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A primeira observação é que vi uma postagem do Senado Federal falando dos novos “impostos” CBS e IBS, porém, há um erro de taxonomia nessa informação. Imposto é espécie de tributo, da mesma forma que a contribuição é uma espécie também. Assim, tributo é gênero e são suas espécies: impostos (caráter geral e que não gera contraprestação e somente existem nas situações autorizadas na Constituição), taxas (se refere aos serviços potenciais ou efetivos prestados aos contribuintes), contribuições diversas (Cofins, CSLL, profissionais, CIDE, contribuição de benfeitorias, CIP e a nova CBS), pedágio e empréstimos compulsórios. Então, a reforma tributária é sobre tributos, não somente sobre os impostos. Nosso tema de hoje são os serviços.
1. Os serviços hoje
Acostumamo-nos a considerar que os serviços tributáveis eram todos aqueles previstos na lista de serviços anexa à LC 116, de 31 de julho de 2003. Essa lista, em geral, era reproduzida pelos municípios e, portanto, os impostos sobre serviços estavam contidos nas hipóteses de incidências definidas na mencionada lista. A lista cumpria a previsibilidade necessária ao ISS – Imposto Sobre Serviços e possui (até 31 de dezembro de 2032) caráter taxativo em relação a outras atividades e serviços que possam surgir ao longo do tempo.
No entanto, essa noção taxativa de serviços deixa de existir a partir da instituição do IBS/CBS, que passa a incidir sobre bens (materiais e imateriais), serviços e direitos. O que não sofrerá a incidência do IBS serão os bens intangíveis ou imateriais. Esses itens são propriedades imateriais que possuem valor econômico para uma empresa, mas não têm forma física, como patentes, clientes, recursos humanos, direitos autorais etc. Por exemplo, ao comprarmos uma Coca-Cola, não adquirimos apenas a bebida, mas todo o conjunto imaterial que se associa a essa marca. Embora ainda não tenhamos meios para precificar e negociar esses bens incorpóreos, eles existem e possuem valor de mercado.
2. Ampliação das hipóteses de incidência
Quando vamos entender a LC 214/25, observamos que o legislador previu que:
Art. 4° O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 2º Para fins do disposto neste art., considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
Observamos que as hipóteses de incidência não têm na LC 214/25 uma lista exaustiva e taxativa de itens como na LC 104/01 na sua lista de serviços. O “guarda-chuva” de atividades, direitos e bens previsto na nova sistemática de tributação e circulação direcionadas ao consumo é bem amplo.
Outra questão para entender a característica abrangente da incidência do IBS/CBS, o legislador ainda explica que são irrelevantes para a caracterização das operações: I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos; III – a obtenção de lucro com a operação; e IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Não sendo necessário que seja exercida atividade de comércio habitual, o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica.
As operações sobre imóveis serão tributados conforme o art. 215 da LC 214/25. Assim, as pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS nos casos de: I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000; e
b) tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos.
3. Fim dos incentivos fiscais
Outro ponto de grande importância é que os Estados e municípios não poderão mais conceder incentivos tributários sobre as atividades que atualmente estão sujeitas à incidência do ICMS e do ISS, a partir do início da vigência da EC 132/23. Os benefícios fiscais concedidos e vigentes até então estão resguardados, sendo proibida sua renovação.
Entretanto, essa proibição, assim como sua previsão desde o início da vigência da EC 132/23, parece não estar suficientemente clara. As hipóteses de isenção, concessão de crédito presumido, alíquota zero e regimes reduzidos são limitadas àquelas previstas na LC 214/25. Fica vedada aos Estados e municípios a concessão de benefícios fiscais sobre bens, direitos e serviços que anteriormente eram abarcados pelas normas do ICMS e do ISS.
Ademais, cabe ressaltar que as isenções e benefícios concedidos para efeitos de ICMS com prazos superiores à fase de transição da reforma serão custeados pelo FCBF – Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. É importante observar que esse fundo não custeará os benefícios de ISS acaso existentes que tenham duração superior ao período de transição da reforma. Os municípios não terão direito a qualquer fundo por eventual perda da receita do ISS, e ainda não temos clareza sobre como será tratada essa situação. O que com certeza gerará uma possível controvérsia judicial.
4. Muitas novas incidências
O aumento considerável dos impostos sobre os serviços encarecerá várias atividades, muitas das quais não possuem benefícios, como bares, restaurantes, serviços notariais, hotelaria e diversas outras atividades. Os aluguéis também poderão ser tributados, pois o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, decorrentes de contratos firmados por prazo determinado, poderá optar pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida (art. 487, LC 214/25). As operações sujeitas a esse regime estarão sujeitas ao pagamento do IBS e da CBS em um montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida a partir de 2025 e até 2029, quando iniciará a transição e a cobrança do IBS e da CBS.
Com essa ampliação da incidência sobre o consumo e os direitos, que vai muito além das normas de incidência do ICMS e do ISS, como conhecíamos, teremos uma ampliação do espectro de incidência do imposto.
Concluímos…
Ainda não sabemos qual será a alíquota de referência, considerando que ela será fixada por lei ordinária. Mas a previsão inicial é de alíquota cheia de quase 28%. Mais alguns detalhes: não é necessário que haja uma lei local reproduzindo a lista de hipóteses de serviços; na ausência de uma lei local (estadual ou municipal), incidirá a lei Federal (LC 214/25); cada município e cada Estado poderão definir suas alíquotas, mas estas não poderão ser superiores à alíquota de referência; a alíquota do IBS será a soma das alíquotas estaduais e municipais, enquanto a CBS é de competência da União; e a cada cinco anos o governo debaterá se as alíquotas são ou não suficientes.
Muitas incertezas nesse momento. Ainda aguardamos a votação do PLP 108 que tratará do comitê gestor e de outros impostos, como o ITBI e o ITCMD, o que promete novas tensões entre governo, Congresso e sociedade.
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Roni Peterson Bernardino de Brito (foto Receita Federal)
Conversamos com Roni Peterson Bernardino de Brito sobre o Split Payment da CBS e do IBS. Roni é auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e membro da comissão de sistematização do programa que elaborou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que deu origem à Lei Complementar 214/2025, e o PLP 108/2024, que segue em tramitação no Congresso.
Antes de conversarmos sobre o Split Payment, o que vai mudar na relação entre contribuintes e administrações tributárias com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária traz uma mudança completa na relação entre os contribuintes e as administrações tributárias. Com ela, essa relação será muito mais simples e tecnológica, sendo que a maior inovação é a apuração assistida.
A Receita Federal (CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Comitê Gestor (IBS, Imposto sobre Bens e Serviços) vão fornecer ao contribuinte de qualquer porte, seja ele grande, médio ou pequeno, a apuração assistida ou pré-preenchida, mais ou menos como ocorre no Imposto de Renda, só que muito mais completa e mensal. Melhor explicando. Quando um contribuinte faz uma venda, ele emite uma nota fiscal e apropria os seus débitos, e quando ele faz uma compra, ele recebe uma nota fiscal e declara os seus créditos. A Receita e o Comitê Gestor vão somar os débitos de um lado e os créditos do outro e apresentá-los ao contribuinte, indicando o valor devido ou o valor a ser ressarcido. Isso vai facilitar muito a vida dos contribuintes, inclusive dos micros e pequenos, que costumam ter limitações nas suas gestões.
Outro aspecto importante é que haverá um monitor, como se fosse um extrato bancário, disponível 24 horas, todos os dias, para que o contribuinte possa acompanhar a sua situação fiscal. Por exemplo, quando uma empresa fizer uma compra, e a nota fiscal for emitida, em poucos segundos a operação vai aparecer no seu monitor, que vai indicar a situação do crédito, que pode ser pendente, caso ainda não tenha sido pago, ou já apropriado, caso já tenha sido pago.
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Da mesma forma, a mesma operação vai aparecer no monitor da empresa vendedora, indicando o débito do tributo referente à nota fiscal que foi emitida. Nesse caso, por exemplo, se o contribuinte tiver um débito de R$ 5, mas já tiver um crédito no mesmo valor, ele não precisa mais se preocupar com o débito, pois ele já estará quitado. Da mesma forma, se o monitor indicar um débito de R$ 10 e um crédito de R$ 5, a empresa já vai saber que o seu saldo está devedor em R$ 5.
Caso o contribuinte tenha no monitor um crédito que ainda não foi validado, mas que ele sabe que já foi validado, ou um débito que já foi extinto, ele vai, via sistema, informar essa situação à administração tributária, que vai iniciar um processo de tratamento.
É dentro dessa sistemática que se insere a quitação dos débitos através do Split Payment.
Como vai funcionar o Split Payment?
O Split Payment é uma forma automatizada de pagar os débitos da CBS e do IBS, fazendo a segregação entre o tributo que incide na operação e o valor da operação. Por exemplo, se uma empresa faz uma venda por R$ 115, onde R$ 100 é referente ao preço e R$ 15 é referente à CBS e ao IBS, o Split vai permitir que o valor de R$ 100 seja repassado diretamente à empresa e o valor de R$ 15 seja repassado diretamente à administração tributária. Cabe destacar que no sistema financeiro, essa segregação de valores não é uma novidade, pois ela já existe em diversos ramos, como os marketplaces das grandes plataformas.
Como as empresas vão apurar a CBS e o IBS com o Split Payment? Utilizando como exemplo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), há anos que as empresas, uma vez que o período de apuração é fechado, relacionam os débitos e créditos, apuram se o saldo é devedor ou credor, e caso tenha sido devedor, fazem a guia e pagam o imposto.
O Split Payment vai automatizar boa parte do processo de apuração, já que ele tem um mecanismo inteligente e maleável de automatização do pagamento. Voltando ao exemplo da empresa que fez uma venda de R$ 100 com um tributo de R$ 15, se essa empresa fez a venda à vista, mas começou o dia com um crédito de R$ 10, a Receita Federal e o Comitê Gestor vão informar ao sistema financeiro que ele não precisa recolher R$ 15, mas apenas R$ 5, ou seja, o valor que efetivamente é devido pelo contribuinte naquele momento. É isso que chamamos de split inteligente, pois não é apenas segregar o valor cheio do tributo devido na operação, mas sim o valor líquido devido pelo contribuinte no momento da operação. Essa é a grande inovação do nosso Split Payment frente as outras experiências internacionais.
O split inteligente faz com que o pagamento ocorra em cada liquidação financeira, o que é diferente do que temos hoje no ICMS, no ISS (Imposto sobre Serviços), na PIS (Programa de Integração Social) e na Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com o contribuinte fazendo a venda do produto com o tributo incluído, R$ 115 no total, recebendo o valor cheio, fazendo a apuração do valor líquido do tributo a ser pago no período correspondente (R$ 15 de débito – R$ 10 de crédito = R$ 5 de saldo devedor líquido a ser pago) e liquidando esse saldo no mês seguinte. Nesse novo universo de apuração, o Split Payment vai quitar o débito do tributo na operação financeira correspondente.
Como o Split Payment vai fazer com que a apuração e o pagamento do tributo sejam automatizados e ocorram a cada liquidação financeira, isso vai trazer uma nova forma de apuração tributária para a CBS e o IBS.
O Split Payment não pode afetar o fluxo de caixa das empresas?
Pode afetar, mas não necessariamente de forma negativa. Vamos imaginar uma empresa que paga suas compras com um prazo de 90 dias. Neste caso, o fornecedor vai emitir a nota fiscal e pagar a CBS e o IBS na data de vencimento, que ainda não foi definida. Para facilitar a explicação, vamos imaginar que esses tributos tenham que ser pagos no dia 25 do mês subsequente. Quando o fornecedor pagar a CBS e o IBS, isso vai fazer com que esses créditos apareçam no painel da empresa compradora nesta data. Neste exemplo, os créditos vão aparecer disponíveis para a empresa compradora antes que ela realize o pagamento da compra, o que representa uma vantagem financeira, já que ela poderá pedir o seu ressarcimento ou utilizá-los caso ela faça uma venda em seguida. Em muitos arranjos financeiros, o Split Payment pode gerar um ganho de fluxo de caixa. Em outros, ele pode exigir alguma adaptação.
Quando o Split Payment entrar em operação e atingir a velocidade de cruzeiro, não nos parece que ele será um fator determinante na organização de uma empresa em qualquer que seja o cenário. Isso porque, no primeiro mês de operação, a empresa pode até sofrer alguma interferência, mas no segundo mês, todas as suas compras já terão gerado créditos através do mecanismo que acabei de explicar, já que o fornecedor vai ter que pagar a CBS e o IBS, quando devidas, na data de vencimento do mês subsequente. Dessa forma, a partir do segundo mês as empresas já estarão em uma situação muito próxima do que temos hoje, com elas apurando os débitos menos os créditos para recolherem a diferença.
Como está o desenvolvimento da infraestrutura que vai dar suporte ao Split Payment?
O desenvolvimento da infraestrutura já está em andamento. Nós temos grupos de trabalho, formados por União, estados e municípios, que estão desenvolvendo a infraestrutura interna das administrações tributárias, pois, como a Reforma Tributária é interfederativa, esse é um trabalho conjunto. Obviamente, serão necessários novos sistemas, ferramentas e abordagens.
Outra vertente, que também já está em andamento, é o trabalho conjunto entre os entes federativos e o sistema de pagamentos como um todo. Inclusive, eu sou o vice-coordenador do grupo que está desenvolvendo o Split Financeiro em conjunto com o setor financeiro.
Mas essa infraestrutura vai ficar centralizada na Receita Federal?
O grupo de trabalho está discutindo se haverá um centralizador para essa infraestrutura e, caso isso aconteça, quem seria ele. Nós teremos uma infraestrutura da Receita Federal e uma do Comitê Gestor, mas com uma simbiose, uma conexão muito forte entre elas, tanto que o contribuinte vai ver uma plataforma única.
A mesma discussão está acontecendo com o setor financeiro, onde nós temos uma complexidade maior, já que temos que integrar todos os meios de pagamento à nova forma de recolhimento de tributos.
Mas tudo isso vai estar funcionando a partir de 2026?
Sim, a nossa expectativa é que tudo esteja funcionando a partir de 2026. Contudo, o próximo ano será um ano de testes. Essa é uma mensagem importante para tranquilizar os contribuintes, já que em 2026 serão feitos os testes de sistemas, documentos e alíquotas. As administrações tributárias já estão em plena comunicação com as instituições e os contribuintes para que o próximo ano não seja traumático, pois o objetivo é fazer com que a implementação do novo sistema seja tranquila, gradual e bem paulatina. Não haverá disrupções, quebras ou exigências exageradas, tanto que a Lei Complementar 214/2025 dispensou o recolhimento efetivo da CBS e do IBS no próximo ano, caso os contribuintes cumpram as obrigações acessórias, principalmente os documentos fiscais.
É importante destacar que a Receita Federal e as administrações tributárias de estados e municípios já estão disponibilizando as instruções para adaptação das notas fiscais que serão utilizadas no ano que vem. Basta o contribuinte cumprir com as obrigações acessórias para que ele não tenha que recolher a CBS e o IBS em 2026.
De onde veio o conceito do Split Payment?
Como disse, o split payment é um conceito que já é utilizado em diversas áreas, como os marketplaces. Na seara tributária, ele não chega a ser uma novidade, já que ele foi tentado em vários países com modelos muito diferentes do nosso.
Nós estudamos a fundo as experiências de outros países e fizemos uma adaptação profunda para que, efetivamente, o Split Payment funcionasse no Brasil, que vai ser um dos primeiros casos no mundo a adotá-lo em larga escala, como regra do sistema de administração tributária sobre o consumo. A ideia é criar um mecanismo que seja palatável, favorável e útil ao contribuinte.
O recolhimento pelo valor líquido devido pelo contribuinte, no momento em que ele recebe o pagamento, é a grande inovação em relação às experiências internacionais. Nós esperamos que esse mecanismo gere utilidade para os contribuintes e, obviamente, também para o governo.
Por que o Split Payment é tão importante para a Reforma Tributária?
A importância do Split Payment para a Reforma Tributária está relacionada a cinco virtudes, sendo que a primeira é a garantia do crédito do adquirente. Diga-se de passagem, esse foi o motivo do seu surgimento. Isso porque só vai haver crédito se houver o pagamento do tributo. Para isso, basta o adquirente pagar a sua compra usando um meio digital, como Pix, cartão de crédito e débito, boleto ou TED. Outra forma de garantir o crédito, caso o fornecedor seja sonegador ou esteja inadimplente, é o próprio adquirente recolher o tributo, o que apelidamos de Split Manual, mas isso deve ser pouco utilizado por ser burocrático.
A segunda virtude é que o Split Payment vai funcionar como uma medida de saneamento das relações entre as administrações tributárias e os contribuintes, já que ele é menos agressivo que outras medidas que foram usadas nos últimos anos, como a substituição tributária e o regime monofásico.
A terceira virtude é que o Split Payment vai nos ajudar a reduzir a sonegação fiscal, o que vai nos permitir reduzir as alíquotas da CBS e do IBS. Como um dos objetivos pré-definidos da Reforma Tributária é manter a mesma arrecadação, se nós tivermos menos sonegação fiscal, nós poderemos manter a mesma arrecadação com uma alíquota menor da CBS e do IBS. Inclusive, o Secretário da Reforma Tributária, Bernard Appy, tem comentado em eventos que o Split Payment pode permitir uma redução da alíquota na ordem de 2% a 3%, já que o sistema vai fazer com que os sonegadores paguem os seus tributos sobre o consumo.
A quarta virtude, que é muito pouco explorada, é que o Split Payment vai fortalecer a isonomia concorrencial. Isso porque no Brasil, infelizmente, nós enfrentamos um problema de assimetria concorrencial entre os contribuintes que pagam os seus tributos e os contribuintes que decidem sonegá-los ou inadimpli-los. Como o Split Payment automatiza os pagamentos de todos os contribuintes, ele gera isonomia concorrencial, combate as deslealdades tributárias e saneia a economia como um todo.
Por fim, o Split Payment vai garantir um fluxo constante de recursos para o comitê Gestor do IBS de forma a que ele possa ressarcir os créditos dos contribuintes, quando os seus saldos forem credores. Isso porque o Comitê Gestor não tem fluxo de caixa próprio.
Considerando a conversa que tivemos, você gostaria de acrescentar algum ponto a sua entrevista?
Eu gostaria de reforçar que o Split Payment vai apenas recolher o tributo que é devido em uma operação. Ele não é um tributo e nem uma nova cobrança, mas a automatização do pagamento. Por todas as virtudes que coloquei, ele é muito mais favorável à sociedade do que ao próprio governo. Basta ao adquirente efetuar o pagamento através de um meio digital para que o split ocorra sozinho, sem nenhuma intervenção, com o contribuinte podendo acompanhar a sua situação fiscal através do painel que mencionei.
Nessa nova relação, haverá uma mudança na lógica em que o contribuinte fazia tudo e mandava as informações para as administrações tributárias. Agora, a Receita Federal e o Comitê Gestor vão disponibilizar as informações para os contribuintes através de uma plataforma que ficará acessível o tempo todo e que servirá de integração entre as duas partes.
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Olá pessoal! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Compreender a normativa em relação à instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
A reforma tributária trouxe grandes mudanças no arcabouço tributário nacional, e por isso mesmo, prevê também que todas essas modificações ocorrerão de forma gradual, com prazos devidamente estabelecidos.
Talvez a principal inovação seja a criação de dois novos tributos:
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços;
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços
Estas duas novas taxações irão, na verdade, substituir alguns outros tributos existentes atualmente, que deixarão de existir e darão lugar para o IBS e a CBS. Logo, teremos, no geral, uma redução na quantidade de tributos, visando assim otimizar o sistema fiscal no Brasil.
Nesse sentido, tendo em vista que a Constituição Federal exige que a devida criação de um tributo deve ocorrer por meio de lei, este papel foi exercido pela lei complementar 68/2024, que formalizou a reforma tributária, que durante muito tempo foi debatida e finalmente foi consumada.
Sendo assim, vejamos o que diz a norma sobre a instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, e que certamente será cobrado em diversas provas da área fiscal:
Art. 1º Ficam instituídos:
I – o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal.
Uma pausa aqui, porque a competência de cada um desses tributos é fundamental saber, já que estamos falando da instituição do IBS e da CBS!! Então, memorize:
O IBS é tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Atente-se que a União não participa do IBS;
Já a CBS é de competência somente da União, sem qualquer interação de Estados, Municípios e DF.
Voltando agora ao texto legal, para entendermos alguns conceitos iniciais essenciais em relação à instituição do IBS e da CBS…
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se (relacionados à instituição do IBS e da CBS):
I – bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;
II –fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação de serviço;
III – fornecedor: aquele que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento, tais como:
a) pessoa jurídica;
b) entidade sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento;
c) pessoa física;
IV – adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V – destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
Por fim, preste muita atenção neste parágrafo único que acabamos de ver sobre IBS e CBS, pois, equipara-se a bem material apenas as energias que possuam algum valor econômico, logo, se a energia não possuir valor econômico, não será equiparada a bem material para fins de tributação. Certamente as bancas irão utilizar esse trecho da lei para elaborar pegadinhas! Fique atento!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, constantes no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
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A reforma tributária regulamentou a lei complementar 214/2025 que prevê a redução em 30% das alíquotas padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para 18 profissões.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ;
Imposto Sobre Serviços (ISS);
Parcialmente o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembrando que a CBS entrará em vigor em 2027, enquanto o IBS começará a ser cobrado gradualmente a partir de 2029, entrando plenamente em vigor em 2033.
Diante dessas informações, veja abaixo a lista completa de profissionais liberais beneficiados com a redução de alíquota:
Administradores;
Advogados;
Arquitetos e urbanistas;
Assistentes sociais;
Bibliotecários;
Biólogos;
Contabilistas;
Economistas;
Economistas domésticos;
Profissionais de educação física;
Engenheiros e agrônomos;
Estatísticos;
Médicos veterinários e zootecnistas;
Museólogos;
Químicos;
Profissionais de relações públicas;
Técnicos industriais;
Técnicos agrícolas.
Conforme ainda prevê a nova lei, a redução de alíquota aplica-se a serviços realizados por pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais.
Além disso, ela também se aplica à pessoa jurídica submetida à fiscalização de conselho profissional e que não tenha e nem seja sócia de outra pessoa jurídica.
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Impostos (Foto: Marcelo Camargo/ABr)
O texto da Lei Complementar 214/2024, sancionada pelo presidente Lula e que regulamenta a reforma tributária, delega ainda ao Conselho Monetário Nacional (CMN) as definições sobre a incidência ou não da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que compõem o Imposto de Valor Agregado (IVA), sobre fundos de investimentos como os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Na avaliação do Martinelli Advogados, a possibilidade dessa taxação traz insegurança jurídica para o setor e pode impactar fortemente o mercado de capitais.
O economista Walter H. Fritzke, Head de Mercado de Capitais do Martinelli, destaca que o cenário é de incerteza, porque, se os fundos forem sobretaxados, o impacto será grande, principalmente sobre os FIDCs, podendo levar à estagnação do segmento de fundos e afetar o desenvolvimento de todo o mercado de capitais brasileiro.
“Caso as definições do CMN signifiquem taxação adicional, isso vai comprometer a rentabilidade de fundos como os FIDCs, que têm crescido exponencialmente nos últimos anos e se tornaram um dos principais veículos de crédito do mercado nacional”, observa, lembrando que o Imposto de Renda já incide sobre os rendimentos desses fundos hoje.
Segundo ele, um fundo hoje que paga a variação do CDI mais 2%, por exemplo, em um cenário no qual incida também o IBS e a CBS, teria o rendimento líquido extremamente afetado e reduzido, ou seja, um patamar inferior aos investimentos em renda fixa. “Isso fere drasticamente o cenário para o investidor brasileiro, que perde rentabilidade, prejudicando, de forma drástica, o ambiente de investimento no país”, ressalta.
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Levantamento do escritório mostrou que, em novembro último, foram registrados 3.030 FIDCs, número 33% superior ao mesmo mês do ano anterior, com patrimônio líquido de R$ 693,7 bilhões.
A taxação de IBS e CBS em fundos de recebíveis, como também são conhecidos os FIDCs, podem reverter a trajetória de redução das taxas de juros em operações de descontos de duplicatas, cujos valores diminuíram 63% de 2007 a 2024, ou 28 pontos percentuais. Na comparação com o pico de 2009, a taxa de juros atual é cerca de três vezes menor.
“São ações que se conflitam, considerando especialmente o papel do BC nos últimos anos buscando a redução do custo financeiro”, afirma Walter H. Fritzke.
Com a sanção da reforma tributária, o Brasil está prestes a enfrentar mudanças profundas em seu sistema fiscal, incluindo a criação de novos impostos como o IVA. Entre as estimativas mais discutidas, destaca-se uma alíquota média de 28%, colocando o Brasil entre os países com a maior carga tributária do mundo. A reforma visa a simplificação do sistema, mas também levanta questões sobre os efeitos dessa mudança na economia e no bolso dos consumidores.
De acordo com o advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, as projeções que indicam a alíquota de 28% refletem a manutenção da carga tributária atual, com a substituição de tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins pelo novo imposto. Ele explica que, embora a reforma traga maior transparência sobre a tributação sobre o consumo, a carga continua elevada e pode ter efeitos na economia.
“A reforma tributária traz mais visibilidade à carga tributária sobre o consumo, que antes estava escondida em um sistema complexo. Isso pode gerar desafios para a competitividade do Brasil e para os consumidores, já que a alta carga tributária sobre o consumo continua existindo, só que de forma mais clara”, afirma Carvalho.
Eduardo Froehlich Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em Direito Tributário, explica que a reforma trará reduções significativas para produtos essenciais, como alimentos, medicamentos, saúde, educação e transporte. “Produtos como itens da cesta básica, hortaliças, frutas, ovos, dispositivos médicos e medicamentos terão redução nas alíquotas, podendo chegar a zero”, diz.
Por outro lado, ele destaca que o setor de serviços é um dos mais afetados, com uma tendência de aumento da carga tributária, o que provavelmente resultará no encarecimento desses serviços para os consumidores.
“Com a unificação do sistema tributário e a implementação do IVA, a tendência é que serviços, que antes tinham uma carga tributária mais baixa, enfrentem um aumento considerável. Já os produtos industriais devem ver uma carga tributária mais estável ou, em alguns casos, ligeiramente reduzida”, complementa Zangerolami.
Além disso, um mecanismo de cashback será implementado, beneficiando famílias de baixa renda com a devolução de tributos sobre itens essenciais. Zangerolami explica que as famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) poderão receber de volta 100% da CBS e 20% do IBS nas compras desses itens, como energia elétrica, água, gás de cozinha e serviços de telecomunicação.
A reforma tributária começará a ser implementada de forma gradual a partir de 2025. Durante os próximos dois anos, setores deverão se adaptar à nova estrutura tributária, com a implementação financeira acontecendo em 2027. No início, o foco será testar os sistemas e calibrar as novas obrigações tributárias, com efeitos financeiros reais começando a ser sentidos a partir de 2028.
“O processo de transição será longo e gradual, com consumidores percebendo os efeitos a partir de 2028 e a implementação completa ocorrendo entre 2029 e 2033”, afirma Zangerolami.
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1 – Introdução
A LC 214, de 16/1/251, promove uma transformação significativa no sistema tributário brasileiro, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo.
Essa lei cria dois novos tributos, que seguem o modelo de IVA – Imposto sobre Valor Agregado, visando a simplificação e transparência na arrecadação tributária.
Além desses tributos, a lei cria o IS – Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, de competência Federal, que incidirá sobre: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; concursos de prognósticos e fantasy sport.
O tema proposto neste artigo se relaciona com os tributos que incidirão sobre os serviços financeiros, portanto, IBS e CBS, e especificamente a hipótese de incidência sobre as operações do FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
2 – Reforma tributária e serviços financeiros
A reforma tributária promovida pela LC 214, de 16/1/25, está fundada na EC 132, de 20/1/242.
Essa EC 132 lançou, no art. 10, o conceito de serviços financeiros, incluindo:
a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;
b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;
Por essa razão é que os tributos IBS e CBS irão incidir sobre o gênero fomento comercial: a faturização, a securitização e as empresas simples de crédito.
A LC 214/25 dispõe expressamente sobre a incidência do IVA dual (IBS e CBS) no segmento financeiro de fomento e securitização, nos arts. 182 e 183.
A base de cálculo do IBS e da CBS será o deságio, ou seja, corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada do recebíveis pelas empresas do segmento de fomento e securitização, e empresas simples de crédito.
É importante destacar que a lei permite, no art. 193, a dedução das despesas financeiras com a captação de recursos, e das despesas com a emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro e formalização na atividade de securitização. Também está permitida a dedução das perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
As perdas que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
3 – O FIDC na reforma tributária
A redação original do PLP 68/24, divulgada em 4/7/24, previa a tributação do FIDC pelo IVA Dual (IBS e CBS) sem qualquer exceção ou ressalva.
Em 9/7/24, a convite e orientação do presidente da ABRAFESC3, senhor Hamilton de Brito Júnior, inspirados na redação do PLP 054/24, redigimos uma emenda4 prevendo a incidência da nova tributação apenas sobre o FIDC não enquadrado como entidade de investimento. Essa emenda foi apresentada na Câmara dos Deputados pelo deputado Federal Eros Biondini, sob o número 124, e foi aprovada por 239 deputados, sendo incorporada na redação final5 do PLP 68 no dia 10/7/24.
O PLP foi aprovado no Senado Federal, com alteração na topografia e numeração, mas, mantendo a redação apresentada na emenda 124.
A LC 214, de 16/1/25, prevê a incidência do IVA Dual (IBS e CBS) sobre as operações do FIDC não enquadrado como entidade de investimento, veja:
Art. 193. Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
A mesma exceção está prevista para o FIDC de arranjo de pagamento (recebíveis de cartões), ou seja, o IVA Dual (IBS e CBS) incidirá sobre as operações do FIDC não enquadrado como entidade de investimento, veja:
Art. 219. A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
O critério para a incidência ou não do IVA Dual sobre as operações de FIDC é um só: o enquadramento do FIDC como entidade de investimento.
Não há na lei da reforma tributária nenhuma menção à quantidade de cotistas do fundo, ou à quantidade de cedentes ou sacados.
Portanto, para fins de incidência do IBS e da CBS, não interessa se o FIDC é monocotista, exclusivo, fechado, aberto, restrito ao investidor profissional, restrito ao investidor qualificado, ou se admite o investidor comum (chamado de investidor de varejo ou do público em geral).
Também não interessa se o FIDC é multicedente ou multisacado, ou de um único cedente ou sacado.
Como dito, o único critério previsto na lei, para a incidência do IVA Dual sobre as operações de FIDC, é o não enquadramento do fundo como entidade de investimento.
O FIDC não enquadrado como entidade de investimento sofrerá a incidência do IBS e da CBS sobre suas operações (sobre o deságio aplicado na antecipação de direitos creditórios).
O FIDC enquadrado como entidade de investimento seguirá sem a incidência do IBS e da CBS sobre suas operações.
4 – Enquadramento do FIDC como entidade de investimento
O enquadramento do FIDC como entidade de investimento depende do cumprimento de duas condições, previstas na lei 14.754/236 (arts. 19 e 23) e na resolução CMN 5111/237:
Possuir estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária;
Possuir carteira composta de, no mínimo, 67% de direitos creditórios do mercado (excetuados desse percentual os títulos públicos e títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras).
O FIDC que cumpre essas duas condições, está livre da tributação periódica do IR – Imposto de Renda come-cotas e do IVA Dual (IBS e CBS).
Advogamos que todo FIDC já possui, naturalmente, uma estrutura de gestão profissional, formada pelos prestadores de serviços essenciais: gestor da carteira e administradora fiduciário.
Nesse sentido, basta que os prestadores de serviços essenciais do FIDC (gestor da carteira e administradora fiduciário) tenham poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, para que o fundo cumpra o primeiro requisito de enquadramento.
O cumprimento do segundo requisito de enquadramento (67% do patrimônio líquido investido em direitos creditórios) dependerá da gestão da carteira pelo gestor. O gestor deve manter o controle dos aportes de recursos promovidos pelo(s) investidor(es) cotista(s), do investimento em direitos creditórios (compra de recebíveis) e da liquidez do fundo (dinheiro em conta bancária). Aqui é suficiente lembrar que se trata de FIDC, ou seja, de fundo de investimento em Direitos Creditórios, não de fundo de investimento financeiro (voltado para ações, títulos públicos, índices etc). Dito isso, vale considerar que o patrimônio líquido do FIDC deve ser formado por recebíveis, direitos creditórios, e não por outros ativos, bens e/ou dinheiro. O FIDC busca rentabilizar o(s) investidor(es) cotista(s) por meio da aquisição de direitos creditórios, por isso, o objetivo é que 100% da sua carteira seja formada por recebíveis, sendo plenamente aceitável o percentual mínimo de 67% do PL como critério de exclusão adotado pela nossa legislação.
Logo que foi sancionada a reforma tributária, matérias publicadas na mídia em geral noticiaram que o FIDC de varejo estaria isento da tributação, enquanto o FIDC patrimonial não estaria isento8.
Essas notícias não procedem. Primeiro porque não existe a classificação de FIDC de varejo e FIDC patrimonial.9 Segundo porque o legislador não adotou esse critério para a incidência da tributação, como já bem exposto acima.
5 – E por que o FIDC não é (ou não deveria ser) tributado?
O FIDC não é (ou não deveria) ser tributado por uma simples razão: porque não é pessoa jurídica, mas, condomínio de natureza especial.
A natureza jurídica de condomínio do FIDC, e de qualquer outro fundo de investimento, está definida no art. 1.368-C do CC10.
Historicamente, a natureza de condomínio e a exclusão da tributação do imposto de renda dos fundos de investimento foram tratadas na lei no 3.470/5811.
Essa é a razão histórica pela qual os fundos nunca sofreram tributação operacional (sobre suas operações e receitas), ou seja, a atividade dos fundos nunca atraiu qualquer tributação (IR, CSLL, PIS/Cofins, IOF, ICMS, ISSQN etc), uma vez que a tributação do imposto de renda incide sobre os rendimentos das cotas amortizadas ou resgatadas pelo investidor cotista pessoa física ou jurídica12.
Além da razão estrutural e histórica, vale pontuar outros argumentos que apontam para a não incidência de quaisquer tributos sobre as operações do FIDC.
O imposto de renda não incide sobre o patrimônio líquido do FIDC porque ele não possui renda. O IR incide sobre os rendimentos do cotista, tanto na modalidade da tributação periódica, conhecida como come cotas, quanto na modalidade da amortização ou do resgate.
O IVA Dual não incide (ou não deveria incidir) sobre as operações do FIDC por duas razões simples: a antecipação de recebíveis não é relação de consumo e não agrega valor ao seu destinatário.
A exposição de motivos13 da reforma tributária deixa claro que o IVA Dual veio tributar o consumo, o que também está bem definido no art. 2º da LC 214/25. Além disso, a hipótese de incidência dos tributos IBS e CBS mira o valor agregado pelo fornecedor de um bem ou de um serviço.
O FIDC opera com a aquisição e antecipação de recebíveis, relação que não se enquadra no conceito de consumo, uma vez que o valor de um recebível antecipado pelo fundo ao seu cedente é insumo. Não há relação de consumo entre o FIDC e o cedente do direito creditório, essas partes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor do CDC. Não há fornecimento de bem ou prestação de serviço com valor agregado pelo FIDC ao cedente. Muito pelo contrário, o FIDC aplica um deságio sobre o valor do recebível adquirido e antecipado, ou seja, desagrega valor.
6 – Conclusão
A LC 214, de 16/1/25, prevê a incidência do IVA Dual (IBS e CBS) sobre as operações do FIDC não enquadrado como entidade de investimento, nos arts. 193, § 5o, e 219, § 6º.
O FIDC não enquadrado como entidade de investimento deverá recolher o IBS e a CBS sobre suas operações (sobre o deságio aplicado na antecipação de direitos creditórios).
O FIDC enquadrado como entidade de investimento seguirá sem a incidência do IBS e da CBS sobre suas operações.
O critério para a incidência ou não do IVA Dual sobre as operações de FIDC é um só: enquadramento do FIDC como entidade de investimento, conforme disposto na lei 14.754/23 (arts. 19 e 23) e na resolução CMN 5111/23.
9 A classificação dos FIDCs é definida pela ANBIMA no seguinte link: https://www.anbima.com.br/circulares/arqs/cir2010000096_Classifica%C3%A7%C3%A3oFIDC_15102010.pdf
10 Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
11 Art 82. Para efeito de tributação do impôsto de renda, não são considerados pessoas jurídicas, (Vetado) os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, dos resultados auferidos. Parágrafo único. Os rendimentos correspondentes a êsses fundos serão tributados, conforme a sua natureza, em poder dos condôminos, de acôrdo com a legislação em vigor.
12 Quando o investidor cotista é outro Fundo, a amortização ou resgate não sofre tributação.