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Fazenda diz não haver intenção de cobrar IBS e CBS de fundos

Fazenda diz não haver intenção de cobrar IBS e CBS de fundos

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“Alguns analistas estão avaliando que o veto ao inciso V do art. 26, que previa que os fundos de investimento não seriam contribuintes, poderia permitir a interpretação de que as operações dos fundos com títulos e valores mobiliários poderiam ser tributadas”, escreve a assessoria do ministério.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Regras vetadas por Lula permitiam FII e Fiagro não contribuinte; carteiras agora estão sujeitas a IBS e CBS

Regras vetadas por Lula permitiam FII e Fiagro não contribuinte; carteiras agora estão sujeitas a IBS e CBS

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As regras no texto da reforma tributária vetadas pelo presidente Lula traziam hipóteses específicas em que fundos de investimento imobiliário (FIIs) e do agronegócio (Fiagros), ao realizarem operações com bens imóveis, estariam fora da incidência do IBS e da CBS. O racional era permitir que fundos de investimento não fossem contribuintes, exceto em situações específicas, para preservar a eficiência fiscal e o incentivo ao investimento, diz Caio Malpighi, tributarista no Vieira Rezende Advogados.

“A ideia por trás dessas regras vetadas era justamente adequar o IBS e a CBS às particularidades dos fundos, que não possuem personalidade jurídica e são uma mera comunhão de recursos”, afirma. Seria uma forma de livrar de outros custos essas estruturas que são fundamentais para atrair capital de investidores nos mercados imobiliário e do agronegócio.

Ele cita que o parágrafo 1º do artigo 26 permitia que os fundos que realizassem operações com imóveis optassem facultativamente por ser contribuintes do IBS e da CBS no regime regular. Já o parágrafo 5º determinava que FIIs e Fiagros que não cumprissem as regras de isenção de IR para cotistas pessoas físicas, ou que fossem tributados como pessoa jurídica, seriam obrigatoriamente contribuintes. O parágrafo 6º, por sua vez, excluía da tributação os veículos cujas cotas fossem, em sua maioria, detidas por fundos que também não fossem contribuintes.

“Com o veto a esses dispositivos, FIIs e Fiagros que realizam operações com bens imóveis agora estão sujeitos à incidência do IBS e da CBS, tanto no recebimento de aluguéis como na venda de imóveis”, afirma Malpighi.

Ele destaca, contudo, que os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos continuariam isentos. O que deve ocorrer, diz, é que no caso dos fundos imobiliários de renda estes devem repassar o valor do imposto extra para os locatários dos ativos que têm em carteira.

Para os FIDCs, foi mantida a regra específica aprovada pelo Congresso: aqueles que não sejam entidades de investimento e que antecipem ou liquidem recebíveis, ou recebíveis de arranjos de pagamento, serão contribuintes do IBS e da CBS. Para se enquadrar neste conceito, os fundos precisam ter gestão discricionária e um percentual de concentração alto nos ativos subjacentes.

Na avaliação do tributarista, a regra pega os veículos criados por factoring para descontar duplicatas para os seus clientes, o que pode deixar o crédito mais caro.

Alcança também aquelas estruturas feitas dentro de casa, por companhias que usam a casca do FIDC para uma melhor eficiência tributária. “Tem empresa com um monte de recebível e duplicata com deságio, daí reduz o deságio do IR a pagar e coloca na carteira isenta do FIDC”, afirma. “Se liquidar recebível antecipadamente e não for entidade de investimento, se for apenas um veículo patrimonial, que não é usado para atrair investidores, e sim para gerir o patrimônio, vai pagar, é justamente o que a regra procura combater.”

Malpighi entende que os fundos líquidos não serão afetados porque não praticam fatos geradores de IBS e CBS e operações com títulos e valores mobiliários estão fora deste escopo. “As carteiras dos fundos continuam isentas”, afirma. O investidor, a seu ver, só será onerado na hora do resgate no IRRF ou nas antecipações de imposto semestrais, com o “come-cotas”, como ocorre hoje.

Malpighi: ideia de regras vetadas eraadequar o IBS e a CBS às particularidades dos fundos — Foto: Rogerio Vieira/Valor
Malpighi: ideia de regras vetadas eraadequar o IBS e a CBS às particularidades dos fundos — Foto: Rogerio Vieira/Valor

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Regulamentação da reforma tributária é sancionada; conheça a nova lei

Regulamentação da reforma tributária é sancionada; conheça a nova lei

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17/01/2025 – 17:02  

Ricardo Stuckert/Secom-PR

Presidente Lula (C) sanciona a lei que regulamenta a reforma tributária

A Lei Complementar 214/25, que regulamenta a reforma tributária, contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência de tributos. O texto também define regras sobre a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei nesta quinta-feira (16), com alguns vetos a trechos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. A lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, aprovado em dezembro pela Câmara dos Deputados.

A lei regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

Confira alguns pontos da lei:

  • devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda;
  • alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional da reforma tributária;
  • redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;
  • todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral;
  • turista estrangeiro contará com devolução de tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem;
  • manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).

Alíquota
Segundo o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, a alíquota média da soma do IBS e da CBS deverá ficar em torno de 28%. O Executivo deve divulgar nota na próxima semana com o número detalhado. “A projeção dos dados que nós temos hoje aponta para uma alíquota dessa ordem”, disse.

Appy lembrou que a lei estabelece que, caso o somatório fique acima de 26,5% em 2031, o Executivo encaminhe proposta para ajustar o percentual para esse patamar.

Vetos
O Poder Executivo vetou 15 trechos do texto que regulamenta a reforma. “Quinze blocos de vetos para um projeto de 544 artigos é muito pouco. A opção do Executivo foi respeitar a decisão do Congresso com relação à regulamentação da reforma tributária”, disse Appy, reforçando que o governo buscou manter o texto aprovado pelo Legislativo.

Um dos vetos concedia isenção de cobrança da CBS e do IBS para fundos de investimentos e patrimoniais. Segundo justificativa do governo, esse tipo de isenção não tinha amparo constitucional, que estabelece as entidades com benefícios fiscais ou isentas da cobrança de impostos. Ficaram de fora os fundos de investimento Imobiliário (FII) e os nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro).

Bens minerais
Outro veto deixa claro que o Imposto Seletivo (IS), incidente em produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, não se aplica à extração de minerais. “O veto foi feito para respeitar o texto constitucional”, disse Appy.

A emenda constitucional da reforma já define que não há incidência de IS sobre bens e serviços exportados, à exceção de minerais extraídos.

Responsabilidade solidária
Outro trecho vetado previa que o comprador que paga o IBS e a CBS sobre uma operação fosse solidariamente responsável pelo valor pago. Ou seja, caso o fornecedor não fizesse a contribuição depois do pagamento, o comprador poderia ser responsabilizado por fazê-lo.

Segundo o Executivo, a prática poderia “gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e desestimular o mecanismo de recolhimento do IBS e da CBS nas hipóteses em que não esteja disponível o split payment”.

O recolhimento na liquidação financeira (split payment) permitirá a troca de informações entre os contribuintes em cada elo da cadeia produtiva e o sistema comum do IBS e da CBS, instituído pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

Com base nas informações sobre as operações, do valor obtido com a venda por esses meios de pagamento será debitado o tributo devido pelo vendedor, ficando com ele apenas a diferença, descontadas ainda as taxas pelo uso dos sistemas de pagamento e os créditos dos tributos apurados nas outras etapas.

Confira outros vetos:

  • alíquota reduzida de 60% do IBS e da CBS para sistemas de segurança e de proteção de transações bancárias indevidas por furto e roubo;
  • recriação da Escola da Administração Fazendária (Esaf);
  • regulamentação de como produtores rurais não contribuintes do IBS e da CBS fariam ajustes tributários anuais para recolher impostos diferidos (adiados).

Cashback
Novidade no sistema tributário nacional, a devolução de tributos a pessoas de baixa renda beneficiará o responsável por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal por pessoa declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF. As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram em dezembro o projeto que regulamenta a reforma tributária

Quanto às alíquotas, o texto estabelece a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS:

  • na compra de botijão de gás de 13 kg ou fornecimento de gás canalizado;
  • contas de água, energia elétrica e telecomunicações.

Nos demais casos, a devolução será de 20% da CBS e do IBS, exceto para produtos com incidência do Imposto Seletivo.

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

Cesta básica
Na cesta básica, que terá alíquota zero desses tributos sobre o consumo, além dos produtos típicos, como arroz, feijão, leite, manteiga, carnes e peixes, açúcar, macarrão, sal, farinha de mandioca e de milho, o texto inclui outros.

Confira:

  • fórmulas infantis;
  • óleo de babaçu;
  • pão francês;
  • grãos de milho e de aveia;
  • farinhas de aveia e de trigo;
  • queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, provolone, parmesão, fresco e do reino;
  • farinha e massas com baixo teor de proteína;
  • fórmulas especiais para pessoas com doença inatas do metabolismo;
  • mate.

Frutas e ovos
Ainda conforme previsão da própria emenda constitucional da reforma (EC 132), haverá redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS para ovos, coco, frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou adoçantes.

Quanto aos produtos hortícolas (legumes e hortaliças), a lei deixa de fora cogumelos e trufas, mas isenta alcachofra e aspargos, ambos alimentos mais caros e de pouco uso pela população em geral, justificativa usada pela Fazenda para selecionar os tipos de produtos listados nesta isenção e também para a redução de 60% da alíquota de outros alimentos.

A lei também inclui plantas e produtos de floricultura para hortas e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais (bulbos, mudas, tubérculos, flores).

Redução de 60%
Para outros alimentos de consumo mais frequente das pessoas, haverá redução de 60% das alíquotas, embora nem todos os preços sejam de acesso popular, exceto talvez em regiões litorâneas.

Em relação aos crustáceos, por exemplo, contarão com a redução: ostras, camarões, lulas, polvos e caranguejos, mas não terão alíquota menor as lagostas e o lagostim.

Estão nesta lista ainda:

  • leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
  • mel natural, farinhas de outros cereais, amido de milho;
  • óleos de soja, palma, girassol, cártamo, algodão, canola e coco;
  • massas alimentícias recheadas;
  • sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar, adoçantes ou conservantes;
  • polpas de frutas sem adição de açúcar, adoçante ou conservante;
  • pão de forma;
  • extrato de tomate;
  • cereais em grão, amendoim.

Produtos in natura
A proposta reduz em 60% a CBS e o IBS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, considerados aqueles não submetidos a nenhum processo de industrialização.

Serão permitidos, entretanto, beneficiamentos básicos, como resfriamento, congelamento, secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento ou acondicionamento indispensável ao transporte.

A redução se aplica, assim, principalmente ao atacadista ou atravessador de produtos dessa natureza.

Insumos e agrotóxicos
Agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária contarão com redução de 60% dos tributos se registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Entram ainda licenciamento de direitos sobre cultivares e vários serviços, como de técnico agrícola, veterinário, agronômico, pulverização de agrotóxicos, inseminação artificial, plantio, irrigação e colheita.

Nanoempreendedor
O texto cria uma espécie de nova categoria profissional, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão ao Simples).

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Lei Complementar que regula a Reforma Tributária é sancionada

Lei Complementar que regula a Reforma Tributária é sancionada

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O texto final do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, agora Lei Complementar nº 214/2025, que delimita regras gerais aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), foi sancionado em 16 de janeiro de 2025, com vetos, pelo Presidente da República. O texto havia sido aprovado pelo Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024, e pela Câmara dos Deputados, em 17 de dezembro de 2024.

Veja abaixo os vetos realizados pelo Poder Executivo no texto proposto pelo Congresso Nacional:

  • Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: vetado da lista de não contribuintes os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os fundos patrimoniais instituídos pela Lei nº 13.800/19;
  • Art. 183, §4º: vetada a previsão de que “não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800/19”;
  • Art. 36, § 2º: vetado parágrafo que previa que o adquirente era solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, quando o pagamento ao fornecedor for efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento dos impostos;
  • Art. 138, § 4º e § 9º, II: o artigo 138 estabelece a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados na lei, tendo sido vetado o parágrafo que previa que o regulamento disciplinaria a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do imposto, nas hipóteses em que o imposto estava diferido, em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos e a previsão que encerrava o diferimento do imposto em razão do referido ajuste anual;
  • Art. 231, § 1º, III: vetada a hipótese de aplicação de alíquota zero, manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, ao importador dos serviços financeiros;
  • Art. 252, § 1º, III: vetada a incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis nos “demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso”;
  • Art. 332, § 2º e Art. 334: vetada previsão sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e recebimento de intimações pelo contribuinte;
  • Art. 413, I: vetada a previsão de não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações para o exterior de bens e serviços;
  • Art. 429, § 4º: vetada a previsão de multa para a venda, remessa ou comercialização de tabaco em desacordo com as especificações técnicas da Lei;
  • Art. 444, § 5º: vetada a permissão para apropriação de crédito do IBS ao contribuinte habilitado na forma do artigo 442, que trata de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, caso ocorram as previsões que ensejam a necessidade de recolhimento do IBS no valor do crédito presumido concedido na importação de bem material para revenda presencial nesse polo industrial;
  • Art. 454, § 1º, II: veto da concessão de crédito presumido de CBS aos bens industrializados na Zona Franca de Manaus e com projeto aprovado pela Suframa que estejam com alíquota zero de IPI na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023, mantendo os referidos créditos presumidos apenas aos produtos sujeitos à alíquota de IPI inferior a 6,5%;
  • Art. 462, § 5º: vetada a permissão para apropriação de crédito do IBS ao contribuinte habilitado na forma do artigo 442, que trata de incentivos fiscais nas Áreas de Livre Comércio, caso ocorram as previsões que ensejam a necessidade de recolhimento do IBS no valor do crédito presumido concedido na importação de bem material para revenda presencial nesse polo industrial;
  • Art. 494: vetado a integralidade do artigo que previa diversas formalidades aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS;
  • Art. 495 e Art. 536: vetada a recriação da estrutura básica do Ministério da Fazenda, a Escola de Administração Fazendária – ESAF;
  • Art. 517: vetada a parte que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da Lei Complementar 123/03, que ainda previa operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;
  • Anexo XI – Bens e Serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS: vetados os itens 1.4 “serviços de segurança”, 1.5 “serviços de sistema de segurança”, 1.8 “seguro para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados” e 1.9 “serviços de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro”.

Os vetos acima serão agora analisados pelo Congresso, que pode mantê-los ou não.

Para mais informações sobre a regulamentação da reforma tributária, conheça as práticas de Tributário e Relações Governamentais do Mattos Filho.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Presidente sanciona Projeto de Lei que regulamenta reforma tributária sobre consumo

Presidente sanciona Projeto de Lei que regulamenta reforma tributária sobre consumo

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O Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, sobre a reforma da tributação sobre consumo, será sancionado nesta quinta, 16 de janeiro, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Planalto do Planalto. O PL elimina a cumulatividade tributária, simplifica regras, dá previsibilidade à arrecadação e zera o imposto de itens da cesta básica.

IBS E CBC – A nova legislação promove, gradualmente, a substituição de PIS, COFINS, IOF-Seguros, IPI, ICMS e ISS por dois impostos. O IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal) e a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços, de competência da União). O Projeto de Lei trata também do IS, o Imposto Seletivo.

NÃO-CUMULATIVIDADE – O IBS e a CBS são marcados pelo princípio da não cumulatividade. As operações anteriores geram créditos a serem abatidos nas posteriores. Os tributos levam em consideração o princípio da neutralidade, pelo qual deve-se evitar distorções às decisões de consumo e organização da atividade econômica.

CESTA BÁSICA – A regulamentação determina a isenção total de impostos para alimentos considerados essenciais da cesta básica nacional, casos de arroz, feijão, carnes, farinha de mandioca, farinha de trigo, açúcar, macarrão e pão comum, mandioca, inhame, batata-doce e coco, café e óleo de babaçu, manteiga, margarina, leite fluido, leite em pó e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica, além de óleo de babaçu, grãos de milho e de aveia e diversos tipos de queijo.

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – O projeto de lei complementar também traz regimes diferenciados, com redução de alíquotas do IBS e da CBS, a profissionais intelectuais; serviços de saúde e educação; produtos de higiene pessoal utilizados por pessoas de baixa renda; serviços e operações ligados à segurança nacional, segurança da informação e da segurança cibernética; produtos agropecuários aquícolas, florestais e extrativistas; produções nacionais artísticas, culturais, entre outros.

SPLIT PAYMENT – Essa inovação refere-se a um pagamento dividido, no qual o valor pago pelo comprador é dividido entre credores tributários (referente ao valor dos tributos) e o vendedor (que recebe o valor líquido). O lojista não precisará recolher manualmente o imposto.

CASHBACK – Já o cashback diz respeito à devolução de impostos recolhidos às famílias de baixa renda, cadastradas no CadÚnico, a partir de alguns requisitos. A finalidade é diminuir o efeito regressivo da tributação.

SELETIVO – Outra mudança aprovada é a incidência do Imposto Seletivo, que sobretaxa produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, casos, por exemplo, de bebidas açucaradas. Já os medicamentos voltam à lista de itens que pagam menos impostos.

ZONA FRANCA – Nos termos do que determina a Constituição, o PLP também assegura a manutenção do regime favorecido à Zona Franca de Manaus, além de prever tratamento diferenciado às Áreas de Livre Comércio.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – No que diz respeito à administração tributária, há previsão de que o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, respectivamente, editarão o regulamento da CBS e do IBS. As disposições comuns serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo, devendo constar dos regulamentos dos tributos. Tanto o Poder Executivo da União quanto o Comitê Gestor do IBS devem atuar com vistas a harmonizar as normas, interpretações e obrigações relacionadas a esses tributos, além de realizar uma avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade dos regimes estabelecidos pelo regulamento da reforma tributária.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS

Reforma tributária | Operações de Locação – Alíquota Reduzida de IBS e CBS – Mazutti Ribas Stern

Reforma tributária | Operações de Locação – Alíquota Reduzida de IBS e CBS – Mazutti Ribas Stern

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Informamos que o Projeto de Lei n° 68/2024 (Regulamento da Reforma Tributária), que deve ser sancionado e publicado entre os dias 16 ou 17 de janeiro, estabelece uma regra de transição para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento mercantil de bem imóvel.

Esta regra estabelece que o contribuinte que realizar estas operações poderá optar pelo recolhimento do IBS e CBS com alíquota de 3,65% (ao invés da nova alíquota que deve ser em torno de 7,95%) pelo prazo estabelecido no contrato para as locações não residenciais, ou até a data limite de 31/12/2028 nas locações residenciais.

O efeito dessa manutenção de alíquota se torna mais relevante nos casos em que os locatários / cessionários não aproveitam créditos do IBS e CBS (como é o caso da pessoa física, entidades isentas e imunes, dentre outros casos), vez que reduz a carga tributária da operação.

Para fazer jus à opção, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

(i)               O contrato original seja firmado por prazo determinado;

(ii)              A assinatura do contrato seja realizada antes da publicação do PLP 68/2024, comprovado mediante firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica que expresse a data da assinatura;

(iii)            O contrato seja registrado no Registro do Imóvel ou Registro de Títulos e Documentos até 31/12/2025;

Para os imóveis residenciais, a opção valerá apenas até 31/12/2028.

Dessa forma, recomendamos fortemente que sejam revisitados os contratos de locação vigentes com relação aos prazos e demais condições; sendo que os contratos devem ser assinados até a publicação do PLP 68/2024 (que deve acontecer ainda nesta semana), com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica que ateste a data.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Fonte: rss-APP-IBS e CBS