a cinco outras exações (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins); (b) adoção de não cumulatividade ampla e irrestrita, garantindo que o novo imposto incidisse apenas sobre o valor efetivamente agregado em cada operação; (c) regulamentação das relações tributárias por meio de uma legislação única, simples e objetiva; (d) tributação no destino, para impedir a guerra fiscal e tornar o sistema brasileiro compatível com os de aproximadamente 175 países que adotam o IVA; (e) desoneração das exportações; (f) neutralidade, que evitasse aumento de carga e que benesses de natureza tributária causassem distorções na alocação de recursos pelos contribuintes; (g) cashback, consistente na devolução do IBS e da CBS incidentes no consumo de famílias de baixa renda; (h) racionalização das regras de cumprimento de obrigações acessórias; (i) melhoria no relacionamento entre contribuintes e a administração pública; e (j) redução de conflitos e racionalização do contencioso administrativo e judicial.

As promessas parcialmente cumpridas

Entre as promessas feitas, duas parecem se encaminhar, ainda que parcialmente, na direção dos fins almejados: a racionalização das obrigações acessórias e a tributação no destino. Para que sejam efetivamente atingidos, contudo, há que se ter cautela.

De fato, no que diz respeito à primeira delas, muita atenção haverá de ser dada à forma como o cumprimento das obrigações acessórias será efetivamente definido na regulamentação que está por vir. Dela dependerá o aprimoramento dessas regras.

No que diz respeito à  tributação no destino, será exigida ainda mais atenção, tendo em vista que, na forma em que foi normatizada pela EC 132/23, ela poderá gerar anomalias muito  semelhantes às que levaram o STF a declarar inconstitucionais certas regras que objetivavam o mesmo fim em relação ao ISS (vide ADI 5.835).

Os compromissos não alcançados

Quanto aos demais compromissos da reforma, eles restaram severamente comprometidos. Senão, vejamos:

(a) Simplicidade: a reforma não reduziu o número de tributos, apenas os reconfigurou. No lugar de cinco tributos (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins), foram criados outros cinco (IBS, CBS, IS, o sobrevivente IPI e a Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados, incluída na PEC 45 quando já iniciada a votação do seu texto na Câmara dos Deputados);

(b) Não cumulatividade: ela foi drasticamente comprometida pela forma como regulada. O crédito do contribuinte foi condicionado ao pagamento do imposto pelo elo anterior da cadeia – algo inexistente em qualquer outro país; instituiu-se o “split payment”, presente em apenas 13 dos 175 países que adotam o IVA, com dois dos seis países europeus que o implementaram já tendo desistido da ideia, seguindo recomendação da própria União Europeia; e, por fim, deu-se tratamento inadequado aos bens de uso e consumo pessoal, que além de não gerarem créditos, passaram a se sujeitar à tributação quando transmitidos a partes relacionadas, em flagrante ofensa ao princípio da não cumulatividade.

(c) Legislação única e objetiva: o volume de dispositivos normativos é  excessivo. Apenas a LC 214/25 já conta com mais de 500 artigos, muitos deles com dezenas de parágrafos e alíneas, redigidos de forma confusa e, por vezes, contrários à Constituição. Na elaboração dos anteprojetos dos quais resultaram essa LC, as fazendas federal, estadual e municipal (únicas convidadas para a sua elaboração) trouxeram para o bojo dessa legislação muito do que há na regulamentação dos burocráticos IPI e ICMS.

(d) Desoneração das exportações: A interpretação inadequada da norma constitucional criadora do IS (art. 153, parágrafo 6º, inciso VII, da EC 132/23) fundamentou, equivocadamente, a tributação de minérios exportados pela LC 214/25.

(e) Neutralidade: O setor de serviços sofreu aumento avassalador de carga tributária, com elevações de centenas de pontos percentuais. Além disso, a criação de inúmeros regimes especiais gerou distorções e privilégios setoriais que afetarão as decisões relativas à alocação de recursos e investimentos.

(f) Cash back: o percentual de devolução dos tributos ficou muito aquém do mínimo necessário a que houvesse efetiva desoneração das famílias de baixa renda.

Quanto aos dois últimos compromissos entre aqueles listados (melhor relacionamento com a administração pública – leia-se fiscalização – e racionalização do contencioso), eles  se encaminham para a criação de um caos bastante superior ao que já vivemos. Explico.

Dois tributos gêmeos

A ideia originalmente proposta pelos autores da PEC 45/19 (da qual  resultou a EC 132/23) era o de que os tributos incidentes sobre o consumo no velho regime fossem todos substituídos por apenas um, o IBS.

Com o desenvolvimento dos debates e em decorrência da pressão impingida pelos estados e municípios para que, em respeito ao princípio federativo, fossem mantidas competências autônomas de tributação, os autores e os parlamentares responsáveis por relatar os projetos relativos à Reforma Tributária passaram a propor a instituição de um IVA dual, nos moldes da tributação adotada pelo Canadá e pela Índia, com a criação da CBS (federal) e do IBS (estadual e municipal).

Spacca

Assim foi feito, mas com a determinação de que, em nome da perseguida simplicidade, ambos os tributos seriam gêmeos e que, consequentemente, compartilhariam de regras absolutamente comuns sobre fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, regimes específicos, não cumulatividade etc.

Essa uniformização acabou vingando no novo ordenamento jurídico instituído e representou indiscutível avanço em direção à redução da complexidade e insegurança jurídica que sempre marcaram a tributação do consumo.

A necessidade de interpretação única

Note-se, contudo, que, para que esse objetivo de efetiva simplificação e segurança jurídica seja realmente alcançado, não basta que o ordenamento que regula ambos os tributos seja único. É essencial, e até mais relevante, que a sua interpretação pela(s) administração(ões) tributária(s) e o julgamento das contendas dele resultantes sejam realizados pelo menor número possível de órgãos – idealmente, por um só.

Se forem diversos aqueles que interpretarão esse ordenamento, poderemos estar ingressando num cenário em que, tendo em vista que a tributação ocorre no destino, o contribuinte estará submetido, num primeiro momento, ao entendimento da União, de dezenas de estados e milhares de municípios.

E é justamente isso que promovem as regras de fiscalização e contencioso propostas pelo PLP 108/23, em trâmite no Congresso Nacional.

A fiscalização fragmentada

De fato, as novas regras permitem que a fiscalização, cobrança e inscrição em dívida ativa sejam realizadas por cada unidade da Federação (UF) competente, expondo o contribuinte ao risco de múltiplas autuações de fiscais vinculados a todas as UFs onde as mercadorias ou serviços tenham sido destinados.

Embora a EC 132/23 tenha permitido a integração dessas funções entre administrações tributárias, o Congresso, ao votar o projeto do qual resultou a LC 214/25 (PLP 68/24), limitou (1) a delegação mutua das atividades de fiscalização e de julgamento do contencioso a casos de pequeno valor, e (2) estabeleceu regras de coordenação de fiscalizações concomitantes somente no caso em a fiscalização de mais de dois entes federados recaia sobre o mesmo fato gerador, mesmo período e mesmo sujeito passivo.

No caso em que os elementos acima elencados não sejam coincidentes (por exemplo, fiscalização de períodos distintos, ainda que no mesmo exercício), o contribuinte estará recebendo no seu estabelecimento representantes das três esferas da Federação.

Os contenciosos administrativo e judicial fragmentados

O contencioso administrativo reflete a fragmentação proposta para a fiscalização.

A CBS seguirá o modelo federal, com julgamentos no Carf, enquanto o IBS será julgado por câmaras (de primeira e segunda instâncias) espalhadas pelas 27 UFs. Os entendimentos gerados por decisões somente serão alinhados por uma instância de uniformização, que somente os examinará após o longo trâmite dos respectivos processos administrativos pelas instâncias inferiores, acima referidas.

Para conciliar divergências entre o Carf (CBS) e os órgãos do contencioso administrativo relativos ao IBS, criou-se o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, formado por representantes das fazendas federal, estadual e municipal, sendo que suas decisões serão vinculantes para toda a administração tributária. Somente a partir dessas decisões, o contribuinte terá noção de qual é o entendimento final das administrações tributárias relativo às questões que constituam o seu objeto.

Há, ainda, um sério agravante: esse Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, pasmem, não será paritário. O contribuinte não terá representação na instância que decidirá, com efeito vinculante, as regras que regerão suas relações com o fisco, ressurgindo daí um modelo já há muito extinto no plano federal: o recurso hierárquico.

Mas as intempéries não terminam por aqui. O contencioso judicial enfrentará desafios ainda maiores, tendo em vista que, mantidas as regras como hoje vigem, a CBS será julgada pela Justiça Federal e o IBS, por todos os Tribunais de Justiça dos estados onde localizados os destinatários das operações realizadas.

Portanto, a depender da atividade exercida – por exemplo, contribuintes cuja comercialização de mercadorias e/ou serviços seja feita com consumidores que estejam localizados em vários estados e municípios –, nas ações preventivas por eles ajuizadas, terá de haver litisconsórcios passivos necessários abrangentes de todos os estados e municípios para os quais tenham sido direcionadas as operações realizadas.

E o autor da ação ainda poderá escolher o foro em que a discussão judicial se dará, entre todos aqueles que corresponderem aos domicílios dos litisconsortes.  Isso possibilitará que as respectivas jurisprudências influenciem essa escolha, e que estados e municípios sejam processados em foros deles distantes.

Conclusão

A falta de uma abordagem integrada na administração e nos julgamentos administrativos e judiciais desses tributos poderá criar um sistema ainda mais complexo, oneroso e caótico que o anterior.

De fato, apesar de serem alegadamente gêmeos esses tributos e instituídos por uma única legislação, serão múltiplas as interpretações de uma só regra, com vieses os mais variados, culminando ainda, em nível administrativo, com uma harmonização vinculante, ocorrida muito tempo após ao início da discussão do tema, e, ainda, feita por um órgão do qual os contribuintes não participam.

Que legitimidade terá essa decisão?

Em suma, se o que se quer é atingir os objetivos de simplicidade e eficiência propostos desde o início das discussões da reforma tributária, é essencial revisar as regras de competência referidas neste despretensioso artigo, bem como promover maior integração entre os entes federativos.

Sem essas mudanças, o novo modelo tributário corre o risco de repetir os erros do passado, frustrando as expectativas de modernização e justiça tributária.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma Tributária – CBS/IBS tem fato gerador e hipóteses de incidência definidas em lei complementar

Reforma Tributária – CBS/IBS tem fato gerador e hipóteses de incidência definidas em lei complementar

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A reforma tributária , por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu dois novos tributos principais: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – substitui tributos federais como PIS e Cofins. IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – substitui tributos estaduais e municipais como ICMS e ISS. Para que o tributo seja legítimo faz-se necessário a…

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária: Impactos da lei complementar 214/25

Reforma tributária: Impactos da lei complementar 214/25

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A reforma tributária e a nova estrutura fiscal: O que muda com a LC 214/25?

A LC 214/25, sancionada como parte da reforma tributária, representa a maior mudança no sistema fiscal brasileiro das últimas décadas. Seu objetivo principal é simplificar a tributação sobre o consumo, substituir tributos obsoletos e tornar o sistema mais eficiente e equitativo. Entre as mudanças mais impactantes estão a criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IS – Imposto Seletivo.

Neste artigo, analisamos como essas mudanças afetam os municípios e quais desafios os gestores públicos enfrentarão para se adaptar à nova realidade fiscal.

1. Principais inovações da LC 214/25

1.1. O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), consolidando ambos em um único imposto de competência compartilhada. Algumas características fundamentais do IBS incluem:

  • Cobrança no destino, eliminando a guerra fiscal entre Estados e municípios;
  • Alíquota uniforme, diferenciada por setor econômico;
  • Não cumulatividade total, garantindo que os créditos tributários sejam utilizados integralmente.

A implementação do IBS exigirá uma reestruturação nos sistemas de arrecadação municipais, além de maior transparência na redistribuição das receitas entre os entes federativos. Municípios com maior produção industrial poderão sentir impacto na arrecadação, enquanto os de maior consumo podem se beneficiar.

1.2. A CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

A CBS substitui o PIS e a Cofins, criando um sistema mais simplificado e alinhado às melhores práticas internacionais. Dentre as suas principais mudanças, destacam-se:

  • Alíquota única nacional;
  • Base de cálculo ampla;
  • Desoneração de exportações e investimentos.

A CBS visa reduzir a complexidade do sistema tributário, permitindo que empresas e entes públicos operem com mais previsibilidade e segurança jurídica. No entanto, setores que atualmente contam com regimes diferenciados precisarão de uma transição cuidadosa para evitar impactos negativos na arrecadação.

1.3. O IS – Imposto Seletivo e a necessidade de boa medida

Criado para substituir o IPI, o Imposto Seletivo incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis estarão sujeitos a essa tributação adicional.

O objetivo do IS é incentivar o consumo responsável e desestimular atividades nocivas ao meio ambiente. Entretanto, sua substituição pelo IPI exige uma boa medida para evitar impactos negativos na arrecadação dos municípios. Conforme o art. 477 da LC 214/25, a União compensará eventuais perdas de arrecadação resultantes da substituição do IPI pelo IS, assegurando que os municípios não sejam prejudicados na distribuição dos recursos do FPM.

A compensação será calculada mensalmente a partir de 2027, baseada na arrecadação do IBS e CBS, garantindo que o novo sistema não gere instabilidade para os municípios.

2. Impactos para os municípios

2.1. O fim do ISS e a nova distribuição de receitas

A substituição do ISS pelo IBS levanta preocupações sobre a arrecadação municipal. Os municípios perderão a autonomia para definir alíquotas do ISS, mas em contrapartida:

Receberão parte da arrecadação do IBS, segundo critérios de distribuição;

A arrecadação ocorrerá no destino, beneficiando cidades com maior consumo de bens e serviços.

Esta mudança pode resultar em desafios para municípios menores que dependiam do ISS para sustentar suas finanças. É crucial que essas cidades busquem estratégias alternativas para compensar eventuais perdas de arrecadação.

2.2. O Comitê Gestor do IBS

A gestão do IBS será realizada por um Comitê Gestor Nacional, com participação de Estados e municípios. O desafio será garantir a equidade na distribuição de receitas, evitando prejuízos a municípios menores.

A participação ativa dos municípios nesse comitê será essencial para garantir um sistema justo e eficiente. Prefeitos e gestores precisarão acompanhar de perto as decisões e negociar melhores condições para suas cidades.

2.3. Fundo de compensação para perdas de receita

Para minimizar os impactos da transição, a lei prevê um fundo de compensação que auxiliará municípios que possam perder arrecadação nos primeiros anos de vigência do IBS.

O mecanismo de compensação ajudará a equilibrar as finanças municipais durante o período de transição. No entanto, será necessário um planejamento adequado para garantir que os recursos desse fundo sejam aplicados de forma eficiente e estratégica.

3. Desafios e oportunidades para os municípios

3.1. Adaptação às novas regras

Os municípios precisarão se adequar rapidamente à nova legislação, o que inclui:

  • Atualização dos sistemas de arrecadação;
  • Capacitação de equipes fiscais;
  • Revisão do planejamento orçamentário para considerar as novas fontes de receita.

A preparação antecipada permitirá que os municípios minimizem impactos negativos e garantam uma transição suave para o novo sistema tributário.

3.2. Possibilidades de incremento da arrecadação

Embora o IBS represente uma mudança estrutural significativa, há oportunidades para os municípios aumentarem suas receitas, especialmente aqueles que conseguirem estimular setores econômicos estratégicos e aprimorar sua fiscalização sobre a arrecadação.

Investir em capacitação técnica e inovação na gestão tributária será um diferencial para que os municípios consigam tirar proveito das novas regras fiscais e garantir uma arrecadação equilibrada e sustentável.

___________

1 Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm).

2 PwC Brasil. Reforma Tributária: Análise da LC 214/2025. Disponível em: (https://www.pwc.com.br/pt/thinking-about-taxes/tax-intelligence/2025/).

3 Portal Migalhas: Análises e Impactos da Reforma Tributária. Disponível em: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/).

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

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