O Imposto Seletivo (IS) e o Impacto no Comércio Exterior: O Que Esperar com a Reforma Tributária

O Imposto Seletivo (IS) e o Impacto no Comércio Exterior: O Que Esperar com a Reforma Tributária

A reforma tributária que está em tramitação no Brasil traz o Imposto Seletivo (IS), que promete impactar diretamente o comércio exterior e setores extrativos. Embora ainda não tenha sido implementada, as empresas precisam estar preparadas para os possíveis efeitos dessa mudança. O planejamento tributário eficaz é fundamental para garantir que sua empresa não sofra prejuízos com esse novo cenário. Descubra como se antecipar aos impactos e proteger sua competitividade.

1. Introdução

A reforma tributária ainda está no papel, mas seus efeitos já começam a rondar o ambiente de negócios. Entre os instrumentos mais controversos desse novo cenário, o Imposto Seletivo (IS) emerge como um protagonista silencioso, mas potencialmente disruptivo.

Embora apresentado como um tributo voltado ao desestímulo de produtos e atividades prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o IS traz implicações que vão muito além do discurso ambiental. 

Empresários do setor extrativo e exportadores em geral precisam estar atentos: sob a camada técnica da proposta, esconde-se um potencial aumento de carga tributária, insegurança jurídica e novos obstáculos à competitividade internacional.

Neste artigo, vamos detalhar cada ponto-chave da proposta, com foco especial no veto presidencial que acirrou o debate sobre os limites da tributação nas exportações. 

De forma objetiva, você entenderá o que realmente muda, o que permanece garantido pela Constituição e como isso pode afetar o futuro financeiro do seu negócio, esteja ele em fase de expansão ou ainda consolidando presença no mercado externo.

2. A proteção constitucional às exportações: um direito ainda pouco compreendido

Apesar de estar expressamente prevista no texto constitucional, a imunidade das exportações frente a tributos sobre consumo ainda é mal compreendida, e, pior, por vezes negligenciada no debate legislativo e na aplicação prática das normas. Esse desconhecimento pode custar caro, especialmente em um momento de transição tributária tão sensível.

2.1 A imunidade tributária garantida pela Constituição

O artigo 153, §6º, inciso I da Constituição Federal (com redação da EC 132/2023) é taxativo: o Imposto Seletivo “não incidirá sobre as exportações”. Essa previsão jurídica é de eficácia imediata e incondicionada, ou seja, independe de regulamentação ou autorização por lei infraconstitucional. 

Para as empresas que operam no comércio exterior, esse dispositivo é um escudo legal contra qualquer tentativa de aumentar a carga tributária em cima de receitas externas.

2.2 Uma cláusula pétrea em favor da competitividade

A imunidade das exportações não é apenas uma regra fiscal, é uma salvaguarda da liberdade econômica e da competitividade brasileira no mercado internacional. Juristas como Ricardo Lobo Torres defendem que ela representa uma cláusula pétrea, pois está intrinsecamente ligada aos princípios fundamentais do livre comércio e da soberania econômica. 

Para empresas exportadoras, grandes ou pequenas, essa imunidade é um pilar estratégico: tributar exportações seria o mesmo que colocar lastro de chumbo em quem precisa correr.

2.3 O risco de ignorar essa imunidade

Ignorar ou relativizar essa proteção constitucional pode desencadear uma série de problemas: desde litígios tributários de alto custo, passando por aumento de passivos fiscais imprevistos, até perda de margem e competitividade nos mercados externos. Em um cenário de margens estreitas e concorrência internacional acirrada, esse risco não escolhe tamanho de empresa: todas podem ser impactadas, da indústria consolidada ao exportador emergente.

3. A extração de bens e o novo escopo do Imposto Seletivo

Em meio ao alarde da reforma tributária, uma distinção crucial precisa ser reforçada: o Imposto Seletivo não foi criado para tributar a exportação, mas sim a extração de bens considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Para empresários e importadores que operam com commodities ou bens primários, compreender essa nuance é essencial para evitar interpretações equivocadas, e, por consequência, decisões empresariais erradas.

3.1 A tributação na origem: foco na extração e não na exportação

De acordo com a nova redação do artigo 153, inciso VIII da Constituição, o IS pode incidir exclusivamente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente

Em especial, no que tange ao setor extrativo, isso significa que a tributação ocorre na origem, na atividade de extração, e não no momento da exportação ou em etapas subsequentes

3.2 O limite da competência tributária

O alcance do IS tem fronteiras bem definidas pela própria Constituição. Se um ente tributante tentar estender essa incidência até a exportação, ainda que de forma disfarçada, estará ultrapassando sua competência constitucional. Isso não é apenas uma questão técnica: é uma barreira jurídica real, que pode, e deve, ser contestada. Empresários atentos sabem que a clareza sobre esses limites pode significar a diferença entre uma operação sustentável e um passivo fiscal milionário.

3.3 Uma medida de compensação fiscal?

É importante observar que essa nova tributação, na prática, foi pensada como um contrapeso às perdas com os regimes favorecidos do IBS e CBS, dois pilares do novo sistema tributário. 

Essa configuração revela um forte viés arrecadatório por trás do IS, o que exige cautela redobrada por parte dos setores atingidos. O risco é que a ânsia por arrecadação acabe distorcendo a função original do imposto, e, com isso, penalizando setores estratégicos da economia.

4. O equívoco do veto presidencial: quando a boa intenção se perde na interpretação

A construção de um novo sistema tributário exige precisão técnica e fidelidade aos princípios constitucionais. Contudo, nem sempre as decisões seguem esse roteiro. Um dos pontos mais controversos da tramitação do PLP 68/2024 foi o veto presidencial ao dispositivo que reafirmava a imunidade das exportações. A medida, ainda que aparentemente simbólica, trouxe à tona um problema maior: a insegurança jurídica.

4.1 O que foi vetado e por quê

O artigo 413, inciso I, do PLP 68/2024, previa expressamente que a imunidade tributária das exportações também valeria para o Imposto Seletivo. No entanto, o dispositivo foi vetado sob o argumento de que tal previsão seria desnecessária, já que a imunidade estaria garantida na Constituição Federal pela EC 132/2023. A intenção, ao que tudo indica, foi evitar redundâncias legislativas.

4.2 A justificativa presidencial e seus problemas

O problema surgiu na justificativa do veto. O Executivo argumentou que a imunidade prevista no §6º, inciso VII do artigo 153 não se aplicaria à extração de bens destinados à exportação

Trata-se de uma leitura equivocada, que ignora a separação entre as fases de produção e exportação. A imunidade constitucional se refere à exportação em si, não ao processo produtivo, e não há base legal para restringir sua aplicação com base na origem da mercadoria.

4.3 Veto equivocado, mas inofensivo?

Embora o veto tenha pouco impacto prático, já que a imunidade está assegurada pela própria Constituição, sua permanência cria um ambiente de insegurança jurídica desnecessária. Em um país onde a confiança nas normas é essencial para investimentos e previsibilidade, qualquer ruído interpretativo pode ser prejudicial ao planejamento tributário das empresas. É por isso que a derrubada desse veto é defendida por tributaristas e representantes do setor produtivo.

5. O impacto para empresas exportadoras e o setor extrativo

Os efeitos da reforma tributária são profundos, e as incertezas criadas pelo veto presidencial podem reverberar de maneira significativa nas empresas exportadoras e no setor extrativo. 

A insegurança jurídica gerada por decisões inconsistentes no campo tributário pode afetar diretamente a competitividade de negócios em um cenário internacional altamente volátil.

5.1 Insegurança jurídica e prejuízos comerciais

ausência de uma reafirmação legislativa explícita da imunidade tributária sobre exportações gera um risco de interpretações conflitantes. Empresas que operam no mercado externo, muitas vezes com contratos de longo prazo e margens apertadas, podem enfrentar prejuízos significativos caso a tributação sobre a exportação seja aplicada de maneira errada ou em desacordo com o que estabelece a Constituição.

5.2 Pequenos e médios também sofrem

Embora as grandes corporações possam ter a estrutura para lidar com essas oscilações, pequenos e médios empresários, que muitas vezes não possuem assessoria jurídica especializada, se tornam mais suscetíveis a erros de interpretação e a riscos fiscais. Eles podem, inclusive, ser forçados a readequar seus preços ou até a interromper operações de exportação, resultando em perdas comerciais consideráveis.

5.3 A importância da previsibilidade tributária

Em um cenário de mudanças constantes e regulamentações imprevisíveis, a previsibilidade tributária se torna um ativo estratégico indispensável. Sem um sistema claro e estável, as decisões empresariais, desde a precificação até a escolha de novos mercados, se tornam arriscadas e com alto grau de incerteza, especialmente para os setores mais expostos a altas cargas tributárias.

6. A lacuna legal e a falsa ideia de tributação sobre exportações

Apesar da reforma tributária e da polêmica sobre o Imposto Seletivo (IS), a verdadeira natureza da tributação sobre exportações permanece protegida pela Constituição. 

Contudo, a legislação ainda apresenta lacunas que geram confusão no mercado, o que exige uma atenção cuidadosa dos empresários, especialmente exportadores.

6.1 O que ficou de fora da LC 214/24

Durante a tramitação da LC 214/24, foi retirada uma previsão que tentava estabelecer o momento de incidência do IS no ato da exportação de bens, o que, conforme a análise jurídica, seria inconstitucional. Isso demonstra que a legislação foi corrigida para garantir a imunidade tributária prevista na Constituição para operações de exportação, sem que se misturassem os conceitos de extração e exportação.

6.2 A consistência entre lei complementar e Constituição

O artigo 412 da LC 214 reitera a imunidade para as exportações, pois afirma que o IS se aplica apenas à extração de bens. Isso está completamente alinhado com o artigo 153 da Constituição Federal, que explicitamente não autoriza a tributação das exportações. Dessa forma, a LC 214 reforça a proteção já prevista constitucionalmente.

6.3 O que isso significa na prática

Embora o veto presidencial tenha sido polêmico, a ausência de uma previsão para a tributação de exportações no texto da LC 214 significa que as exportações continuam protegidas, e os empresários podem respirar um pouco mais aliviados.

 Porém, a ausência de um entendimento mais claro, junto com a possível interpretação incorreta em algumas esferas, gera ainda uma nuvem de incertezas que precisa ser resolvida, principalmente para garantir segurança jurídica nas operações de comércio exterior.

7. Conclusão 

A realidade é clara: em um ambiente onde reformas avançam sem a devida maturação legislativa, os riscos aumentam para empresários e importadores. Em especial, aqueles que lidam com exportações e extração de bens estão expostos a interpretações erradas, aumentos indevidos na carga fiscal e decisões que afetam diretamente o caixa e a competitividade.

É nesse cenário que o planejamento tributário eficaz se torna não apenas uma vantagem, mas uma necessidade estratégica. Com a orientação correta, é possível mitigar impactosreduzir riscos e até gerar ganhos estruturais em eficiência fiscal. E para isso, contar com uma equipe experiente faz toda a diferença.

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Fonte: https://xpoents.com.br/imposto-seletivo-is-e-o-impacto-no-comercio-exterior-o-que-esperar-com-a-reforma-tributaria/#:~:text=O%20artigo%20153%2C%20%C2%A76%C2%BA,ou%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20por%20lei%20infraconstitucional

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